TJMA - 0001799-63.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 13:00
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 07:37
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 06:56
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001799-63.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: L.
A.
R.
P., MARCIA FARIAS RODRIGUES Requerido: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ, inscrito na OAB/MA sob o nº 7775, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta por L.
A.
R.
P., representado pela sua genitora, MARCIA FARIAS RODRIGUES, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relata a parte autora que, no dia 21 de outubro de 2015, por volta das 16 horas, L.
A.
R.
P., na época com 9 anos de idade, foi vítima de uma grande descarga elétrica causada por uma fiação da rede de alta tensão da empresa requerida.
Alega que fiação elétrica se encontrava próxima ao solo, de modo a permitir que a criança a tocasse, causando-lhe danos irreversíveis.
Narra que o fato ocorreu quando o autor acompanhava o seu padrasto em uma pescaria, próximo a uma "draga" escavada pelo Município da cidade de Palmeirândia/MA, na MA-212, que liga Palmeirândia a Peri-Mirim.
Informa que a criança foi levada ao Hospital Municipal Padre Bento Dominici, na cidade de Palmeirândia, restando constatado queimaduras de 2° grau nos membros superiores, inferiores e tronco, com diagnóstico de “Queimadura por corrente elétrica”.
Diz, ainda, que o autor fora removido para a UTI pediátrica do Hospital Dr.
Juvêncio Mattos (Complexo Hospital Infantil do Maranhão), em São Luís/MA, para a retirada de membro superior esquerdo, tendo em vista que as queimaduras causaram necrose irreversível.
Juntou documentos em id 35887265; Tutela antecipada indeferida em id 35887265 (fls. 26) Audiência realizada em id 35887266 (fls. 04), não havendo conciliação.
Contestação juntada em id’s 35887267 (fls. 07 - 16) e 35887271 (fls. 01 - 10), na qual a empresa requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz culpa exclusiva de terceiro, visto que o cabo energizado que causou danos ao requerente seria clandestino e não pertence a demandada, pois instalado a revelia da empresa para alimentar a propriedade da Sra.
Verônica de Fátima Garcia Almeida.
Sustenta que os danos alegados pelo requerente não derivaram da conduta da requerida, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência realizada em id 39114564, na qual colheu-se os depoimentos do autor e das testemunhas, bem como foram oportunizadas as alegações finais dos advogados do autor e da requerida, remissivas à inicial e à contestação, respectivamente, conforme gravação audiovisual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação Em sede preliminar, a requerida arguiu a inépcia da inicial por ilegitimidade passiva.
Tenho que os argumentos trazidos pela demandada confundem-se com o mérito, razão pela qual serão analisados a seguir.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a questão em verificar se houve falha do serviço prestado pela empresa requerida, capaz de gerar indenização por danos materiais, morais e estéticos, no tocante ao acidente que vitimou o autor, causado por um cabo eletrificado que se encontrava próximo ao solo, portanto, fora dos padrões regulares de instalação e que distribuía energia elétrica para uma residência localizada na área do acidente.
No caso em apreço, a parte autora alegou, em suma, que o aludido acidente decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida, dado que o cabo de distribuição de energia elétrica, que provocou o evento danoso, seria de responsabilidade da empresa demandada, que não realizara a devida manutenção e supervisão.
Entretanto, analisando detidamente os elementos de provas trazidos aos autos, apesar da gravidade do acidente, vejo que a parte autora não conseguira desincumbir-se de seu ônus probatório.
Isto é, não comprovara, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o de que o acidente teria decorrido de cabos de energia de propriedade e responsabilidade da concessionária de energia elétrica. É preciso destacar que, embora o requerido tenha responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade, não se pode confundi-la com a figura do segurador universal.
Portanto, a responsabilidade objetiva dispensa apenas análise de culpa latu sensu, mas não afasta a necessidade de demonstração do fato, dano e nexo causal.
Ora, no caso dos autos, os próprios depoentes trazidos pela requerente disseram não saber informar se os cabos eram da EQUATORIAL e acerca da irregularidade da energia puxada para o poste, gerando aquele vão com baixa altitude do cabo. É o que se verifica do depoimento do padrasto do menor acidentado.
