TJMA - 0800655-35.2020.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 05:56
Baixa Definitiva
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29/09/2021 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2021 05:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:56
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS GOMES GONCALVES em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800655-35.2020.8.10.0049 – Paço do Lumiar Agravante: David De Jesus Gomes Gonçalves Advogada: Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) Agravado: Município de Paço do Lumiar Procurador: Emanuel Teixeira Vasconcelos Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por David De Jesus Gomes Gonçalves pretendendo a reforma do Acórdão de Id nº 11742629, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0800655-35.2020.8.10.0049, na sessão do dia 26 de julho de 2021, em que a Quinta Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
Reservo-me a esse sucinto relatório, eis que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso. É que o Agravo Interno não é cabível para impugnar Acórdão, vez que esta espécie recursal se destina precipuamente a desconstituir decisão proferida pelo Relator, ao respectivo órgão colegiado, conforme inteligência do art. 1.021, caput, do CPC/2015 c/c art. 539 do Regimento Interno desta Corte.
Desse modo, resta insatisfeito o requisito intrínseco de admissibilidade do cabimento, porquanto a via escolhida é inadequada para impugnar o decisum em comento.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, que, inclusive, inadmite a aplicação do princípio da fungibilidade para estes casos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820.922/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). (grifei) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não cabe agravo interno contra acórdão do órgão colegiado.
Decorrência do art. 1.021 do CPC/15. 2.
Sua interposição manifesta erro grosseiro e intuito protelatório, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual imputa-se à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando ainterposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio darespectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3.
Agravo interno não conhecido. (TJMA - Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 19/10/2016) Assim, forçoso reconhecer o não cabimento do presente recurso.
Ante o exposto, sem mais delongas, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente Agravo Interno.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 08:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DAVID DE JESUS GOMES GONCALVES - CPF: *49.***.*03-04 (APELANTE)
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31/08/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 22:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/08/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 09:44
Conhecido o recurso de DAVID DE JESUS GOMES GONCALVES - CPF: *49.***.*03-04 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
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02/08/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2021 10:42
Juntada de petição
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06/07/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 23:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:17
Conhecido o recurso de DAVID DE JESUS GOMES GONCALVES - CPF: *49.***.*03-04 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 09:17
Juntada de petição
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27/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 14:04
Recebidos os autos
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08/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
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08/01/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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