TJMA - 0034038-65.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:53
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ALSENIA SILVA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ALMIR FIGUEIRA ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de P & A AUTO PECAS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ALSENIA SILVA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ALMIR FIGUEIRA ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de P & A AUTO PECAS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034038-65.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: P & A AUTO PECAS LTDA - ME, ALMIR FIGUEIRA ALMEIDA, ALSENIA SILVA DO NASCIMENTO ALMEIDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO BRADESCO S.
A. em desfavor de P A Auto Pecas Ltda. e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID. (52303418), requereu o exequente a extinção do processo, conforme disciplina do artigo 924, inciso IV, do CPC, alegando a inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. É importante salientar que a renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, conforme o disposto no art. 924, IV, do CPC, pressupõe a manifestação expressa da parte exequente, renunciando ao crédito a que faz jus.
Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: I- a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V- ocorrer a prescrição intercorrente.
Como se depreende da petição de ID. (52303418), o exequente renunciou expressamente ao direito ao crédito e requereu a desistência do presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso IV do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido conforme o interesse do exequente e que a renúncia ao crédito constitui causa extintiva da execução, é o caso, portanto, de extinção do feito. À luz do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, via de consequência JULGO EXTINTA a execução, com arrimo no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 4.ª Vara Cível PORTARIA CGJ - 33782021 -
23/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:36
Extinto o processo por desistência
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04/10/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 07:32
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:59
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 16:22
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034038-65.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A EXECUTADO: P & A AUTO PECAS LTDA - ME, ALMIR FIGUEIRA ALMEIDA, ALSENIA SILVA DO NASCIMENTO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
01/09/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:24
Conclusos para despacho
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29/10/2020 16:43
Juntada de petição
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16/10/2020 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 17:04
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2020 17:02
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:15
Decorrido prazo de ALMIR FIGUEIRA ALMEIDA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:15
Decorrido prazo de P & A AUTO PECAS LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:15
Decorrido prazo de ALSENIA SILVA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 12:06
Juntada de petição
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21/09/2020 02:09
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
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17/09/2020 14:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2020 14:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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