TJMA - 0031329-91.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 08:32
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:00
Juntada de petição
-
15/07/2022 03:00
Decorrido prazo de NEMORA MATOS CARVALHO PROCOPIO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:00
Decorrido prazo de VANUZA MARIA MAGALHAES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:00
Decorrido prazo de OLIVAR ARAUJO PINHEIRO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:00
Decorrido prazo de MARICLEIDE CUTRIM ROCHA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:00
Decorrido prazo de MARCOS LUIS VIANA em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 17:51
Negado seguimento ao recurso
-
24/05/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:14
Juntada de termo
-
24/05/2022 02:44
Decorrido prazo de NEMORA MATOS CARVALHO PROCOPIO em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 01:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
28/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:15
Juntada de petição
-
25/03/2022 03:25
Decorrido prazo de VANUZA MARIA MAGALHAES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MARICLEIDE CUTRIM ROCHA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de NEMORA MATOS CARVALHO PROCOPIO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de OLIVAR ARAUJO PINHEIRO JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCOS LUIS VIANA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
03/03/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031329-91.2011.8.10.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MONIQUE DE SOUZA CASTRO EMBARGADAS: NEMORA MATOS CARVALHO PROCOPIO; VANUZA MARIA MAGALHAES ADVOGADA: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO – MA8524-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
HIGIDEZ E CLAREZA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão e a contradição apontadas, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837311/PI, a Corte Suprema consagrou o entendimento, assentado em sede de repercussão geral, de que a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, desde que tal situação seja cabalmente demonstrada pelo candidato. 2.
Ademais, assentou-se que, das informações contidas em ofício da Administração Municipal, se depreende que houve a exoneração de 297 (duzentos e noventa e sete) servidores que ocupavam o cargo para o qual as autoras foram aprovadas na condição de excedentes, o que ocorreu ainda durante o prazo de validade do concurso.
Com efeito, esclareça-se que, ao revés do que sustenta o embargante, o referido ofício consignou expressamente que até aquela data (11/11/2013) haviam sido exonerados, desde o ano de 2008, um total de 297 (duzentos e noventa e sete) servidores ocupantes efetivamente do cargo de Agente Administrativo da SMTT, ou seja, o mesmo almejado pelas embargadas, o que faz cair por terra a tese de que se tratava meramente de profissionais contratados a título precários (“serviços prestados”).
Omissão não verificada. 3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro. RELATÓRIO Município de São Luís opõe embargos de declaração contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento à apelação cível por si interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida em desfavor do ora embargante por Nemora Matos Carvalho Procópio e outra, ora embargadas, que condenou o réu a proceder à nomeação e posse das autoras no cargo de Agente Administrativo da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SMTT em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo edital nº 01/2007, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do §2° do artigo 85 do CPC.
O acórdão, de minha relatoria, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DA APROVADA DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO.
SURGIMENTO DE CARGOS VAGOS.
COMPROVADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Em sede de concurso para provimento de cargo público, o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito subjetivo à nomeação se ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Precedente do STJ. 2.
Na hipótese dos autos, as apeladas desincumbiram-se do ônus de provar que, durante o período de validade do certame, surgiram novos cargos vagos referentes àquele para o qual constaram como classificadas em lista de excedentes, bem como que ocorreu sua preterição de forma imotivada por parte da administração, na medida em que o próprio Poder Público demonstrou comportamento expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame. 3.
In casu, a Administração Municipal prestou informações no sentido de que houve a exoneração de 297 (duzentos e noventa e sete) servidores que ocupavam o cargo para o qual as apeladas foram aprovadas na condição de excedentes, o que ocorreu ainda durante o prazo de validade do concurso.
Destarte, considerando que foram convocados candidatos até a 849ª (octogésima quadragésima nona) colocação, haveriam de ser convocados candidatos até a 1.146ª (milésima centésima quadragésima sexta) colocação, total que engloba as candidatas Vanusa Maria Magalhães e Nemora Mattos Carvalho (apeladas), visto que foram classificadas, respectivamente, na 929ª (nonagésima nona) e 1.047ª (milésima quadragésima sétima) colocações no certame. 4.
