TJMA - 0812807-50.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 12:19
Juntada de petição
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10/11/2021 06:30
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Custas Ação Execução PARÂMETROS PARA O CÁLCULO Valor da Ação R$ 8.307,89 Nº Citações Urbanas: 0 Nº Citações Rurais: 0 Nº Citações Eletrônicas: 11 Recolhimento em dobro: Não RESULTADO: 7.1 Contadoria R$ 27,35 4.5 Custas processuais R$ 310,75 6.1 Distribuição R$ 4,63 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 166,16 Despesas com publicações R$ 136,51 Total: R$ 645,40 -
08/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 20:58
Juntada de petição
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26/10/2021 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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26/10/2021 09:40
Realizado cálculo de custas
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25/10/2021 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2021 09:34
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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11/10/2021 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/10/2021 23:59.
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08/09/2021 19:34
Juntada de petição
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26/08/2021 13:58
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2021 04:19
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 04:19
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0812807-50.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de AGENOR GÓIS DA ROSA, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
O executado apresentou embargos à execução no curso do feito (id 11269575).
Despacho (id 30360154) determinando o processamento dos embargos em autos apartados, tendo a Secretaria Judicial procedido a seu desmembramento, conforme certidão de id 30375762.
Petição da advogada do executado (id 31516672), pleiteando a suspensão do feito por motivo de doença da causídica.
Decisão (id 39969900) declinando a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo.
Petição do executado (id 42924632), informando que não teria mais provas a apresentar que não aquelas já colacionadas aos embargos, além de comunicar o restabelecimento do quadro de saúde de sua advogada (id 43352392).
Petições do exequente (ids 43940479 e 44007153), requerendo a expedição de ofícios ao DETRAN e ao Cartório Extrajudicial de Imóveis, para a obtenção de informações relativas à existência de bens em nome do executado, bem como o bloqueio de valores de sua titularidade via Sistema SISBAJUD; os quais foram deferidos pelo juízo, vide despacho de id 48495512.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (id 49145902), argumentando, dentre outras coisas, a inexistência dos débitos objetos da ação, que foram devidamente quitados.
Petição do exequente (id 49706695), informando a quitação dos débitos fiscais, pugnando pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes informaram nos autos o adimplemento dos débitos fiscais constantes da CDA que instrui o feito.
Por tal motivo, deixo de analisar as demais teses suscitadas pelo devedor no bojo da exceção de pré-executividade oposta nos autos, cuja análise restou prejudicada pelo adimplemento dos valores constantes do título executivo.
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade e por não verificar dos autos provas de que houve o pagamento administrativo dos honorários do patrono do exequente, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
16/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 00:07
Juntada de petição
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15/07/2021 18:43
Juntada de petição
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05/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:12
Juntada de
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13/04/2021 17:49
Juntada de petição
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12/04/2021 20:56
Juntada de petição
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30/03/2021 11:36
Juntada de petição
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26/03/2021 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:31
Juntada de petição
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17/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:07
Juntada de petição
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04/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812807-50.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): AGENOR GOIS DA ROSA Advogado(s): JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA (OAB/SP-297270) Proc. 0812807-50.2017.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
26/01/2021 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:48
Declarada incompetência
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13/06/2020 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:19
Juntada de petição
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24/04/2020 16:54
Conclusos para despacho
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24/04/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 13:04
Juntada de Certidão
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23/04/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 13:56
Conclusos para decisão
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08/02/2018 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2017 16:10
Expedição de Mandado
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30/10/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 08:46
Conclusos para despacho
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29/10/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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