TJMA - 0800906-79.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:41
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de LOURIVAL GOMES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800906-79.2020.8.10.0105 – PARNARAMA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Lourival Gomes da Silva Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5.383) Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado(a): Antônio de Moras Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.
A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2.
Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lourival Gomes da Silva interpôs o presente recurso de apelação cível contra a sentença de ID nº 11320114, prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da Ação Ordinária nº 0800906-79.2020.8.10.0105, ajuizada contra o Banco Daycoval S/A, ora apelado, que reconheceu a PRESCRIÇÃO e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de ID nº 11320117 a parte apelante assevera, em síntese, que caberia à instituição Requerida, como ônus processual seu, à luz do disposto no artigo 373, II do CPC e por tratar-se de uma relação típica de consumo, provar a regularidade da avença, bem como o consentimento quanto a contratação do suposto empréstimo consignado, trazendo aos autos, cópia do contrato corretamente assinado e seguindo todas as formalidades, no entanto, não o fez.
Sustenta que, no caso em tela, é indubitável a ocorrência de um ato ilícito, proveniente justamente da formação irregular do contrato de empréstimo consignado, bem como que tal ato ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte Recorrente, que é pessoa idosa em frágil estado de saúde, imersa em uma maior situação de vulnerabilidade, a qual se viu desamparada.
Alça que caracterizada a relação de consumo, e ante a negligência da instituição bancária que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias a formalização de seus contratos, bem como diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Defende que no momento da contratação o consumidor não alfabetizado deve estar representado por procurador constituído por instrumento público, sob pena de ser considerado nula de pleno direito a avença, Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida e julgado procedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas contrarrazões de ID nº que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição, pois que o contrato foi formalizado no dia 06/06/2007 e quitado em 06/2008, no entanto, a distribuição apenas ocorreu em 02/03/2020.
Ressalta que não restou evidenciado nos autos o cometimento de qualquer ilegalidade por parte do Banco Demandado, o qual apenas cobrou o que lhe é devido, em face do saque concedido e confirmado pela própria autora, que litiga de má-fé, visando um enriquecimento ilícito.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 11483232). É o relatório.
Decido.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal.
Não obstante a interposição da apelação pelo autor é de ver que tal recurso não atacou os fundamentos da sentença que reconheceu a PRESCRIÇÃO e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Registre-se, portanto, que a sentença acolheu a preliminar aventada pela parte requerida e reconheceu que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, conforme trecho a seguir: “[...] Acrescente-se que o último desconto efetuado no benefício da parte autora, referente ao contrato ora questionado, ocorreu em 11/2007, conforme documento de ID: 28692602.
O fato de só vir a reclamar mais de 5 (cinco) anos depois do primeiro desconto, a priori, evidencia que, por algum motivo, que pode ser a celebração do contrato, a parte autora admitiu a obrigação do pagamento; e uma vez que a parte autora apenas ajuizou a presente ação em 03/2020, não resta outra alternativa ao Juízo senão reconhecer a prescrição”.
Suas razões recursais, no entanto, atacam a não concessão de danos morais, a não validade do contrato juntado pelo banco requerido, à ausência de comprovante de transferência e a não devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Chega a discorrer que a sentença hostilizada “merece reforma parcial, notadamente no que concerne ao capítulo do provimento judicial guerreado referente ao dano moral sofrido pela parte autora”.
Sustenta ainda que o contrato discutido nos autos não seguiu as formalidades para contratação de empréstimo por pessoa não alfabetizada, que necessita de instrumento público.
Assim, restando às razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na r. sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS.
As razões recursais devem guardar estrita relação de pertinência com a matéria enfrentada pela sentença hostilizada.
Quando as razões do apelo se encontram inteiramente dissociadas do fundamento do decisum, o recurso não pode ser conhecido. (Desa.
Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJ-MG - AC: 10000190093062001 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide. (TRF-4 - APL: 50079780320194049999 5007978-03.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente mera menção a qualquer peça anterior ou matéria não discutida no ato judicial recorrido, devendo o recorrente atacar os fundamentos da decisão que deseja rebater, especificamente, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00571086819918090036, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO NA AVENIDA DAS AMÉRICAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
APELO DA AUTORA DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Razões recursais referem-se a fatos e fundamentos diferentes do caso dos autos. 2.
Alegação de que foram comprovados o nexo causal e os danos morais decorrentes de queda em bueiro.
A ação em questão é decorrente de atropelamento. 3.
Alegação de falha na prestação de serviço ao consumidor.
Réu da ação é pessoa particular que dirigia seu automóvel próprio. 4.
Argumentos genéricos sobre responsabilidade e dano moral. 5.
Manifesta ausência de dialeticidade que impede o conhecimento do recurso do autor, conforme exegese do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Requisito de admissibilidade recursal não atendido.
Recurso não conhecido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 04404379320128190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Nesse sentido também o TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
II.
Oreferido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
III.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015.
IV.
No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente doprincipal, segue a mesma sorte deste.
Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será.
V.
Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00).
Portanto, diante da ausência de dialeticidade entre a sentença e as razões recursais, estas sequer devem ser conhecidas pelo Tribunal.
Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A8 -
01/09/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LOURIVAL GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*42-61 (REQUERENTE)
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19/07/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 14:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/07/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 12:16
Recebidos os autos
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08/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
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08/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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