TJMA - 0831576-29.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:13
Juntada de petição
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27/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:58
Juntada de petição
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13/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:55
Juntada de petição
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20/06/2022 15:53
Juntada de petição
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21/12/2021 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 12:55
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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23/11/2021 13:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831576-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 EXECUTADO: PEDRO SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PEDRO SANTOS JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após a expedição de mandado de citação (id 41858701), as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação e suspensão do processo até o cumprimento integral do ajuste.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 42280262, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento.
Nesse sentido, segue arresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – ACORDO – CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – CABIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. - A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. - As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 265, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 265, § 3º, do CPC. - O credor não terá prejuízo caso descumprido o acordo, pois, com a homologação da transação, constitui-se de pleno direito título executivo judicial.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG – AC: 10024100285808003 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) Honorários advocatícios na forma delineada no pacto.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Por fim, considerando que as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Cível -
19/11/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 23:16
Homologada a Transação
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05/08/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 12:23
Juntada de diligência
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03/08/2021 17:47
Juntada de petição
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03/08/2021 16:11
Juntada de protocolo
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06/05/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 09:00
Juntada de petição
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02/03/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 00:16
Juntada de Carta ou Mandado
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01/03/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 00:26
Juntada de Carta ou Mandado
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25/02/2021 17:59
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 08:43
Juntada de petição
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11/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:55
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831576-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 EXECUTADO: PEDRO SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) -CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO- no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA 07 DE SETEMBRO, N. 16 - VILA SAO LUIS -ZONA URBANA - SÃO LUÍS/MA – CEP CEP 65082521/RUA BOA ESPERANCA, n. 198, BL 5, AP 102, RES MARF BAIRRO, SÃO LUIS/MA - CEP: 65066190.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
28/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 07:15
Juntada de Ato ordinatório
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07/12/2020 11:31
Juntada de petição
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01/12/2020 02:36
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 16:42
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2020 10:46
Juntada de consulta INFOJUD
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02/06/2020 15:47
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:15
Juntada de consulta SIEL
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14/05/2020 14:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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13/05/2020 09:56
Juntada de petição
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10/05/2020 10:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 05:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
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31/10/2019 15:29
Juntada de termo
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09/09/2019 08:43
Juntada de petição
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19/08/2019 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 15:34
Outras Decisões
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10/07/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 16:05
Conclusos para despacho
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06/12/2018 16:04
Juntada de termo
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08/11/2018 09:55
Juntada de petição
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27/09/2018 02:58
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS JUNIOR em 24/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 15:38
Juntada de diligência
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10/09/2018 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2018 07:12
Expedição de Mandado
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23/08/2018 11:04
Juntada de petição
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20/12/2017 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/11/2017 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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08/11/2017 00:58
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS JUNIOR em 07/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2017 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 07:49
Expedição de Mandado
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05/10/2017 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/10/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 14:04
Conclusos para decisão
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01/09/2017 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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