TJMA - 0805568-57.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:42
Juntada de petição
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10/02/2022 11:32
Juntada de Alvará
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08/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:28
Juntada de Alvará
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07/02/2022 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805568-57.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerida, por meio de seus advogados, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A e LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar as custas remanescentes ao FERJ, conforme determinação da sentença, cujo boleto poderá ser emitido através do gerador de custas no site do TJ/MA, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Caxias, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
11/01/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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04/01/2022 14:04
Juntada de petição
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16/11/2021 16:33
Juntada de petição
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16/11/2021 15:47
Juntada de protocolo
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09/11/2021 21:43
Juntada de petição
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27/10/2021 20:29
Juntada de petição
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27/10/2021 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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27/10/2021 11:44
Realizado cálculo de custas
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21/10/2021 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2021 09:21
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 07:33
Decorrido prazo de JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 04:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805568-57.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA ingressou com a presente demanda pugnando pela anulação de cobrança e perseguindo indenização do Banco Bradesco S/A, sustentando a inexistência do pacto de cartão de crédito associado à sua conta e dele descontado, bem como ilegalidade das respectivas deduções efetuadas a este título. O requerido, a título preliminar, alegou falta de interesse de agir, além de ilegitimidade passiva, para, no mérito, requerer a improcedência do pedido, afirmando que a cobrança é legal. Em sede de réplica, o demandante reforçou os argumentos da exordial. Provocados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da causa. Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação. Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. O acionado pertence ao mesmo conglomerado econômico da empresa responsável pela administração do cartão, de modo que há solidariedade da cadeia de fornecedores de serviços, a teor do art. 18, do CDC. No que concerne a falta de interesse de agir convém destacar que quando o promovente demonstra a necessidade de obter através de processo a proteção jurisdicional do Estado e, o promovido oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. Pensar diferente seria compactuar com grave violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. O ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, em especial, quando a parte reclama de descontos que reputa indevidos em seus proventos e questiona os termos de um contrato. No mérito, o exame do feito, aponta que razão assiste à parte requerente. No caso em exame incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsão expressa da Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Toda controvérsia gira em torno de se aferir a legalidade da contratação de cartão de crédito relativo à conta do autor, bem como da responsabilidade civil do réu e obrigação de ressarcimento dos valores deduzidos. Examinando o caderno processual percebo que o requerente comprovou suas ilações, através dos documentos juntados ao feito evidenciando a dedução do valor de R$ 23,70 a título de anuidade de cartão de crédito em maio de 2019.
Por outro lado, a instituição financeira não juntou aos autos nenhum contrato. Tem-se como defeituosa a prestação de serviços quando existe desconto irregular de valor por serviço não pactuado ou consentido. Afora isso, o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário. Assim, pelo demonstrado nos autos, considero como violados os direitos consumeristas do demandante. Desta forma, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, cabendo a respectiva reparação. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento experimentado. Outrossim, cabível a devolução em dobro do indevidamente descontado, já que não se tem evidência da concordância da parte com o serviço ou de sua utilização por qualquer elemento de convicção produzido, apesar do banco dispor de todo aparato para formar convencimento neste sentido. Contudo, há comprovação de apenas um desconto no valor indicado na proemial (R$ 23,70) e o demandante somente questiona a anuidade do cartão sem se colocar contra qualquer pacote de serviços. Da exordial se colhe “com efeito, a parte autora observou descontos mensal em sua conta intitulados “cart cred anuidade”, no valor de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos), ou seja, anuidade de cartão de crédito, mas por ser pessoa leiga, jamais buscou informações a respeito do desconto.
Somente agora o fez”. O dano material não comporta dedução. Ele é certo e exige prova do seu montante e repercussão. A tarifa de anuidade é uma cobrança feita pela maioria dos bancos para o uso dos seus cartões. É cobrada a cada ciclo de 12 meses em prestação única, via de regra, embora se possa, por vezes, parcelar sua quitação. Na situação, só se comprova uma dedução de R$ 23, 70 (vinte e três reais e setenta centavos). Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) cancelar os descontos grifados com a rubrica CART CRED ANUID da conta do requerente, em 72 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declarando inexigível o débito. c) Restituir, o montante abatido (R$23,70) e provado, em dobro, no valor de R$ 47,40. Sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. P.
R.
I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:45
Julgado procedente o pedido
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27/05/2020 09:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 09:21
Juntada de Certidão
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24/05/2020 03:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 13:35
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 08:40
Conclusos para decisão
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14/02/2020 08:39
Juntada de Certidão
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08/02/2020 11:14
Juntada de petição
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23/01/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 16:51
Juntada de contestação
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19/11/2019 16:18
Juntada de Certidão
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30/10/2019 15:31
Juntada de protocolo
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29/10/2019 10:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 10:42
Conclusos para decisão
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19/08/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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