TJMA - 0800013-42.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *11.***.*40-22 (AUTOR).
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27/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:21
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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29/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800013-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - MA15288 REQUERIDO(A): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) DEMANDADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Na presente demanda o Autor requer o reembolso do valor pago de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), para fazer um exame que afirma ter sido de extrema necessidade, pois foi diagnosticado com alergia não especificada (CID T784). Requer o ressarcimento da quantia desembolsada e indenização por danos morais. Neste caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre o Demandante e a GEAP, por inexistir relação de consumo, nos termos do enunciado 469, da súmula do STJ, pois se trata de um plano de saúde de autogestão.
Uma vez que se trata de relação civilista, deve os conflito ser resolvidos sob a luz da regra de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373 do CPC. Da análise dos documentos acostados à peça inicial, verifico que o Autor não demonstrou ter efetuado qualquer comunicação com a Requerida, antes de realizar o exame, embora tenha afirmado em audiência: “que tem conhecimento do regulamento do plano e sobre a rede credenciada sabe que é vedada a utilização fora da rede credenciada e neste caso, especificamente, consultou a rede credenciada sobre o exame que realizou e lhe foi informado um único laboratório que ficava no bairro Cidade Operária.” Ora, se nos autos inexiste prova de que a parte Autora solicitou, previamente, autorização do plano de saúde para realizar o exame fora da rede credenciada ao plano de saúde, sua alegação de negativa do plano não merece prosperar. Ademais, o Autor confirmou que lhe foi indicado um laboratório. Desta forma, o que se verifica, sem qualquer sombra de dúvida é que em momento algum houve solicitação de atendimento pela rede credenciada do Demandado.
Sobre este aspecto, entendo que a parte Autora, por sua própria vontade, deixou de buscar uma solução do plano de saúde que contratou, para realizar o exame naquele laboratório que lhe foi mais conveniente, para buscar o reembolso da despesa em momento posterior. Fora as alegações da parte Autora, não vislumbro na situação narrada nenhum ato ilícito.
Pois nos autos não há prova de caráter emergencial ou urgente, no receituário (id 39667100 e id 39667101).
A afirmação em audiência de que buscou atendimento da Requerida, antes do exame, não se confirma pela ausência de protocolo de ligação, elemento de prova que o consumidor tem a sua disposição, quando solicita este tipo de atendimento. Destarte, entendo que inexiste nos autos suporte probatório que demonstre ter a parte Demandante sofrido um ato ilícito causado pelo Demandado.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da empresa Requerida, seja por dano moral, seja pelo de caráter material. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o artigo 55 da lei 9.099/95. Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita da parte Demandada, por ser pessoa jurídica, não incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC; razão pela qual concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a sua situação financeira atual, por meio de documentos, a exp: balanços e/ou balancetes patrimoniais, sob pena de indeferimento. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, 21/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Respondendo -
25/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 20:07
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 09:08
Juntada de termo
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18/03/2021 15:40
Juntada de termo
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18/03/2021 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 19:51
Juntada de petição
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10/02/2021 19:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 13:58
Juntada de contestação
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28/01/2021 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800013-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - MA15288 REQUERIDO(A): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 17/03/2021 11:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-13 09:51:20.85.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
13/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2021 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/01/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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