TJMA - 0804108-10.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:11
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:15
Juntada de petição
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14/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:57
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:57
Juntada de despacho
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16/05/2022 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:03
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:58
Juntada de apelação
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07/12/2021 04:25
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804108-10.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO BARBOSA DE SOUSA, LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: MARIA DOS MILAGRES SOUSA DA SILVA Aos 03/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA BERNARDO BARBOSA DE SOUSA e LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA, através de advogado legalmente constituído, ajuizaram a vertente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL em face de MARIA DOS MILAGRES SILVA COSTA, todos sobejamente qualificados, alegando que no dia 03/05/2016 firmaram junto à prefeitura municipal de Timon/MA termo de concessão de direito real de uso atinente ao imóvel com a seguinte descrição: terreno situado na quadra 16, lote 17, Rua F, S/N, Bairro Pedro Patrício, Timon/MA.
Descreve que o imóvel passou a pertencer à requerente LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA e seu cônjuge.
Informam que, conforme revisão de alinhamento, realizada em novembro de 2016, o imóvel em questão possui uma área total de 600m⊃2; (seiscentos metros quadrados), localizados na Rua F, s/n, bairro Pedro Patrício, quadra 16, lotes 17 e 18, Timon/MA.
Discorrem ainda que, após revisão de alinhamento, constataram a existência de materiais de construção dentro dos lotes, colocados de forma irregular pela requerida MARIA DOS MILAGRES SILVA COSTA.
Relatam que a requerida busca se apropriar do imóvel e se recusa a retirar os materiais, impedindo os demandantes de exercerem seus direitos de propriedade.
Por esses fatos, pede a concessão de tutela de urgência, visando a desocupação do imóvel pela requerida.
No mérito, requer a procedência dos pedidos elencados à inicial.
Pede a concessão de justiça gratuita.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 8299209 concedeu justiça gratuita, bem como designada audiência de justificação prévia.
Termo de audiência de justificação, ID 8907648.
Decisão de ID 9988209 indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como designou audiência de conciliação.
Não foi possível a composição da lide, ID 10518010.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, ID 10788867, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e arguição de falsidade.
No mérito, informa que o imóvel (lotes 17 e 18 da quadra 28, loteamento Pedro Patrício) foi adquirido de boa-fé pelo companheiro da ré, por meio aquisição junto à imobiliária rural.
Relata que a imobiliária, por motivo alheio à sua vontade, passou a alterar de forma arbitrária a localização das quadras no loteamento, o que fez surgir problemas no referido loteamento.
Assevera também que, à época, o loteamento Pedro Patrício era um completo matagal e que a pessoa comum não tinha a precisão para se localizar no loteamento, visto que apenas a imobiliária tinha conhecimento da divisão dos lotes.
Alega que, se eventualmente houve ocupação da quadra errada, tal se deve à imobiliária, que deixou de adotar cuidados mínimos com o seu empreendimento.
Argui que o falecido companheiro da requerida morou no imóvel por cerca de 28 anos e não sofreu oposição dos autores.
Relata que no local foi construída de boa-fé uma casa de taipa, tendo recebido posteriormente título de aforamento quando da quitação do imóvel.
Ventilou usucapião como matéria de defesa, salientando que a requerida adquiriu o domínio útil do imóvel após exercício de sua posse por mais de 12 anos, haja vista a prescrição aquisitiva sobre a propriedade.
Por fim, aduz que os autores abandonaram o imóvel e que eles perderam o domínio útil por falta do pagamento do foro.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica acostada no ID 11322248.
Por meio do despacho de ID 12287800, foi oportunizado às partes para que indicassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes apresentaram as manifestações de ID 12641536 e 12963088.
Despacho de ID 14187273 determinou a expedição de ofício à SEMPLAN e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Respostas apresentadas, ID 14791775 e 15270398.
Petição da parte requerente postulando a suspensão das obras no imóvel, ID 16337720.
Determinada realização de diligência por meio de Oficial de Justiça para certificar eventual existência de edificações, ID 17631056.
Petição da requerida, solicitando a adoção de novas diligências junto à SEMPLAN, imobiliária rural e Cartórios de Imóveis, ID 19802625.
Despacho de ID 22238982 determinou a expedição de novo ofício à SEMPLAN e à imobiliária rural.
Resposta da SEMPLAN acostada no ID 22808112.
