TJMA - 0842041-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2021 20:18
Juntada de petição
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12/05/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:29
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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12/05/2021 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
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07/05/2021 06:16
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:16
Decorrido prazo de TARANTINI PEREIRA FREIRE em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:16
Decorrido prazo de JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
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15/04/2021 05:22
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842041-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLYSSON SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: TARANTINI PEREIRA FREIRE - MA22299, JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA: Trata-se de ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARLYSSON SILVA DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados.
A ação foi proposta em plantão judiciário, tendo o juiz plantonista deixado de apreciar a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas para o plantão judicial (ID 39506433).
Inconformado com a decisão que não apreciou a tutela, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo a tutela de urgência concedida no Plantão Judiciário de segundo grau (ID 39625471).
Contestação apresentada em ID 41194186.
Em petição de ID 43454058 a parte requerida comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº. 43454058, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários advocatícios pelas partes.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:37
Homologada a Transação
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05/04/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 15:09
Juntada de petição
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04/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842041-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLYSSON SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: TARANTINI PEREIRA FREIRE - OAB MA22299, JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - OAB MA21062 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência foi concedido no Plantão Judiciário de segundo grau, sendo ordenada a intimação dos suplicados para cumprimento da ordem liminar.
Dando prosseguimento ao feito, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/05/2021 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum)..
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20122317350568200000037045552.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
26/01/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:10
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:42
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:35
Juntada de Certidão
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25/12/2020 21:13
Juntada de Certidão
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24/12/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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