TJMA - 0800449-74.2020.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 10:47
Baixa Definitiva
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07/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 22:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de WALLASE SANTOS SILVA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:12
Publicado Ementa em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800449-74.2020.8.10.0096 - CAXIAS/MA Apelante: Wallase Santos Silva Advogado: Dr.
Genilson Rodrigues dos Santos, OAB/MA 14.522 e outro Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogados: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia, OAB/MA 131 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
EXTINÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - Desta feita, afigurando-se prematura a extinção do processo, por estar a sentença desarrazoada ao condicionar o prosseguimento do feito à comprovação de cadastro de reclamação administrativa na plataforma, faz-se imperiosa a necessidade de retorno dos autos à instância originária, para que seja dado regular prosseguimento ao feito IV – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar provimento ao recurso, conforme voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (APELADO) e provido
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 15:24
Juntada de petição
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23/08/2021 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2021 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 22:45
Recebidos os autos
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14/01/2021 22:45
Conclusos para decisão
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14/01/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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