Decisão de ID 28079361 deferiu medida de urgência, determinando-se a imediata paralisação de obras no imóvel discutido nos autos, expedição de ofício para a Imobiliária Rural e complementação de diligência pelo Oficial de Justiça.
Despacho de ID 36232883 determinando a reiteração de ofícios junto à Imobiliária Rural e cumprimento de mandado de proibição.
Novo parecer técnico da SEMPLAN juntado no ID 37136348.
Petição da requerida, ID 42547252, solicitando a adoção de novas diligências.
Manifestação da parte demandante, ID 43924142.
Por meio da Decisão de ID 45320878, foram levantadas algumas premissas e, diante das incongruências apresentadas, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas a fim de dirimir a controvérsia.
Termo de audiência de instrução, ID 47333631.
Na ocasião foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas.
Restou também designada audiência de continuação para oitiva de outras testemunhas, em virtude do não comparecimento injustificado.
Decisão de ID 47908035 determinou o sobrestamento do incidente de falsidade documental até a resolução da controvérsia de localização do imóvel, objeto da lide, sendo determinada outras providências.
Ata de audiência de continuação de instrução e julgamento, ID 48356506, sendo colhidos os depoimentos de testemunhas do juízo e da ré.
Foi acolhido pleito do Ministério Público e da ré de requisição de documentos.
Respostas encaminhadas pela 1ª serventia extrajudicial de Timon/MA e SEMPLAN, ID 48675871, 51787004 e 49433038.
As partes se manifestaram do conteúdo dos ofícios, ID 51963206 e 52965457.
O Ministério Público Estadual acostou parecer de mérito, opinando pela improcedência dos pedidos, ID 45562508. É o relatório.
Passo a fundamentar.
De início, registre-se que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de pessoa que não detém condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual defiro em favor da requerida os benefícios da Justiça Gratuita.
Antes de ingressar ao mérito, examinam-se, a priori, as questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, a requerida contestou o valor atribuído pelos autores à causa (R$ 16.000,00), assentando que o valor atribuído é incompatível com a pretensão econômica pleiteada, visto que são reivindicados dois lotes na inicial (lotes 17 e 18), custando, assim, a soma relativa deles, notadamente, R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Sobre a matéria de fundo, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o valor da causa deve ser equivalente ao valor econômico pretendido, no caso dos autos, o valor venal do bem, sendo admitida a estimativa quando constatada a incerteza desse proveito perseguido na demanda.
Colaciona-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VILA DOMITILA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1645647 RS 2016/0227969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Por conseguinte, claramente o valor trazido pelos autores não equivaleria ao valor economicamente pretendido, já que, conforme a exordial, os autores reivindicam a propriedade de dois lotes.
Assim, julgo procedente a impugnação ofertada pela ré para atribuir o valor da causa à estimativa à pretensão econômica compatível com a presente causa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), na forma dos artigos 291, 292, IV, e 293 do CPC.
Passo ao exame das questões prejudiciais ao mérito.
DA ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO POR PARTE DA DEMANDADA – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO É lícito à parte demandada, em sede de contestação, alegar o preenchimento dos requisitos da ação de usucapião, ou seja, pode arguir em sua defesa exceção de usucapião ou exceção de defesa.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 237, estabelecendo que "a usucapião pode ser arguida em defesa".
Nestes termos, pode a parte requerida arguir em sua defesa, nas ações possessórias, o reconhecimento dos requisitos da ação de usucapião.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de que é obrigação da parte alegante provar o preenchimento dos requisitos para ação de usucapião, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
COMODATO.
TOLERÂNCIA POR PARTE DO PROPRIETÁRIO.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
LAPSO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA.
NOTIFICAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO BEM NÃO ATENDIDA.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao réu que formula a exceção de usucapião ordinária a demonstração dos requisitos estampados no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Inteligência do artigo 333, inciso II, do CPC/73.
Não atendidas as premissas para reconhecimento da prescrição aquisitiva, o desacolhimento do pleito é medida que se impõe.
São requisitos para a procedência do pedido reivindicatório a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e comprovação da posse injusta da parte contrária sobre a coisa, de modo que comprovados tais requisitos a procedência do pleito exordial é medida que se impõe. (TJSC, Ap.
Cív. n. 2014.091651-7, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Saul Steil, j.28.7.2015).
