TJMA - 0802927-13.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:26
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:18
Decorrido prazo de CLARA NUNES em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:04
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802927-13.2020.8.10.0110 – PENALVA/MA Apelante: Clara Nunes Advogados: Drs.
Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) e Raimundo José Silva Ramos (OAB/MA 3.217) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Clara Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva (nos autos da ação acima epigrafada, proposto em face de Banco Bradesco S/A), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a abstenção da cobrança de taxas e tarifas de serviços na conta de titularidade da apelada, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Razões recursais em ID 12703061. Em sede de contrarrazões, o apelado defende os termos da sentença (ID 12703065). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, de ID 13036874, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC). Ab initio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20171 e fixado, definitivamente, a tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar-lhe as respectivas razões. E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, provimento a apelação, na forma do art. 932, V, c, do CPC3 para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante relatado, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, unicamente utilizada para percepção de benefício previdenciário, sem que por ela autorizado, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação4, nos termos dos arts. 6o, VI e VII, do CDC5, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva da instituição financeira causou lesão ao apelante, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelado, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa.
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20.***.***/1167-24 – 1ª T.R.J.E. – Rel.
Des.
José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Afinal, apesar de defender a regularidade da contratação de conta corrente, que legitimaria a incidência de tarifas bancárias, o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ao menos, ter informado à aposentada as condições da contratação, máxime quando inexiste nos autos sequer o respectivo instrumento de contratado respectivo. Ademais, este Tribunal de Justiça já decidiu, definitivamente, o IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), que cuida da temática discutida nos presentes autos, no sentido de julgar ilícita a cobrança de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, se o aposentado não for prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Litteris: TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) Suscitante: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/Apelada: Raimunda Umbelina Dourado Acórdão nº EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.", negando provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2018 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Destaco que, apesar de defender a livre contratação de conta corrente – para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas –, o apelado não demonstrou a efetiva celebração do contrato, pois não trouxe aos autos qualquer documento a atestar a pactuação da avença, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, mormente por ser a parte apelada pessoa idosa e de pouca instrução.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Ademais, pelo extrato bancário da apelante (ID 9165281), percebe-se que a utilização da conta bancária se dá tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário, enquanto a instituição bancária não constituiu nenhuma prova capaz de infirmar tal situação, configurando-se, pois, a falha na prestação do serviço. Resta patente, portanto, ter a instituição bancária se prevalecido da fraqueza/ignorância do consumidor, para impingir-lhe produtos e serviços, violando francamente vedação constante do inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetido. Sobre a temática, há, inclusive, no site do Ministério da Previdência, Nacional6, notícia de que o “banco não pode obrigar aposentado a abrir conta corrente” e de que “a Previdência tem notificado os bancos sobre as reclamações e esclarecido que os aposentados e pensionistas não são obrigados a ter conta corrente”.
Segundo o referido Ministério, “as pessoas que recebem benefícios da Previdência podem escolher a forma de recebimento: por cartão magnético, conta corrente ou conta poupança”, embora os bancos estivessem “insistindo” na abertura de conta corrente, ante a incidência de tarifas bancárias. Destarte, não atentando ao cumprimento de tal dever, consoante ensina Nelson Nery Júnior, “cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª edição, 1996, p. 758). Por conseguinte, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a quem competia diligenciar em relação à regularidade do contrato, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e beneficiária da previdência social, mas assim não o fez, pelo que deve responder civilmente pelos danos causados ao usuário de seus serviços defeituosos.
A inobservância do dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, configura, sim, defeito na prestação dos serviços prestados pelo banco. Daí, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da apelante, unicamente utilizada para percepção de benefício previdenciário, indiscutível é a nulidade das cláusulas respectivas que embasaram tais cobranças, nos termos do art. 51 do CDC, cujos valores devem ser restituídos em dobro, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. No pormentor, cito recentes arestos de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
I - Constatando-se que a sentença deu procedência aos pedidos do autor, carece de interesse recursal o segundo apelante.
II - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3.043/2017.
III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
V - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MA - AGT: 00008245120158100107 MA 0223092019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00006954320168100129 MA 0236712018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2019 00:00:00) E é certa ainda a necessidade de reparação dos danos morais ao recorrente, mormente por considerar que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação7, mas não no quantum requerido pela autora/apelante (de R$ 5.000,00), mas sim, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por julgá-la de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, atendendo ao caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. Do exposto, à luz do art. 932, V, c, do CPC dou provimento, de plano, à apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, determinando a conversão da conta corrente da parte autora em conta benefício, bem como condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros legais (1% ao mês), desde a citação, ante a relação contratual entre as partes; e à restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora/apelante, título de tarifa bancária “Cesta Básica Expresso”, desde sua abertura, limitado ao prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ingresso da ação, com correção monetária pelo INPC, desde o desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e em sede de liquidação de sentença, quando também serão fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Trânsito em julgado em 18.12.2018 2 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […]c) entendimento frmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) 4 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 5 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 6 http://www1.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp?Id=39285&ATVD=1&xBotao=2 7 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) -
05/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
04/11/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:48
Decorrido prazo de CLARA NUNES em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:14
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2021 00:28
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça -
04/10/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2021 10:04
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:04
Juntada de petição
-
24/05/2021 16:57
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/05/2021 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de CLARA NUNES em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:06
Publicado Ementa em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 08:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
22/04/2021 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/04/2021 11:40
Juntada de parecer do ministério público
-
05/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2021 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 12:27
Juntada de parecer
-
05/02/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:01
Recebidos os autos
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01/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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