TJMA - 0824527-63.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 19:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 15:49
Juntada de protocolo
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08/03/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:07
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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25/02/2021 08:06
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:26
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:00
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824527-63.2019.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AILTON SANTANA BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - OAB/MA18278 IMPETRADO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA SENTENÇA AILTON SANTANA BARBOSA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do diretor da FUNDAÇÃO SOUSÂNDADE, aduzindo, em suma, que, em 18/11/2018, o impetrante se submeteu ao Concurso Público para provimento do cargo de GUARDA MUNICIPAL, realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ através da FUNDAÇÃO SOUSANDADRE.
Conforme os termos do Edital N.º 001 /03/10/2018, o certame foi composto de 06 (seis) etapas distintas, sendo a primeira etapa : 1ª Fase: Prova Objetiva; 2ª Fase: Teste de Aptidão Física caráter Eliminatório, 3ª Fase: Investigação Social, caráter Eliminatório; 4ª Fase: Exames Médicos caráter eliminatório; 5ª Fase: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório e 6ª Fase: Curso de Formação.
Alega que, nas quatro primeiras fases do concurso, o impetrante logrou êxito, sagrando-se classificado para a quinta fase – Avaliação Psicológica.
Porém, na fase PSICOLÓGICA, a banca indeferiu a avaliação psicológica sobre o argumento NÃO RECOMENDADO, usando resposta PADRÃO, não demostrando CLAREZA quanta à avaliação psicológica nem disponibilizando o espelho da avaliação.
Pugna ao final pela concessão de liminar, para suspender a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que tornou o impetrante não recomendado para o cargo de Guarda Municipal, do Concurso Público regido pelo Edital N.º 001 /03/10/2018, haja vista que o mesmo padece vício de ilegalidade, vez que proferido contra os comandos constitucionais e precedentes dos Tribunais Superiores do País.
Ao final, pugna que seja concedida a segurança, para anulação do ato manifestamente ilegal que considerou o impetrante não recomendado para seguir a fase de formação para o cargo de Guarda Municipal e determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada e seja ordenada a repetição da avaliação psicológica.
Decisão de ID 20963443 onde foi indeferido o pedido de liminar.
A FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA -FSADU apresentou contestação, na qual sustenta que, nos termos da jurisprudência do STF, para que o exame psicotécnico possa ser aplicado em concurso públicos, torna-se necessária a presença de três requisitos para: a) –previsão de lei da carreira; b) – adoção de critérios objetivos; e c) – possibilidade de revisão do resultado.
Informa que, no tocante à previsão de lei da carreira, a Lei Ordinária nº 1.694/2017 atualizou a legislação sobre a criação, a organização e estrutura da Guarda Municipal de Imperatriz.
Nos termos do artigo 20, inciso VII, para ingresso na carreira, torna-se necessário a aprovação em concurso público, com previsão da avaliação psicológica.
Sustenta que os critérios objetivos do teste foram bem definidos e traçados no edital do concurso, bem como no momento de aplicação dos mesmos, haja vista que foram utilizados testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), em conformidade com a resolução nº 09/2018.
E que não há que se falar em desconhecimento das razões da não recomendação do candidato, tendo em vista que o edital do concurso trouxe a previsão do perfil psicológico mínimo para a recomendação do candidato e determinou que o candidato que não atingisse este perfil seria considerado não recomendado, nos termos do item 6 do capítulo 11.
Por fim, acrescenta que a possibilidade de revisão dos resultados consta do edital, em seu capítulo 15, item 1, g), o qual trouxe a previsão do recurso contra o Resultado da Avaliação Psicológica, complementado pelo anexo V, item 9.
Destaca que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital.
Certidão de ID 21946830, no sentido de que as informações foram intempestivas.
Manifestação do Estado do Maranhão em ID 21718073 apontando que não é parte legítima para o mandamus.
