TJMA - 0803182-30.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 10:16
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 08:01
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SILVA PINHEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:50
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803182-30.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) AUTOR(A)(ES): LUIS CLAUDIO SOARES ADVOGADO(A)(S) do(a) REQUERENTE: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - OAB/MA 12659 REQUERIDO(A)(S): ANA CAROLINE SILVA PINHEIRO INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Ação de Busca e Apreensão com Pedido de antecipação de Tutela Requerente: Luis Claudio Soares Requerida: Ana Carolina Silva Pinheiro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por LUIS CLAUDIO SOARES em face de ANA CAROLINA SILVA PINHEIRO, mediante a qual pleiteia a apreensão do veículo da marca Fiat, modelo Mobi Like, ano/modelo 2019/2020, Placa PTQ 3554, Renavam nº 1217309125, cor preta, que se encontra na posse da parte requerida.
Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela- id 37616038.
Petição da parte autora pela extinção feito manifestando desistência– id .39820808 É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
28/01/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:17
Extinto o processo por desistência
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18/01/2021 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:42
Juntada de petição
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05/12/2020 03:48
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 01:30
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 08:55
Juntada de Carta ou Mandado
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10/11/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2020 17:39
Conclusos para decisão
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09/10/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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