TJMA - 0822656-95.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 15:35
Baixa Definitiva
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24/01/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2022 15:33
Juntada de termo
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24/01/2022 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/10/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:32
Juntada de petição
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21/10/2021 17:32
Juntada de petição
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08/10/2021 11:46
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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05/10/2021 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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05/10/2021 19:49
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:54
Juntada de petição
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18/09/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822656-95.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu (OAB-MA 2.368) AGRAVADA: Maria de Lourdes Tavares Martins Advogado: Karliane Minely Nepomuceno Silva (OAB/MA 11254) e outros INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís (MA), 14 de setembro de 2021. Marcello Belfort - 189282 -
14/09/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:46
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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02/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL PROCESSO Nº 0822656-95.2019.8.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU (OAB/MA 2.368) RECORRIDAS: EVANDIRA MARIA GARCEZ OLIVEIRA E OUTRAS ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511) E OUTRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário em face do acórdão exarado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível I10608865. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrida em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, ajuizada pelas ora recorridas, na qual alegam, em síntese, que através do sindicato foi ajuizada uma ação perante a 4ª Vara da Fazenda Pública (13720/2008), desta Capital, a fim de implantar gratificação prevista no artigo 66, §2º da Lei Municipal nº 2.760/1986, que estabelece o implemento de um salário-mínimo vigente nos vencimentos dos profissionais do magistério que possuírem mais de 24 (vinte e quatro) anos de carreira.
Pugnam, ao final, pela implantação da referida gratificação O MM juiz a quo confirmou a antecipação da tutela concedida, quanto às servidoras Evandira Maria Garcez Oliveira, Maria Jose Dominici Pinheiro, Sebastiana de Mesquita Botentuit e Tania Maria Freitas, e revogou a mesma quanto à autora Maria de Lourdes Tavares Martins, de modo que, julgou parcialmente procedente a presente ação para o fim de determinar ao instituto de previdência e assistência do município de São Luís que confirme a implantação, nos respectivos contracheques das autoras Evandira Maria Garcez Oliveira, Maria Jose Dominici Pinheiro, Sebastiana de Mesquita Botentuit e Tania Maria Freitas, da citada gratificação, à base de um salário-mínimo por mês.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das gratificações vencidas, desde a concessão da aposentadoria de cada requerente, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/05/2014, vez que a presente ação fora ajuizada em 31/05/2019, até a data da efetiva implantação com a devida correção monetária pelo INPC (sentença ID 7806675). Inconformadas as ora recorridas interpuseram apelação cível julgada, por unanimidade, parcialmente provida para julgar procedente a pretensão em favor da autora Maria de Lourdes Tavares Martins, mantendo-se os demais termos da sentença consoante acórdão ID 10608865. Em suas razões, alega que o acórdão viola o artigo 37, XIII, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no ID 11949636. É o relatório.
Decido. Analisando os autos, constato que se encontram preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, inclusive quanto a preliminar de repercussão geral. Todavia, quanto à alegada ofensa ao artigo 37, XIII, da CF, constato que o apelo extraordinário não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base em lei local, incidindo, à espécie o óbice do enunciado da Súmula 280/STF1, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEIS ESTADUAIS 331/2002, 339/2002 E 391/2003.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1. É infraconstitucional a questão sobre concessão de reajuste a servidores quando o Tribunal local a decide com base na interpretação da legislação local pertinente.
Aplicação da Súmula 280/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 1.ª Turma - AgR RE 902541/RR - Rel.
MINISTRO EDSON FACHIN.
Julgado em 15/12/2015) Desse modo, para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STF precisaria analisar dispositivos da Lei Municipal nº 2.728/1985 e Lei nº 4.749/2007, o que é vedada, como vimos, pela Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.). Do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 25 de janeiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 280/STF.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -
31/08/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:38
Recurso Extraordinário não admitido
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24/08/2021 08:51
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:50
Juntada de termo
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16/08/2021 17:17
Juntada de petição
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16/08/2021 17:16
Juntada de petição
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16/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:47
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/08/2021 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 15/07/2021 23:59.
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22/07/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 12:58
Juntada de petição
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31/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:29
Conhecido o recurso de EVANDIRA MARIA GARCEZ OLIVEIRA - CPF: *67.***.*50-25 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2021 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 14:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2020 14:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 15:03
Recebidos os autos
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09/09/2020 15:03
Conclusos para decisão
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09/09/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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