TJMA - 0803251-76.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:47
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:29
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:22
Juntada de termo
-
27/09/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 10:00, 1ª Vara de Colinas.
-
27/09/2023 10:18
Homologada a Transação
-
27/09/2023 09:14
Juntada de petição
-
27/09/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:23
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 10:00, 1ª Vara de Colinas.
-
22/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:49
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:44
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:29
Juntada de petição
-
05/08/2022 03:19
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 15:50
Juntada de petição
-
28/07/2022 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:07
Juntada de contestação
-
12/07/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:55
Juntada de despacho
-
01/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2021 12:35
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS BRITO em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:31
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS BRITO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 00:52
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
13/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
10/09/2021 16:24
Juntada de apelação cível
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0803251-76.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(a): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/MA 11.144-A Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALZIRA DOS SANTOS BRITO, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende: c) Seja deferido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, obrigando o banco requerido a apresentar cópia do contrato supracitado com a assinatura das testemunhas devidas, além de cópia do comprovante de repasse do valor supostamente emprestado à conta bancária da Requerente, de acordo com as formalidades legais; g) Seja julgada procedente a Ação em comento declarando INEXISTENTE o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente à devolução em dobro de tudo o que foi descontado indevidamente da parte autora, que, até a presente data, trata-se da quantia de R$ 560 (quinhentos e sessenta reais), assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados à parte Autora no importe de R$ 15. 000 (quinze mil reais); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, não por a Parte deixar de fazer uso da plataforma "consumidor.gov.br" ou "PROCON", mas sim, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 14:15
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
22/12/2020 14:39
Juntada de petição
-
24/06/2020 05:13
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806322-49.2020.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Bianca Cristina Souza de Melo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 12:16
Processo nº 0800364-04.2016.8.10.0040
Alice de Sousa Cirqueira
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Thiago Pereira Maia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 16:12
Processo nº 0800364-04.2016.8.10.0040
Alice de Sousa Cirqueira
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Thiago Pereira Maia
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 10:15
Processo nº 0800364-04.2016.8.10.0040
Alice de Sousa Cirqueira
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Thiago Pereira Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2016 17:54
Processo nº 0803251-76.2019.8.10.0097
Alzira dos Santos Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 13:40