TJMA - 0801367-07.2018.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:30
Juntada de Ofício
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03/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:18
Juntada de termo
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25/03/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 12:07
Juntada de Alvará
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23/03/2022 11:09
Juntada de termo
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05/03/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2022 20:37
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CARDOSO FILHO em 31/01/2022 23:59.
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24/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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19/01/2022 19:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2022 19:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 19:31
Juntada de petição
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15/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de SILVATECK ASSISTÊNCIA TECNICA AUTORIZADA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de SILVATECK ASSISTÊNCIA TECNICA AUTORIZADA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801367-07.2018.8.10.0013 | PJE Requerente: SERGIO SANTOS CARDOSO FILHO Requerido: SILVATECK ASSISTÊNCIA TECNICA AUTORIZADA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DAVID FONSECA DE ARAUJO - MA9687, RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Considerando a petição atravessada pelo requerido, concluo que não há análise de novo mérito no despacho exarado, ID 55239187, mas apenas a conversão da obrigação de fazer, posto que a parte alegou ser impossível efetuar o reparo do bem pelo preço inicialmente informado, na quantia de R$ 700,00.
Assim, diante da impossibilidade do cumprimento, alternativa não há que seja a conversão na quantia ofertado inicialmente.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida quanto ao cumprimento do despacho, sob pena de execução forçada. São Luís/MA, 08/11/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
09/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
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06/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:00
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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26/10/2021 09:27
Juntada de petição
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19/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:03
Juntada de petição
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29/09/2021 17:12
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:14
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CARDOSO FILHO em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:36
Juntada de termo
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16/09/2021 07:35
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CARDOSO FILHO em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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13/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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05/09/2021 09:45
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CARDOSO FILHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:41
Juntada de termo
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26/08/2021 11:22
Juntada de petição
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23/08/2021 12:05
Juntada de termo
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21/08/2021 04:15
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:57
Juntada de petição
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30/07/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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30/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:01
Recebidos os autos
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23/07/2021 16:01
Juntada de despacho
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13/03/2020 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
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13/03/2020 09:15
Juntada de Certidão
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13/03/2020 01:23
Decorrido prazo de RICARDO ARIMATEA BRITO em 12/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2020 10:06
Conclusos para despacho
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13/01/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:09
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:09
Juntada de Certidão
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10/12/2019 09:59
Juntada de petição
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26/11/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 17:28
Conclusos para decisão
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21/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
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14/11/2019 02:19
Decorrido prazo de DAVID FONSECA DE ARAUJO em 12/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 18:06
Juntada de recurso inominado
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16/10/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2019 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2019 11:47
Conclusos para despacho
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18/03/2019 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2019 00:21
Juntada de petição
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26/02/2019 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2019 15:35
Juntada de Certidão
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11/02/2019 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2019 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/02/2019 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2018 07:51
Conclusos para decisão
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04/12/2018 07:50
Juntada de Certidão
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24/11/2018 01:39
Juntada de embargos de declaração
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06/11/2018 17:28
Expedição de Informações pessoalmente
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25/10/2018 11:37
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/10/2018 10:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2018 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2018 10:18
Juntada de Certidão
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28/09/2018 09:07
Expedição de Informações pessoalmente
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28/09/2018 09:05
Audiência instrução designada para 25/10/2018 10:10.
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28/09/2018 09:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/09/2018 08:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2018 08:35
Juntada de Certidão
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21/09/2018 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2018 08:27
Juntada de Certidão
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27/08/2018 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2018 08:38
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 08:40.
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27/08/2018 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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