Em consonância com o artigo 494, I, do CPC/15, mesmo após a publicação, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais, sem ofensa à coisa julgada, tampouco à preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035316-2, de Tubarão, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Os tribunais pátrios confirmam este posicionamento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA EM CONDOMÍNIO.
HERDEIROS.
POSSE ANIMUS DOMINI.
EXCEÇÃO.
A usucapião pode ser suscitada em defesa conforme Súmula n. 237 do STF.
POSSIBILIDADE USUCAPIÃO POR HERDEIRO/CONDÔMINO.
O herdeiro/condômino pode postular a prescrição aquisitiva do bem imóvel, sendo necessária a demonstração, além do transcurso do prazo aquisitivo, da posse exclusiva sobre o imóvel objeto da ação.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE QUALIFICADA.
A usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CCB exige a comprovação do transcurso do prazo decenal e da posse qualificada, ou seja, estabelecimento de moradia habitual no imóvel ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, o que ocorreu no caso concreto.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.029 DO CCB.
Na hipótese dos autos, entre a data da posse exclusiva (fevereiro de 1994) e a data de vigência do CCB/2002 (11.01.2003) transcorreram quase nove anos.
Portanto, considerando a necessidade do acréscimo de dois anos no período de 11.01.2003 a 11.01.2005, apenas nesta última data implementou-se o prazo para a aquisição por usucapião, porquanto encerrado o período de transição e transcorridos mais de dez anos da data da posse.
Outrossim, a oposição oferecida pelos autores ocorreu apenas a partir de 03.08.2005, ou seja, quando já preenchido o requisito temporal para a aquisição por usucapião.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE USUCAPIÃO PRÓPRIA.
O acolhimento da exceção de usucapião não se confunde com a declaração da propriedade erga omnes, a qual, à exceção da modalidade urbana, depende do ajuizamento de ação própria, em que deverão ser cumpridas todas as formalidades legais.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-49, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
Preliminar.
Nulidade processual.
Litisconsórcio passivo necessário.
Embora a ação ajuizada seja de cunho real e, portanto, de rigor a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 47 e 10, § 1º, I, do CPC/73 (arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC/15), com a confirmação da sentença de improcedência e acolhimento da exceção de usucapião arguida pelo réu, não se verifica a ocorrência de prejuízo a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, não se justificando, no caso concreto dos autos, a desconstituição da sentença proferida.
Exceção de usucapião.
Caso em que demonstrada a implementação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião.
Exceção acolhida.
Demolição de muro.
Descabimento, pois a elucidação dessa questão não foi objeto do laudo pericial e tampouco é possível depreender essa circunstância do acervo probatório oral e documental.
Honorários advocatícios.
Majoração, pois mais adequado ao caso dos autos.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-85, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/08/2018) Assim, a alegação de usucapião, como matéria de defesa, é permitida, cabendo a quem alegar comprovar o preenchimento dos requisitos específicos do art. 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinário) ou do art. 1.240 do Código Civil (usucapião ordinário), bem como o animus domini, que se configura na vontade de ser dono(a) da área ocupada.
Na usucapião extraordinária é necessário que a parte ocupe o imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos ou por 10 (dez) anos, se o possuidor estabeleceu sua moradia no imóvel ou realiza obras ou serviços produtivos, com exercício de forma mansa e pacífica, bem como do animus domini.
Além disso, não é necessária a presença de boa-fé e justo título.
Na usucapião ordinária é necessário que a parte ocupe o imóvel de forma mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Nesta modalidade o possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano e a área, na zona rural, não pode ser superior a 50 (cinquenta) hectares.
Além disso, é necessário que o possuidor torne a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, bem como ter nela sua moradia.
No caso dos autos, verifica-se que a demandada arguiu, em sede de contestação, a existência de usucapião, vez que afirma estar na posse do imóvel há mais de 12 (doze) anos, estabelecendo, no local, moradia própria.
Assim, a lei dispensa, para este caso, a prova de justo título e da boa-fé.
Sobre a aquisição da propriedade, o Código Civil disciplina que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os requerentes postulam a retomada de imóvel urbano localizado na quadra 16, lotes 17 e 18, situado na Rua F, bairro Pedro Patrício, nesta urbe.
