TJMA - 0802327-26.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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30/08/2022 13:19
Juntada de termo
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24/06/2022 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:54
Juntada de petição
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30/03/2022 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 15:36
Juntada de Mandado
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28/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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23/03/2022 12:53
Realizado cálculo de custas
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20/02/2022 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:30
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DIAS em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:05
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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09/02/2022 15:14
Juntada de termo
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16/12/2021 15:53
Juntada de termo
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10/12/2021 01:41
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 10:16
Juntada de Alvará
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08/12/2021 10:16
Juntada de Alvará
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.0802327-26.2020.8.10.0034 AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DOMINGOS VIEIRA DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou petição, informando pagamento em ID 57044082.
Por suz vez, a parte autora/credora pugnou pela expedição de alvará judicial(ID 57396121).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
07/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:26
Juntada de petição
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01/12/2021 15:02
Juntada de petição
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01/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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25/11/2021 22:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 21:25
Juntada de petição
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25/11/2021 09:22
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:22
Juntada de termo
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25/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:32
Juntada de petição
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23/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 18:06
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0802327-26.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:DOMINGOS VIEIRA DIAS advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Domingo, 17 de Outubro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
18/10/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
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15/10/2021 13:24
Juntada de termo
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14/10/2021 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:38
Juntada de petição
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04/10/2021 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802327-26.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 30 de setembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
30/09/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2021 11:25
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:25
Juntada de decisão
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09/07/2021 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2021 11:50
Juntada de Ofício
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31/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:17
Juntada de petição
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22/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:45
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 15:53
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DIAS em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:56
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
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19/03/2021 18:17
Juntada de apelação cível
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03/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:32
Julgado procedente o pedido
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21/08/2020 23:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 03:41
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 20/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 09:59
Juntada de Certidão
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25/07/2020 10:15
Juntada de petição
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23/07/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 22:18
Juntada de Ato ordinatório
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21/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
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20/07/2020 16:46
Juntada de contestação
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20/07/2020 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:25
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DIAS em 07/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2020 16:18
Conclusos para decisão
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07/06/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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