TJMA - 0821372-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:50
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821372-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 31 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
01/11/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:01
Juntada de apelação
-
06/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821372-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB/MA16517-A, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB/MA5327 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a Autora prestava serviços ao Banco do Brasil S.A, por mais de 5 anos, e que até o início da crise sanitária global de 2020, a autora contratou, executou e entregou ao Banco do Brasil.
Relata que firmou com o Banco do Brasil S/A o Contrato Administrativo nº 2020.7421.3957, fruto da Licitação Eletrônica nº 2018/03734 (7421) e da ATA de Registro de Preços nº 2019.7421.0676 prévios à pandemia de COVID/19, cujo objeto é a adequação da Agência Bancária 1535/00, no Jardim Paulista/SP, com preço de serviços no importe de R$ 257.378,10 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais, e dez centavos).
Informa que o prazo de execução da obra de 75 (setenta e cinco) dias, e vigência contratual de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, a contar do início dos serviços, prorrogáveis por até 60 (sessenta) meses.
Aduz que embora o contrato previsse que os serviços deveriam ter início em até 10 (dez) dias da assinatura do contrato, ocorrida em 07/07/2020, apenas em 25/08/2020 foi possível o início das obras, em razão de determinação da própria requerida.
Afirma que em 26/11/2020 o contrato sofreu Aditivo de Acréscimo Nº 01, em virtude da contratação de serviços extras, dilatando-se o prazo de execução dos serviços e de vigência do contrato em mais 118 (cento e dezoito) dias.
Alega que a execução passou por diversas dificuldades, desde o início da obra que atrasou por determinação da Requerida; suspensão dos serviços relacionados à Caixa do Elevador em 10/09/2020, determinada pela demandada, que gerou atraso de 78 dias; Erro na solicitação do serviço de Estrutura Metálica para Cobertura pelo Banco do Brasil, fator que inviabilizou a execução dos serviços relacionados à Caixa do Elevador.
Suspensão de todos os pagamentos em todos os contratos vigentes com a Autora por mais de 90 (noventa) dias; e por fim a Crise resultante da pandemia de COVID/19.
Ressalta que apesar de tudo sempre manteve a execução da obra, sem nunca paralisar.
Contudo, em 17/02/2021 o Banco instaurou o Processo Administrativo Nº 2021/207943(7471), voltado à apuração de suposta inexecução de serviços relacionados às etapas 02 a 04/caixa do elevador, com base na alegação de abandono de obra pela Autora.
Informa que o Processo Administrativo foi instaurado quando os serviços ainda estavam em curso, o que perdurou até 09/03/21, quando a obra foi paralisada por determinação do Banco do Brasil.
Durante o processo administrativo, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal de defesa, sob o fundamento de inexistência de norma legal expressa no âmbito administrativo para a produção de tal prova, e de respeito ao princípio da economia processual.
Assim, foi condenada no processo administrativo ao pagamento de multa e ficando impossibilitada de licitar e contratar com o Banco do Brasil S/A por dois anos.
A Autora interpôs Recurso administrativo em face da condenação, contudo, teve o julgamento confirmado em decisão de segundo grau que foi exarada e assinada pelo mesmo julgador da decisão de primeiro grau.
Define o ato da Ré como ilícito, atentando contra a Constituição Federal e o próprio regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil S.A.
Acrescenta que o processo administrativo importa em violação ao princípio da ampla defesa, bem como da legalidade, moralidade, e contraditório garantidos pela Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Desse modo, pede que seja declarada a nulidade do processo administrativo instaurado pela Ré, uma vez que não foi assegurada à empresa, ora Autora, o amplo contraditório, tendo cerceada sua defesa.
Pugna ainda para que a Ré seja condenada a exibir aos autos da presente ação de todos os documentos relativos ao Contrato Administrativo nº 2020.7421.3957 e sua fiscalização, em especial das ATAS das Reuniões realizadas entre a Autora e a equipe de fiscalização do Banco do Brasil SA. durante a execução desse contrato.
Decisão à ID46681114 não concedeu a tutela antecipada requerida.
Ata de Audiência de Conciliação juntada à ID51759614 consignando que não houve acordo entre as partes.
Contestação de ID51759614 na qual defende que a Ré agiu dentro da legalidade, e que eventual condenação deve ser razoável.
Assim, pugna pra improcedência da ação.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, ID55414950 e 55414950.
Indeferida a liminar do agravo, ID55811789.
Por fim negado o provimento do agravo em ID 83291368. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo, proposta por SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Cumpre acentuar, de ingresso, que nos autos do Processo Administrativo Nº 2021/207943(7471), foi proferida condenação em 20/04/21 a pagar multa por inexecução de R$ 35.891,13 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais, e treze centavos), e na suspensão do direito de licitar e contratar com o Banco do Brasil pelo período de 02 (dois) anos, ID46580626.
Nos presentes autos, entretanto, a Autora pede que seja declarada a nulidade do processo administrativo, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
Com efeito, verifica-se que houve o indeferimento da prova testemunhal como expresso no julgamento do processo administrativo no item “4.34 indeferimos a solicitação de produção de prova testemunhal em razão da inexistência de norma legal expressa no âmbito administrativo sobre a forma de produção desse tipo de prova.