O Ministério público apresentou parecer final em ID 34905799, no qual opina pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal estabelece no seu art. 5º, inciso LXIX que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei nº 12.016/2009 regula a ação mandamental, dispondo no seu art. 1º que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Verifique-se, ademais, que a mencionada norma legal solidificou o cabimento da ação mandamental para enfrentar ato supostamente ilegal praticado por pessoa integrante de pessoa jurídica de direito privado.
O direito líquido e certo é aquele suscetível de ser comprovado de plano, através de prova pré-constituída que demonstre o preenchimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento no momento da impetração, uma vez que não é permitida, em sede de Mandado de Segurança, a dilação probatória.
Sucede que, in caso, ao compulsar os fatos narrados e a prova documental apresentada, verifico que não se ampara a afirmação de ameaça de lesão ao direito sustentado pelo impetrante.
De fato, o impetrante pretende a anulação de avaliação psicológica que ocasionou a sua eliminação de concurso público, com realização de novo exame.
Contudo, as alegações de irregularidade no certame não restaram satisfatoriamente demonstradas.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal há muito já firmou entendimento sobre a validade do exame psicológico e psicotécnico, desde que, além de previsão legal e editalícia, realize-se dentro dos critérios objetivos de caráter científico e possibilite a interposição de recurso administrativo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES.
APTIDÃO DO CANDIDATO PARA O CARGO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1178403 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 STF. 1.
A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que "o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame". 2.
Reexame da legislação infraconstitucional --- Lei n. 7.289/84 --- e de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário.
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 630247 / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min.
EROS GRAU - Julgamento: 08/05/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma).
No caso, o impetrante sustenta que não houve clareza no resultado da avaliação psicológica, pois teria sido usada resposta padrão e sem disponibilização do espelho da avaliação.
Ocorre que o autor não acostou o resultado do exame psicológico, mas apenas a resposta ao recurso administrativo (ID 20676280, 20676281 e 20676287), do qual se constata que foi ofertado ao impetrante a possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Em tal resposta, a ré declina os motivos do exame e os critérios de avaliação.
Veja-se que os critérios estavam previstos no edital (capítulo 11, ID 20833597) de forma objetiva e científica, no qual está expresso que a Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório, que o candidato será considerado recomendado ou não recomendado, e que segue os critérios definidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Consta ainda que será considerado não recomendado e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo ou que não comparecer ao exame.
E que a não recomendação, como resultado da Avaliação Psicológica, não significa a pressuposição de incapacidade.
Indica, apenas, que o candidato, por ocasião da realização da avaliação, não atende aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao Cargo. É certo que a Súmula Vinculante 44 do STF dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” Nesse sentido, consta que o edital do concurso foi elaborado nos termos da Lei Municipal nº 1.694, de 24 de novembro de 2017 e suas alterações, lei esta que prevê a avaliação psicológica no art. 20, inciso VII, conforme informado pela autoridade coatora.
Assim, entendo que não tem elementos suficientes para desconsiderar a decisão, inclusive em razão do seu caráter técnico, cuja contraprova exigiria uma perícia que não se coaduna com o caráter sumário do mandamus.
Dessarte, fato é que a violação do direito líquido e certo do impetrante não foi comprovada, pois não há prova pré-constituída nesse sentido, ao contrário, a sua eliminação estaria em harmonia com os critérios estabelecidos no edital.
Ante o exposto, denego a segurança, com base no art. 14 da Lei 12.016/09.
Pendente de análise o pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária que fora deferido em seu favor.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/01/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:59
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2020 19:02
Conclusos para despacho
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26/08/2020 22:26
Juntada de petição
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30/07/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 15:54
Conclusos para despacho
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30/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
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23/07/2019 15:55
Juntada de petição
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23/07/2019 11:04
Juntada de petição
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18/07/2019 14:55
Juntada de protocolo
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18/07/2019 14:22
Juntada de contestação
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17/07/2019 02:55
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 16/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 13:40
Juntada de petição
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02/07/2019 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 19:10
Juntada de diligência
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27/06/2019 16:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2019 17:43
Conclusos para decisão
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24/06/2019 11:35
Juntada de petição
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24/06/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 10:22
Conclusos para decisão
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17/06/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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