TJMA - 0807690-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 17:08
Juntada de petição
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08/10/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de M I F MENESES EIRELI - ME em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de MC.WC. MOVEIS LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de L F MENESES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de MOVEPLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de M C F R MENESES MOVEIS EIRELI - EPP em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA 0807690-62.2021.8.10.0000 IMPETRANTES: MOVEPLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI E OUTRAS ADVOGADOS: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9375) E OUTRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MOVEPLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI E OUTRAS., contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Fazenda, que determina a cobrança de diferencial de alíquotas do ICMS, na forma do art. 155, §2º, VII da Constituição Federal, relativas às operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas pela Impetrante a consumidores finais localizados neste Estado.
A Impetrante alega que a Emenda Constitucional nº 87/2015, que modificou a redação do dispositivo acima mencionado, depende de regulamentação por lei complementar e que não ainda não houve a sua edição.
Defende que a exigência do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) não pode ocorrer baseada no Convênio 93/2015 ou 51/2000, uma vez que há necessidade de lei complementar.
Assevera que se tratando de operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado da Federação, a exigência, junto ao remetente, de qualquer parcela do ICMS devida ao Estado destinatário pressupõe a prévia edição de Lei Complementar, que não existe na atualidade.
Sustenta sobre a impossibilidade de o Estado destinatário exigir qualquer parcela do ICMS, nesta hipótese.
Requer medida liminar inaudita altera pars para que seja suspensa a exigibilidade do ICMS, nas vendas diretas de veículos para consumidores não contribuintes do imposto localizados neste Estado.
Despacho para a oitiva do Impetrado (id 11025370).
Informações (id 11165927).
Contestação (id 11416590). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada.
Analisando o pedido liminar, entendo que esta Corte não tem competência para conhecer e julgar a presente ação mandamental.
O art. 10 da Lei nº 12016/2003 aduz que: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. É o que ocorre na espécie.
Explico.
Como bem apontado na contestação, há ilegitimidade passiva do Impetrado (Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão).
Anteriormente, o entendimento desta Corte era de que o Secretário de Fazenda (conforme acostado aos autos pelo Impetrante) era parte legítima em razão de ser a autoridade responsável pela execução da política fiscal, bem como administração, fiscalização e arrecadação tributária estadual.
Entretanto, tal entendimento foi alterado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que decidiu: TRIBUTÁRIO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO A REVENDEDORA ATACADISTA/DISTRIBUIDOR.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SOLICITAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a sociedade empresária recorrente foi autuada pelo fato de não ter retido e recolhido o ICMS-ST por ocasião do fornecimento de combustível de aviação para sua filial que exerce atividade de distribuição/atacadista. 2.
A autoridade apontada como coatora – Secretário de Fazenda do Estado de Goiás - não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, na medida em que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária.
Precedentes: RMS 43.239/GO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgRg nos EDcl no RMS 39.788/RJ, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 2/5/2016; AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/5/2010. 3.
Em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, é possível a esta Corte Superior de Justiça, de ofício, examinar matérias de ordem pública, tais como as relativas às condições da ação. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus, não sendoa hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no RMS 46.748/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2015. 5.
Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Recurso em mandado de segurança prejudicado. (STJ. 2ª Turma.
RMS 38.129/GO.
Rel.
Ministro OG FERNANDES.
DJe de 01/08/2017) Dessa forma, o Impetrante deve impetrar o presente mandamus em uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.
Pois, a súmula 628 do STJ aduz que: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88.
Na espécie não há a presença do requisito C, pois não foi cumprido no presente caso e a teoria da encampação não pode ser aplicada.
A jurisprudência é nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
AGENTE POLÍTICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NÃO APLICÁVEL. 1.
O artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
O Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal é agente político que exerce atividades de direção geral, dentre as quais não se inclui a prática dos atos concretos da administração tributária, por ser função privativa dos auditores fiscais. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a teoria da encampação quando há alteração da competência em razão da ausência de foro especial.
No caso, é necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, pois houve a inadequada indicação da autoridade coatora. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Unânime. (TJDFT.
MS 0774718-74.2020.8.07.0000.
Rel.
Desa.
Fátima Rafael.
Julgado em 01 de março de 2021) Além de todo o exposto, as Impetrantes não pagaram custas.
Dessa maneira, além do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a ação mandamental não pode ser conhecida por este motivo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Impetrado e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, I e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/09/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 15:37
Juntada de diligência
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01/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:45
Decorrido prazo de MC.WC. MOVEIS LTDA - EPP em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:45
Decorrido prazo de L F MENESES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:45
Decorrido prazo de MOVEPLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:45
Decorrido prazo de M C F R MENESES MOVEIS EIRELI - EPP em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:43
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:43
Decorrido prazo de M I F MENESES EIRELI - ME em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:37
Juntada de contestação
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08/07/2021 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 09:25
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 15:49
Juntada de diligência
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22/06/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 18:50
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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