Já a requerida informa que a sua ocupação se deu na quadra 28, lotes 17 e 18, Loteamento Pedro Patrício, gerando, dessa forma, um equívoco entre as partes quanto à real localização do imóvel, tendo em vista a divergência quanto à quadra dos citados lotes.
Para dirimir essa dúvida, foram encartados ao feito pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Planejamento de Timon/MA, o qual, ao longo da tramitação, foram divergentes entre si, sendo que o mais recente, ID 49433038, datado em 13 de julho de 2021, o engenheiro agrimensor responsável, o Sr.
José Machado Leite Filho, após análise do mapa do local, concluiu que o terreno em litígio se encontra localizado na quadra 16 e não na quadra 28.
A par disso, o referido engenheiro foi ouvido como testemunha do juízo, ID 47333631, o qual afirmou que no passado os loteamentos eram realizados por técnicos da prefeitura sem qualificação suficiente para tal mister.
Também relatou que a divergência da localização do terreno se deu em virtude da existência de três plantas diferentes, o que gerou sobreposição de quadras no Pedro Patrício, gerando confusão entre os próprios moradores.
Diante desses elementos, não há dúvidas de que o terreno em disputa está localizado na quadra 16, lotes 17 e 18.
Voltando à discussão dos requisitos da usucapião, restou consignado nos autos, por meio das testemunhas arroladas pela requerida, ID 48356506, que o Sr.
Felix José da Silva (falecido) e, posteriormente, a requerida, estão na posse do imóvel do imóvel desde a década de 90.
A testemunha José Avelino dos Santos, vizinho da requerida, afirmou em juízo que quando passou a morar no loteamento Pedro Patrício, no ano de 1991, o Sr.
Felix já morava no terreno em uma casa de taipa.
Disse também que ele doou o terreno para a demandada ainda em vida, a qual passou a cuidar do imóvel com a autorização dos filhos do falecido.
Já a testemunha Abílio Nery de Oliveira, vizinho de fundo do imóvel em litígio, disse que está no loteamento Pedro Patrício desde 1993 e que a Sra.
Maria dos Milagres já frequentava o local quando o senhor Felix ainda estava em vida.
Informou também que, após o seu falecimento, a demandada passou a cuidar do terreno, tendo ela construído outra casa no local.
Destarte, após analisar as provas acima elencadas, verifica-se que o sr.
Felix e a demandada já ocupavam o citado terreno por um período superior a 15 (dez) anos, vez que estão na posse do imóvel desde a década de 90, sem sofrer durante esse tempo qualquer resistência ou oposição por quem detinha legalmente a propriedade do imóvel.
Vale ressaltar que na usucapião extraordinária não se faz necessária a existência de justo título e boa-fé, conforme redação do art. 1.238 do Código Civil, adiante transcrito: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." É dizer, independentemente da discussão se a requerida ocupou irregularmente o terreno reivindicado pelos autores, restaram cabalmente comprovados os requisitos legais para usucapião extraordinária: posse mansa, pacífica e contínua por mais de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé.
Verifica-se, portanto, que a parte demandada produziu provas de sua posse prolongada, bem como demonstrou que é realizada de forma ininterrupta durantes longos anos, conforme disciplina o art. 373, I, do Código de Processo de Civil.
Sobre a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA a jurisprudência afirma que: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
REQUISITOS PRESENTES.
DEMANDA PROCEDENTE.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei, que, na espécie, é de vinte anos.
Caso em que a prova produzida é suficiente a propiciar julgamento favorável aos autores, ante a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 550 do CC/1916 para aquisição da propriedade por usucapião.
Posse exclusiva de herdeiro.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-77, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
A ação que visa usucapir com base no art. 1238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese de o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC.
A existência de ação envolvendo o proprietário registral e o credor hipotecário, assim como embargos de terceiros e hipoteca não caracteriza oposição do proprietário registral ou credor hipotecário e nem óbice à posse de terceiro, capaz de desqualifica-la.
Circunstância dos autos em que presentes os requisitos, impunha-se a procedência da ação.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-57, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) Assim, a demandada comprovou o preenchimento do requisito para o reconhecimento da usucapião extraordinária, de animus domini, tendo em vista que durante todos estes anos a requerida agiu como donos da terra, tendo estabelecido no local moradia própria.
Vale destacar ainda que eventual propriedade de bens por parte demandada não interfere no reconhecimento da aquisição primitiva da proprietária, tendo em vista que o presente caso é de usucapião extraordinário e não ordinário.
