TJMA - 0800832-50.2019.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 15:58
Juntada de petição
-
15/09/2021 07:29
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:29
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800832-50.2019.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Marci Monte Palma, contra Banco do Brasil S/A. Alega o embargante que houve contradição e erro material em sentença, posto ter extinguido os autos, haja vista ocorrência de litispendência, em face dos autos de nº 762-03.2018.8.10.0108. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, não merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega contradição e erro material em sentença, posto ter extinguido os autos, haja vista ocorrência de litispendência, em face dos autos de nº 762-03.2018.8.10.0108. Compulsando os autos verifica-se que os autos de nº 762-03.2018.8.10.0108, tinha como objeto a retificação de contrato sob nº 858246679, em razão de cobrança de seguro denominado “bb crédito protegido” não contratada e abusiva. Dessa forma, verifica-se que os autos em epígrafe possui mesma causa de pedir e pedido dos autos retromencionados, o que impossibilita qualquer revisão ou alteração de sentença prolatada. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
01/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:49
Outras Decisões
-
28/09/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 17:24
Juntada de petição
-
17/09/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 13:22
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2020 12:59
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 16:02
Outras Decisões
-
03/12/2019 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 08:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 10:32
Juntada de embargos de declaração
-
26/11/2019 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2019 15:40 Vara Única de Pindaré-Mirim .
-
26/11/2019 16:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/11/2019 14:58
Juntada de petição
-
26/11/2019 13:53
Juntada de petição
-
26/11/2019 13:17
Juntada de protocolo
-
25/11/2019 20:00
Juntada de contestação
-
25/11/2019 15:14
Juntada de petição
-
21/11/2019 10:48
Juntada de contestação
-
19/11/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 11:12
Juntada de diligência
-
04/11/2019 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 06:01
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 16/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 20:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 20:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2019 15:40 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
08/10/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804667-47.2017.8.10.0001
Francimar Ramos Viana Plantier
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Advogado: Filipe Augusto Rocha e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2017 15:30
Processo nº 0804667-47.2017.8.10.0001
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Manuel Maria Correia de Almeida Plantier
Advogado: Filipe Augusto Rocha e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 11:22
Processo nº 0800619-16.2021.8.10.0030
Marcelo Bandeira de Melo Filho
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Samara Marina Macedo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 10:57
Processo nº 0800619-16.2021.8.10.0030
Marcelo Bandeira de Melo Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 17:06
Processo nº 0803728-31.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Teresinha de Jesus Machado
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 16:03