TJMA - 0802029-82.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
12/12/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
12/12/2022 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
12/12/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:55
Juntada de despacho
-
17/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/05/2022 21:06
Outras Decisões
-
11/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
13/01/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802029-82.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA DE JESUS MELO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL, OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Lago da Pedra-MA, 10/01/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
10/01/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 12:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:48
Juntada de recurso inominado
-
24/09/2021 15:48
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2021.
-
24/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
24/09/2021 15:48
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2021.
-
24/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802029-82.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA DE JESUS MELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado descontos a título de tarifas junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido em sede de audiência, destacou informações acerca da utilização do limite de cheque especial na conta na autora, conforme se observa nos extratos anexados à inicial.
Com isso, constata-se que a requerente utilizou-se do valor de valores disponibilizado pelo requerido acerca de limite da conta, sendo devido, portando, a cobrança a título de encargo limite de crédito e demais tarifas.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos negócios realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência e validade de negócio entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
15/09/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2021 22:21
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 11:48
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
10/09/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802029-82.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE JESUS MELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 50563917.
Lago da Pedra-MA, 31/08/2021.
Eu, Cristina Meireles, digitei e assino. Cristina Meireles Juíza de Direito -
31/08/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 11:42
Juntada de contestação
-
05/08/2021 11:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 03:40
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802206-09.2018.8.10.0053
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Lindomar de Almeida Lima
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 14:25
Processo nº 0802206-09.2018.8.10.0053
Lindomar de Almeida Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Liza Leticia Rodrigues Vilar de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2018 16:37
Processo nº 0800356-06.2020.8.10.0131
Maria Francelina de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 09:49
Processo nº 0800354-59.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Josineide Alves Sousa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:00
Processo nº 0802029-82.2021.8.10.0039
Maria de Jesus Melo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 08:50