TJMA - 0800367-73.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:01
Juntada de petição
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27/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:07
Homologada a Transação
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18/09/2023 15:11
Juntada de petição
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12/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:08
Juntada de petição
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07/12/2021 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/12/2021 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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29/11/2021 21:52
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 20:12
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800367-73.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDRELINA SOUSA PASCOAL - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: PARANA BANCO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANDRELINA SOUSA PASCOAL, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões. São Luís-MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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06/11/2021 06:19
Decorrido prazo de ANDRELINA SOUSA PASCOAL em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 19:21
Juntada de recurso inominado
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18/10/2021 05:52
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 05:52
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800367-73.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDRELINA SOUSA PASCOAL - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: PARANA BANCO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, PARANA BANCO S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido da presente ação e baseados em suposta contradição na sentença proferida pelo juízo.
Sustenta o embargante que deixou de ser deferida prova imprescindível ao feito (ofício ao banco pagador do TED, que comprovaria o recebimento dos valores).
Com efeito, da leitura do arrazoado do embargante, verifico que se insurge contra a valoração de provas e os critérios de julgamento aplicados pelo magistrado.
Ora, o petitório da embargante escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não contradição a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2021 20:15
Juntada de petição
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28/09/2021 11:02
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800367-73.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDRELINA SOUSA PASCOAL - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: PARANA BANCO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANDRELINA SOUSA PASCOAL, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida. Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:02
Decorrido prazo de ANDRELINA SOUSA PASCOAL em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:14
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 15:14
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 11:55
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800367-73.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDRELINA SOUSA PASCOAL - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: PARANA BANCO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, PARANA BANCO S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ambos decorrentes de descontos em benefício previdenciário da autora de empréstimo que afirma nunca ter contratado (contrato nº *70.***.*21-92-101).
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Audiência una realizada sem acordo entre as partes.
O requerido apresentou contestação com documentos e preliminar de conexão, que deixo de acolher, vez que os processos enumerados em sede de defesa tratam de contratos autônomos, celebrados em períodos diversos e com particularidades que demonstram a inexistência de liame lógico ou fático a justificar a necessidade de julgamento simultâneo das demandas.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, tendo em vista que compete ao requerido juntar provas de suas alegações.
No mérito, e analisando as provas que guarnecem os autos, verifica-se que, diferentemente de outros casos da chamada fraude bancária, a situação presente possui peculiaridades que confirmam a tese da ocorrência de ilícito.
Em primeiro lugar, verifica-se que não fora firmado qualquer contrato para a formalização do citado empréstimo, cuja adesão deu-se por movimentação efetuada por meio de aplicativo eletrônico do banco, sem conferência de documentação pessoal ou mesmo solicitação de chave segura, previamente cadastrada, a confirmar ser a autora a real contratante do empréstimo.
Caberia ao requerido, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que a culpa no caso foi da autora, que teria agido negligentemente ao baixar o aplicativo e permitir que terceiros tivessem acesso à sua conta através de meios on-line, ou mesmo um hacker.
Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória, pois foram juntadas apenas telas do seu sistema informatizado, o que até poderia ser considerado se tivesse sido corroborado por outros documentos que comprovassem a utilização de senha pessoal através da internet banking, ônus do qual não se desincumbiu o banco, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. É de ser relevado que, diante da negativa do acesso ao aplicativo do banco réu com a abertura de conta para realização de vínculo contratual de empréstimo, caberia ao requerido provar a existência de citado contrato aderido pela autora, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo comprovar negativamente esse fato.
No entanto, banco requerido em sua peça defensiva trouxe simples prints de tela, que não têm o condão de comprovar a contratação do referido empréstimo feito pela autora via internet banking, menos ainda a disponibilização do valor, uma vez que o Comprovante de Transferência Bancária juntado aos autos se trata de mais um documento interno do banco, que não comprova “entrada” de valores na conta da autora.
Desta forma, não resta dúvida que a responsabilidade do banco é objetiva, pelo fato do serviço por ele fornecido ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2.º (omissis) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, o requerido somente deixa de ter o dever de indenizar nas hipóteses dos inc.
I e II do § 3º. do art. 14 supra, ou seja, quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deixando o demandado de comprovar a validade da contratação de empréstimo, por não haver juntado aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes ou outros meios de prova que demonstrassem a livre celebração do negócio, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a autora a ver-se desprovida da integralidade de sua renda, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Nesse sentido: COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA.
AUSÊNCIA. É dever do banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram a utilização do limite de crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. (TJ-DF 20.***.***/6050-09 DF 0015738-97.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2018 .
Pág.: 327/334) Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Não obstante, observa-se, no caso vertente, o que se chama de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa comprovação cabal do prejuízo anímico experimentado pelo ofendido, bastando que se demonstre o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Isto porque, em alguns casos, o dano moral é, por assim dizer, presumido, porquanto há situações em que, do próprio ilícito perpetrado, presumam-se as consequências morais danosas que dele emirjam.
Devido à sua natureza peculiar o dano moral não se submete às mesmas regras de prova do dano material, já que impossível a comprovação empírica dos danos personalíssimos suportados pela vítima. É praticamente pacífico, em sede do Superior Tribunal de Justiça, que no ressarcimento por dano moral in re ipsa basta, para responsabilizar o agente, o simples fato da violação (Resp. 851.522/SP), posto que o dano moral seja implícito, decorrente da própria conduta do agente, independentemente de prova (Resp. 775.766).
No caso dos autos, o desconto em benefício previdenciário de valores não contratados pela promovente, decerto, causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
Impõe-se, assim, reconhecer os danos suportados pela consumidora e impor condenação ao promovido, como medida punitiva pelas falhas na prestação de serviço e pedagógica para casos análogos.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a: 1) cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº *70.***.*21-92-101); 2) a restituir em dobro as parcelas do empréstimo descontadas do benefício da autora, o que perfaz o valor total de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a ser atualizo com juros e correção monetária a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
31/08/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 23:32
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 11:08
Decorrido prazo de ANDRELINA SOUSA PASCOAL em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:15
Juntada de petição
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02/08/2021 14:13
Juntada de contestação
-
24/07/2021 17:12
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 15:58
Desentranhado o documento
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12/07/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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14/04/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:13
Juntada de petição
-
09/04/2021 10:10
Juntada de petição
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06/04/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 21:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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