TJMA - 0803450-79.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 15:29
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
22/03/2022 16:26
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 08/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:59
Decorrido prazo de RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 17:06
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803450-79.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA ADVOGADOS: FRANCIVALDO WILLIAM ARAUJO SANTOS, NALDSON PABLO AMORIM SILVA PARTE RÉ: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADOS: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL LORDELLO SENNA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 6943861/6943868.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ID 25291122.
O réu apresentou contestação em ID 25957523, juntando a documentação de ID 25957888/25957891.
Em petição de ID 37460654, o advogado da parte autora comunicou a renúncia ao mandato.
Após o despacho de ID 51835765, restou inviabilizada a intimação pessoal da autora para constituir novo mandatário, uma vez que mudou de endereço e não foi localizada pelo oficial de justiça, vide certidão de ID 55937034.
Relatados.
Passo à fundamentação.
O art. 274, parágrafo único, do CPC, determina que as partes e seus advogados consideram-se intimados no endereço constante dos autos, desde que tenha havido mudança sem comunicação ao juízo, senão veja-se: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No presente caso, a autora deixou de ser intimada por ter se mudado do endereço que constava da inicial.
Desse modo, latente é o desinteresse na solução do litígio deduzido em juízo, uma vez que abandonou a causa, inclusive alterando seu endereço sem comunicar a este Juízo, ensejando a extinção do feito.
Decido.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão do desinteresse do autor no deslinde da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2022 03:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 03:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:50
Juntada de diligência
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09/11/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 14:49
Juntada de diligência
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04/10/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 09:51
Decorrido prazo de RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 05:31
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803450-79.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCIVALDO WILLIAM ARAUJO SANTOS - MA16193, NALDSON PABLO AMORIM SILVA - PI16498 RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o advogado da requerente substabeleceu (com reserva de poderes) os poderes outorgados a si, ao Dr.
Naldson Pablo Amorim Silva (OAB/MA 19.723), contudo, este juntou petição de renúncia no ID 37460654.
Para evitar nulidades, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se sua representação processual continuará com o primeiro advogado ou, se for o caso, habilitar novo procurador.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
03/09/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:54
Decorrido prazo de RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803450-79.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORA: RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA ADVOGADO: FRANCIVALDO WILLIAM ARAUJO SANTOS RÉ: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADOS: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL LORDELLO SENNA D E S P A C H O Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/03/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803450-79.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORA: RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA ADVOGADO: FRANCIVALDO WILLIAM ARAUJO SANTOS RÉ: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADOS: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL LORDELLO SENNA D E S P A C H O Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/01/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 15:20
Juntada de petição
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21/03/2020 09:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2020 09:27
Juntada de Certidão
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03/03/2020 02:28
Decorrido prazo de RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em 02/03/2020 23:59:59.
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01/02/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 12:51
Juntada de contestação
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06/11/2019 09:51
Juntada de petição
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06/11/2019 08:27
Juntada de petição
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05/11/2019 17:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2019 16:30 2ª Vara Cível de Caxias .
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01/11/2019 09:38
Juntada de petição
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22/10/2019 01:55
Decorrido prazo de RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em 21/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 10:31
Juntada de Certidão
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25/09/2019 14:50
Juntada de protocolo
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18/09/2019 09:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 09:26
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 16:30 2ª Vara Cível de Caxias.
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17/09/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 11:11
Conclusos para despacho
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19/12/2017 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 21:28
Conclusos para decisão
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13/07/2017 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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