Apelo desprovido.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que o acórdão contém vício de omissão em relação à tese de que não houve preterição das autoras pois não se criaram vagas efetivas para o cargo almejado, tampouco se demonstrou necessidade permanente por parte do ente público.
Aduz, nesse ponto, o Ofício nº 487/2013 – GAB/SEMAD/SAP assentou a existência de 270 (duzentos e setenta) profissionais contratados a título de “serviços prestados” pelo Município, mas, segundo argumenta, não exatamente para o mesmo cargo em que para os quais as candidatas concorreram no certame, o que é indispensável para provar as alegadas preterições.
Pugna, ademais, pelo prequestionamento da matéria discutida nos autos.
Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim dar provimento ao seu apelo e rejeitar a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas pelas partes embargadas (ID 12414586), nas quais pugnam pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, a parte embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que “(n)o julgamento do Recurso Extraordinário n.o 837311/PI, a Corte Suprema consagrou o entendimento, assentado em sede de repercussão geral, de que a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, desde que tal situação seja cabalmente demonstrada pelo candidato.” Nesse diapasão, assentou que “se depreende, das informações juntadas no ID 10082015 (páginas 66/67), prestadas pela Administração Municipal por determinação do juízo sentenciante, que houve a exoneração de 297 (duzentos e noventa e sete) servidores que ocupavam o cargo para o qual as autoras foram aprovadas na condição de excedentes, o que ocorreu ainda durante o prazo de validade do concurso.
Destarte, considerando que foram convocados candidatos até a 849ª (octogésima quadragésima nona) colocação, haveriam de ser convocados candidatos até a 1.146ª (milésima centésima quadragésima sexta) colocação, total que engloba as candidatas apeladas Vanusa Maria Magalhães e Nemora Mattos Carvalho, visto que foram classificadas, respectivamente, na 929ª (nonagésima nona) e 1.047ª (milésima quadragésima sétima) colocações no certame.” Esclareça-se que, ao revés do que sustenta o ora embargante, o referido ofício consignou expressamente que até aquela data (11/11/2013) haviam sido exonerados, desde o ano de 2008, um total de 297 (duzentos e noventa e sete) servidores ocupantes efetivamente do cargo de Agente Administrativo da SMTT, ou seja, o mesmo almejado pelas embargadas, o que faz cair por terra a tese de que se tratava meramente de profissionais contratados a título precários (“serviços prestados”).
Em suma, por serem os embargos de declaração um recurso de integração, e não de substituição, concluo que, nesta via, a reapreciação de matérias já enfrentadas no julgamento dos apelos não tem campo fértil, razão por que não é possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015).
Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Em suma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios. É como voto. -
01/03/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2021 01:14
Decorrido prazo de NEMORA MATOS CARVALHO PROCOPIO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:14
Decorrido prazo de VANUZA MARIA MAGALHAES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de OLIVAR ARAUJO PINHEIRO JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de MARICLEIDE CUTRIM ROCHA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de MARCOS LUIS VIANA em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:23
Juntada de petição
-
15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de NEMORA MATOS CARVALHO PROCOPIO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de VANUZA MARIA MAGALHAES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de OLIVAR ARAUJO PINHEIRO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARICLEIDE CUTRIM ROCHA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARCOS LUIS VIANA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2021 15:41
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031329-91.2011.8.10.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MONIQUE DE SOUZA CASTRO EMBARGADAS: NEMORA MATOS CARVALHO PROCOPIO; VANUZA MARIA MAGALHAES ADVOGADA: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO – MA8524-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
31/08/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2021 09:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/08/2021 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:56
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
12/08/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2021 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/07/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2021 16:40
Juntada de petição
-
05/07/2021 11:36
Juntada de petição
-
02/07/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 09:12
Juntada de parecer
-
03/05/2021 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:16
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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