Os tribunais pátrios já se posicionaram neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO RURAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, SE A PARTE CONTRÁRIA TINHA CIÊNCIA E PODE DEFENDER-SE.
TEMPO COMPROVADO DE POSSE INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM.
POSSE DE BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PERDAS E DANOS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
A usucapião extraordinária não exige, para se configurar, que possuidor não detenha a propriedade de outro imóvel, mas tão somente o tempo e a posse. (…) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 20150510069626APC, 5ª Turma Cível, j. 25/07/18).
Logo, entende-se que as provas juntadas nos autos comprovam os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, do código civil), motivo pelo qual imperioso o reconhecimento da presente exceção de usucapião extraordinário.
Por via reversa, diante do reconhecimento da matéria prejudicial ao mérito da presente ação, vislumbra-se que a parte ora demandante não tem o direito de ser restituída na posse do imóvel descrito na inicial, apesar de possuir em seu nome registro de imóvel, o que, por consequência, reflete na improcedência dos pedidos formulado na inicial.
Decido.
Ao teor do exposto, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a configuração da usucapião da área em litígio, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO arguida em sede de contestação, reconhecendo a demandada como possuidora da área em litígio, local onde está construída sua moradia (casa), gerando efeito entre as partes ora litigantes (inter partes) e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
A procedência da exceção de usucapião não dispensa ação própria (ação de usucapião) objetivando a declaração de aquisição primitiva da propriedade, que possui eficácia contra terceiros (erga omnes).
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, arquive-se.
Timon/MA, 3 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/12/2021 09:09
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2021 09:02
Juntada de termo de juntada
-
14/10/2021 19:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 22:55
Juntada de petição
-
10/09/2021 17:05
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 09:22
Juntada de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804108-10.2017.8.10.0060 AUTOR: BERNARDO BARBOSA DE SOUSA, LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: MARIA DOS MILAGRES SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, bem como do Ministério Público Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das informações prestadas pelo Município de Timon (ID 49433038), pela Imobiliária Rural (ID49800124) e pelo Cartório de Imóveis de Timon (ID 51787006).
Timon, 31 de agosto de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
31/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
29/08/2021 02:43
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Timon em 25/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/08/2021 13:29
Juntada de protocolo
-
09/08/2021 13:23
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:52
Desentranhado o documento
-
09/08/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2021 00:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE TIMON em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE TIMON em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON/MA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON/MA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Polícia Civil de Timon em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Polícia Civil de Timon em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:25
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON/MA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:23
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON/MA em 14/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 14:50
Juntada de petição
-
26/07/2021 12:15
Juntada de termo
-
13/07/2021 17:37
Juntada de petição
-
11/07/2021 21:11
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Timon em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 12:02
Juntada de diligência
-
07/07/2021 16:09
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 18:06
Juntada de protocolo
-
06/07/2021 18:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/07/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 17:24
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 17:10
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 17:08
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 14:43
Decorrido prazo de Coordenadora de Regularização Fundiária da SEMPLAN em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
05/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 07:04
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Polícia Civil de Timon em 02/07/2021 23:59:00.
