TJMA - 0800357-67.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 09:26
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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18/02/2021 04:19
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:03
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800357-67.2020.8.10.0138 Requerente: RAIMUNDA GORETE VIANA DE OLIVEIRA Advogado(a): AUDESON OLIVEIRA COSTA - OAB MA 11.417 Requerido(o): BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido.
II. DA PRELIMINAR II.I Falta do interesse em agir Alegou o requerido a falta do interesse em agir, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Todavia, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Além disso, no ID 30755073, consta a tentativa autoral de resolução administrativa da demanda. Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o autor (a) declaração de inexistência de contrato para aquisição de serviço intitulado “Gasto C Crédito”; (b) condenação em indenização por danos; e c) repetição de indébito referente aos valores descontados em sua conta-corrente.
III.II. DO MÉRITO III.II.I.
Da Existência de Cartão De Crédito A parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato do serviço intitulado “Gasto C Crédito” com a empresa demandada, motivo pelo qual caberia ao banco promovido a demonstração de que, de fato, houve a formalização de eventual instrumento particular.
A distribuição do ônus da prova, pois, deve ser feita segundo preceitua o art. 373 do CPC/15.
Com efeito, na contestação, observa-se que o demandado afirmou ter sido celebrado contrato para aquisição de cartão de crédito com a parte autora, daí derivando a rubrica “Gasto C Crédito”.
Dessa forma, embora não tenha apresentado o instrumento contratual específico, verifico que o réu acostou ao feito cópia de faturas do cartão de crédito celebrado com a parte autora (ID 36507406 e 36507407), as quais, inclusive, se encontram remetidas ao mesmo endereço indicado pela requerente no comprovante de residência juntado à inicial (ID 29159700).
Outrossim, nessas faturas se verifica a ocorrência de saques de quantia financeira disponibilizada pelo demandado no referido cartão, o que pressupõe a sua efetiva utilização pela parte autora.
Em outras palavras, demonstrou o réu a existência válida de cartão de crédito celebrado pela autora, legitimando-se, portanto, o débito operado pelo requerido referente à rubrica Gasto C Crédito, em cumprimento a determinação contida no art. 373, inciso II do CPC/15.
Portanto, tendo em vista a ausência de falha juridicamente relevante na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, considero improcedentes os pleitos autorais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 06 de Janeiro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa -Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos- -
28/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2020 10:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 23:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2020 17:00 Vara Única de Urbano Santos .
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09/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 10:55
Juntada de contestação
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06/10/2020 14:36
Juntada de petição
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30/09/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 10:02
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2020 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
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11/07/2020 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:41
Juntada de petição
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13/03/2020 13:17
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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