A Administração Pública tem a prerrogativa de orientar-se pelas leis e procedimentos existentes, sem prejuízo dos princípios atinentes à matéria.” (ID46580626, pág.14) Nesse esteio, registre-se que com a Constituição Federal de 1988, consagrou em seu Art. 5º, inciso LV, a ampla defesa e o contraditório aos acusados, nos processos judiciais, bem como nos processos administrativos, assegurados com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalto que os processos, sejam judiciais, sejam administrativos têm sua atuação regida pela Constituição Federal, que visa proteger os princípios que garantem ao cidadão uma atuação adequada, judicial ou administrativa, pautada na plena observância das normas legais que regem os procedimentos para a produção de defesa dos acusados.
No caso em questão é claro que o indeferimento da prova testemunhal é cerceamento de defesa da empresa acusada, ora Requerente.
Desse modo, não foram garantidos no processo administrativo Nº 2021/207943(7471), instaurado pela Requerida, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, entendo como desarrazoado e ilegal o cerceamento de defesa sofrido pela requerente no processo administrativo discutido nos autos, pelo que reconheço a nulidade do referido processo administrativo Nº 2021/207943(7471) instaurado pela Requerida contra a demandante.
Nesse esteio: Apelação cível – Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo – Aplicação de penalidade por inexecução parcial de contrato – Sentença de improcedência - Recurso da autora - Provimento de rigor.
Nula é a aplicação das sanções administrativas por descumprimento de obrigações contratuais quando não observadas as garantias do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa - Exercício da ampla defesa e do contraditório que deve ser concomitante ao procedimento que visa a apuração de supostas irregularidades - Precedentes da Corte e dos Tribunais Superiores – Procedência que se impunha – Ônus de sucumbência invertidos - R.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10096340720198260529 SP 1009634-07.2019.8.26.0529, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 25/07/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHA – INDEFERIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA GARANTINDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO – NOMEAÇÃO DE SERVIDORES ESTÁVEIS - NÃO ACOLHIDO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1, O processo administrativo sancionador é também regido pelos principios do devido processo legal e da verdade material e real.
Assim, a fase de instrução é reservada para a elucidação dos fatos, incluindo a apresentação de provas ou a solicitação de sua produção, compreendendo o depoimento da parte, a inquirição de testemunhas, as inspeções pessoais, perícias técnicas e juntada de documentos. 2.
Em outras palavras, no processo administrativo, sob o prisma da busca da verdade real, é na fase instrutória que se viabiliza a investigação, tendo a comissão processante plena liberdade na colheita de provas, sem descuidar dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não tendo sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, deve ser declarada nula a decisão administrativa que impõe penalidade, sem que antes tenha sido garantido o devido processo legal administrativo.* (TJ-MS - MS: 14010027820218120000 MS 1401002-78.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. É nulo o procedimento administrativo disciplinar que não oportuniza ao empregado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao ao inciso LV do art. 5º da Constituição da Republica.
Caso dos autos em que, em procedimento administrativo, a empregadora não oportunizou ao reclamante a produção de prova testemunhal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRT-4 - ROT: 00211194120165040124, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
DÚVIDA QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório são corolários lógicos do Estado Democrático de Direito e visam garantir àquele submetido a julgamento, no âmbito administrativo ou judicial, dispor de todas as formas possíveis para defesa de seus direitos - Deve ser acolhida a tese de cerceamento de defesa, quando não foi oportunizado à parte interessada, produção de prova que, ao que tudo indica, é necessária ao deslinde da ação, não sendo possível presumir que esta seria dispensável quando sequer foi explicitada na origem - Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (TJ-MG - AC: 50412975820218130702, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 06/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2023) Por fim, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II do CPC, vez que não apresentou nenhum documento em sua contestação.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para tornar nulo o Processo Administrativo Nº 2021/207943(7471) instaurado pela Requerida contra a demandante, que aplicou a sanção de multa por inexecução de R$ 35.891,13 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais, e treze centavos), e suspendeu o direito de licitar e contratar com o Banco do Brasil pelo período de 02 (dois) anos.
Em mesma oportunidade, determino que a requerida apresente aos autos todos os documentos relativos ao Contrato Administrativo nº 2020.7421.3957 e sua fiscalização, em especial as atas das Reuniões realizadas entre a Autora e a equipe de fiscalização do Banco do Brasil SA. durante a execução desse contrato.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
04/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
21/01/2023 20:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 20:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 29/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 20:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 09:43
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 29/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:36
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
03/12/2022 18:22
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821372-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em consulta ao referido agravo de instrumento, este ainda encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual, conforme determinado no despacho de ID. 71967979 , aguarde-se os autos em secretaria.
São Luís,17 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
18/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 16:26
Juntada de petição
-
30/10/2021 13:34
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:01
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821372-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB/MA16517-A, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB/MA5327 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/10/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 07:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:30
Juntada de petição
-
13/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821372-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB MA16517, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB MA5327 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
01/09/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/08/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
31/08/2021 08:45
Conciliação infrutífera
-
31/08/2021 08:09
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/08/2021 17:46
Juntada de contestação
-
30/08/2021 17:27
Juntada de petição
-
30/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:12
Juntada de petição
-
24/06/2021 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:22
Audiência Processual por videoconferência designada para 31/08/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/06/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2021 23:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801061-33.2021.8.10.0110
Domingos Pacheco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 19:51
Processo nº 0805568-57.2019.8.10.0029
Jucelmir Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 10:42
Processo nº 0032301-27.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Jose Antonio da Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2012 00:00
Processo nº 0820438-02.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2016 14:53
Processo nº 0800480-24.2021.8.10.0108
Raimunda Sales Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 13:19