-
02/07/2021 15:28
Juntada de ata da audiência
-
02/07/2021 10:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/07/2021 10:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/07/2021 19:08
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:45
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 12:45
Juntada de diligência
-
30/06/2021 12:41
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 12:41
Juntada de diligência
-
30/06/2021 12:37
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 12:37
Juntada de diligência
-
28/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 15:40
Juntada de protocolo
-
25/06/2021 15:39
Juntada de protocolo
-
25/06/2021 15:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/06/2021 15:23
Juntada de protocolo
-
25/06/2021 15:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/06/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 10:32
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 12:11
Outras Decisões
-
23/06/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:42
Juntada de diligência
-
22/06/2021 16:56
Juntada de petição
-
21/06/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 19:00
Juntada de diligência
-
17/06/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 15:42
Juntada de diligência
-
17/06/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:11
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 19:10
Juntada de diligência
-
16/06/2021 10:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/06/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:03
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
15/06/2021 15:05
Juntada de apelação
-
15/06/2021 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
14/06/2021 17:54
Juntada de petição
-
25/05/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 21:13
Juntada de diligência
-
25/05/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 21:10
Juntada de diligência
-
22/05/2021 04:20
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:04
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 11:09
Juntada de diligência
-
19/05/2021 14:29
Juntada de petição
-
18/05/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 13:50
Juntada de diligência
-
14/05/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:00
Juntada de diligência
-
13/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 16:42
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:41
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 16:02
Juntada de diligência
-
12/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/05/2021 11:30
Outras Decisões
-
12/04/2021 16:51
Juntada de petição
-
30/03/2021 17:14
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA RURAL DE TERESINA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:16
Juntada de petição
-
30/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 17:17
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 17:10
Juntada de diligência
-
17/03/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 10:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/03/2021 09:11
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 15:41
Juntada de petição
-
12/03/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:52
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA RURAL DE TERESINA em 08/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SOUSA DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 18:26
Juntada de diligência
-
26/02/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:24
Juntada de diligência
-
24/02/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/02/2021 12:43
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2020 02:28
Decorrido prazo de VERONICA GOMES OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 18:30
Juntada de diligência
-
09/10/2020 04:54
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:36
Juntada de petição
-
07/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:55
Juntada de Ofício
-
02/10/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 10:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 00:53
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA RURAL DE TERESINA em 29/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2020 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2020 09:23
Juntada de diligência
-
02/03/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 11:43
Juntada de Mandado
-
02/03/2020 09:59
Juntada de Ofício
-
21/02/2020 14:40
Outras Decisões
-
19/09/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 04:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE TIMON - MA em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2019 12:02
Juntada de Ofício
-
26/08/2019 14:19
Juntada de parecer
-
19/08/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 09:04
Juntada de Ofício
-
19/08/2019 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 07:19
Juntada de diligência
-
15/08/2019 09:44
Juntada de petição
-
14/08/2019 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 16:14
Juntada de Ofício
-
13/08/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:58
Juntada de petição
-
08/08/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:59
Juntada de petição
-
05/06/2019 00:49
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SOUSA DA SILVA em 04/06/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 00:15
Decorrido prazo de ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA em 01/06/2019 12:00:00.
-
29/05/2019 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 19:08
Juntada de diligência
-
28/05/2019 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 18:03
Juntada de diligência
-
20/05/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 11:18
Juntada de petição
-
02/05/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 13:28
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 10:52
Juntada de Mandado
-
08/03/2019 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2019.
-
08/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 09:05
Juntada de Ofício
-
19/12/2018 11:22
Juntada de petição
-
19/12/2018 11:16
Juntada de petição
-
05/12/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 11:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE TIMON em 03/12/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 13:39
Juntada de Ofício
-
31/10/2018 07:52
Juntada de diligência
-
31/10/2018 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 07:47
Juntada de diligência
-
31/10/2018 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 10:38
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 21:20
Juntada de Ofício
-
26/10/2018 11:40
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 11:25
Juntada de Ofício
-
25/10/2018 12:58
Juntada de Ato ordinatório
-
25/10/2018 00:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME em 24/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE TIMON em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 01:27
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Timon em 17/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 08:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 09:57
Juntada de diligência
-
02/10/2018 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 00:37
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 01/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2018 11:20
Juntada de Ofício
-
26/09/2018 09:46
Expedição de Mandado
-
25/09/2018 22:25
Juntada de Ofício
-
24/09/2018 08:30
Juntada de diligência
-
24/09/2018 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 09:05
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 23:26
Juntada de Ofício
-
20/09/2018 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2018.
-
27/06/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/06/2018 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2018 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 11:49
Juntada de Petição de protocolo
-
25/04/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 16:11
Juntada de Ato ordinatório
-
27/03/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2018 10:19
Expedição de Informações pessoalmente
-
13/03/2018 10:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2018 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
02/03/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2018.
-
20/02/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2018 11:48
Expedição de Mandado
-
16/02/2018 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2018 11:32
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 09:00.
-
08/02/2018 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 15:21
Expedição de Informações pessoalmente
-
17/11/2017 15:14
Juntada de ata da audiência
-
17/11/2017 14:56
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2017 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
17/11/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 17:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 17:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2017 09:31
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 00:04
Publicado Intimação em 18/10/2017.
-
18/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 12:41
Expedição de Mandado
-
16/10/2017 12:41
Expedição de Mandado
-
16/10/2017 12:14
Audiência de justificação designada para 17/11/2017 11:00.
-
16/10/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 13:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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