TJMA - 0802714-07.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:30
Baixa Definitiva
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23/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:47
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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26/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802714-07.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : DOMINGOS RAMOS DA SILVA Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado : BANCO PAN S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/MA 16.383) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA DE BASE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, pelo que a obrigação do Banco réu em fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. III – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
IV – Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, ao afirmar, contrariamente às provas carreadas os autos, que não celebrou contrato com a instituição bancária, além de usar o processo para conseguir objetivo ilegal consistente no enriquecimento ilícito (indenização indevida), nos termos do art. 80, inciso II e III do CPC.
V - Possível a redução da multa arbitrada em razão da condenação à litigância de má-fé, em atenção as circunstâncias do caso em concreto.
VI - Recurso a que se dá PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.07.2022 a 14.07.2022, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 19:18
Conhecido o recurso de DOMINGOS RAMOS DA SILVA - CPF: *31.***.*63-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/07/2022 01:50
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 14:45
Juntada de parecer
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28/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 13:36
Juntada de parecer
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10/12/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:42
Recebidos os autos
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07/12/2021 17:42
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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