TJMA - 0802327-26.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:25
Baixa Definitiva
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30/09/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DIAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802327-26.2020.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: DOMINGOS VIEIRA DIAS Advogado: Dr.
Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA 5.697-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser reduzido.
IV - Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, contra si ajuizada pela ora apelada, julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, contrato de nº 809438488, no valor total de R$ 9.822,49 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), deparando-se com descontos de R$ 277,78 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria, 72 (setenta e dias) parcelas.
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e conexão.
Sustentou que o contrato foi firmado pela própria autora, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos.
Aduziu, ainda, a litigância de má-fé.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral.
A Magistrada julgou procedentes os pedidos da inicial entendendo que a contratação seria ilegítima.
O Banco apelou sustentando a validade da contratação, a ausência de prova de dano moral, o não cabimento da repetição do indébito em dobro.
Argumentou, ainda, a culpa exclusiva de terceiros, excluindo, assim, a sua responsabilidade em face de qualquer dano ocasionado ao consumidor.
Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o pleito inicial e, em assim não sendo, seja reduzida a verba indenizatória por dano moral.
Contrarrazões nas quais o apelado refuta as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o nº 809438488, no valor total de R$ 9.822,49 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), deparando-se com descontos de R$ 277,78 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado.
Em sua contestação, o requerido, ora apelante, refutou de forma genérica as alegações do reclamante, sem, contudo, apresentar o contrato ou comprovante de depósito do valor financiado. Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, o valor fixado pelo juízo singular no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vistas a adequar-se aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reduzir o valor indenizatório por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
01/09/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
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09/07/2021 22:07
Recebidos os autos
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09/07/2021 22:07
Conclusos para decisão
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09/07/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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