A testemunha, Amarildo Costa, também disse que “que não pode afirmar se o fio do poste para a casa é da Equatorial; (...) que não sabe se o pessoal da casa tem medidor e energia regular na casa”.
A testemunha, Elivaldo de Jesus, também disse que esse fio já está por lá há mais de ano; que do poste da estrada até a casa dá uns 500 metros e que deveria ter um no meio; que esse poste da casa tem transformador;(...) Que não sabe dizer se a casa tem medidor; que conhece o pessoal da casa, mas não sabe informar sobre isso.
Por outro lado, o testemunha compromissada, Jadson de Carvalho Rodrigues, trazida pela parte requerida, disse com clareza e segurança, dentre outras coisas, que foi fazer o levantamento da situação; que quando constataram que se tratava de rede clandestina, atendendo à ligação de uma residência que ficava no alto de morro; que a rede passava por dentro da área alagada; que constatou pessoalmente que a rede e ligação na casa da senhora era irregular; que a casa onde estava usando não tinham medidor e que só tinham transformador; que o transformador pode ser comprado por qualquer pessoa; que só essa casa é que recebia energia irregular desse poste irregular; que puxou-se do poste para a casa que ficava no morro ultrapassando os campos; que a partir de então providenciou o desligamento da rede para esse poste irregular; que não sabe se de lá para cá já teriam regularizado a situação; que o poste feito para a distribuição da energia elétrica no caso não foi feito pela Equatorial, porque era área de campo, e não havia sido regularizado; que à época foi feito o desligamento da rede; que fez o desligamento e fez o boletim de ocorrência ao furto de energia; que a própria moradora da unidade irregular teria informado que havia contratado alguém para fazer a construção da rede, instalado os postes e transformador; Ademais, a parte autora não produziu nenhuma prova atinente à essa unidade imputada de irregular, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Aliás, não se trataria de prova de difícil produção, pois bastaria solicitar faturas de energia dessa unidade, ou mesmo pedir o depoimento compromissado da residente daquele lugar.
Entretanto, nada disso foi feito.
Tal fato seria crucial para demonstrar a responsabilidade objetiva da requerida.
Ora se tal moradora efetuou a puxação irregular da energia elétrica, à revelia da concessionária, não pode ser imputada a esta a responsabilidade pelos que aquela provou com sua atividade irregular e perigosa.
Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ora, a atividade normalmente desenvolvida é o fornecimento de energia elétrica de forma regular para seus consumidores.
De igual modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ora, a ligação irregular de energia elétrica não se trata de prestação de serviço, mas de um crime praticado por terceiro contra a concessionária, e numa situação que em nada afetava o bom funcionamento da estrutura dos postes de energia elétrica pertencentes à concessionária.
Se a pessoa furta a energia elétrica, e dali gera um dano a si ou a terceiro, não é possível falar-se em responsabilidade da concessionária; seria como premiar o ilícito.
Situação bem diferente seria se alguém derrubasse os fios da equatorial e eles ficassem baixos ou tocando o chão e dali proviesse um acidente.
Isso porque, nesse caso, teríamos dano decorrente da atividade em si da requerida, embora por ela não fosse prevista.
De fato, a responsabilidade pelos danos advindos da ligação irregular seria daquele que a fez, haja vista que assumira tal ônus.
A empresa não pode ser responsabilizada, por danos provocados por pessoas que não tem nenhum vínculo jurídico com ela, ex vi do art. 932 do Código Civil.
Dispositivo Por esse fundamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. São Bento (MA), Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
01/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:14
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2020 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:53
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:53
Decorrido prazo de MARCIA FARIAS RODRIGUES em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 05:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 14:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 14:41
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2020 08:30 Vara Única de São Bento .
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11/12/2020 08:15
Juntada de petição
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09/12/2020 15:19
Juntada de petição
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04/12/2020 18:41
Juntada de petição
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03/12/2020 15:17
Juntada de petição
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02/12/2020 07:48
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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26/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 08:30 Vara Única de São Bento.
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24/11/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:53
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 08:53
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 11:51
Juntada de petição
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23/09/2020 08:24
Juntada de Certidão
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22/09/2020 12:19
Recebidos os autos
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22/09/2020 12:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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