TJMA - 0865822-85.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 05:59
Baixa Definitiva
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29/09/2021 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2021 05:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:56
Decorrido prazo de JOANA BATISTA LEMOS em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0865822-85.2016.8.10.0001 Apelante: BANCO GMAC S.A.
Advogado: MAURICIO SILVA LEAHY (OAB/BA 13.907) Apelado: JOANA BATISTA LEMOS Advogado: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB/MA 10.019) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Gmac S.A., na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedente pedido formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato movida por Joana Batista Lemos.
Versam os autos que a Apelada ajuizou ação ordinária buscando a revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado com o Apelante que, segundo alega, tornou-se excessivamente oneroso, em virtude da cobrança abusiva de tarifa de cadastro e serviços de terceiros (“despesas”).
O Juízo a quo, entendendo que o processo estava maduro para julgamento, proferiu sentença de mérito julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Apelante a restituir à Apelada o valor cobrado a título de “despesas”.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível (id. 10421364), sustentando a legalidade da cobrança do serviço de “despesas”, pois, no seu entender, restou devidamente informado no contrato objeto da lide.
Contrarrazões pelo improvimento (id. 10421370).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito. (id. 11850026). É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o STJ possui entendimento firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, busca o Apelante o reconhecimento da legalidade da cláusula que estipula a cobrança da quantia de R$ 2.890,98 (dois mil oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos) a título de “despesas”.
Com efeito, sabe-se que a exigência efetivada a título de despesas de terceiros, já era permitida expressamente na Resolução nº. 3518/2007 do BACEN, e, foi mantida na Resolução nº. 3919/2010, também do BACEN, in verbis: “Art. 1º (...); §1º (...); III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Contudo, o STJ, ao apreciar o tema, no julgamento do Resp nº 1578553 (julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;” A propósito, assim restou ementado o Acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nesse contexto, sendo permitida sua cobrança, caberia ao Apelante demonstrar inequivocamente que esta havia sido exigida com a especificação dos serviços, incapaz, assim, de desequilibrar o equilíbrio financeiro contratual, o que não se verifica ter ocorrido no caso dos autos.
Corroborando tal entendimento, vale-se da fundamentação adotada pelo magistrado singular que ao abordar o tema destacou que: “No caso ora em análise, os documentos de Id. 20942974 c/c Id. 20942975 demonstram que o valor cobrado a título de “despesas” (R$ 2.890,98) advém da soma do “custo de gravame” de alienação fiduciária (no valor de R$ 37,17) com a “outras despesas” (no valor de R$ 2.853,81).
Dessa maneira, forçoso concluir que, com a exceção do gravame de alienação fiduciária, não houve especificação do serviço que seria efetivamente prestado com o emprego da quantia de R$ 2.853,81, razão pela qual considera-se abusiva a cláusula contratual que determinou a responsabilidade da parte autora pelo adimplemento desse valor, cujo ressarcimento deverá ocorrer de forma simples, em valor monetariamente atualizado.” Portanto, não havendo a previsão específica de todos os serviços embutidos na tarifa denominada “despesas”, resta evidenciada sua abusividade na espécie.
Diante de todo o exposto, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc.
IV, “b”[1] do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: ...
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
31/08/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:43
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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10/08/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 11:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 07:55
Recebidos os autos
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13/05/2021 07:55
Conclusos para despacho
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13/05/2021 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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