TJMA - 0804388-56.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:02
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 04:19
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 04:46
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CALDAS ARAGAO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804388-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SERRA & MOREIRA LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA CALDAS ARAGAO - OABMA15162 ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SERRA & MOREIRA LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 28737914, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimados para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, o demandante informou interposição Agravo de Instrumento, contudo, sem informações acerca do recurso até a presente data.
Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Convém ressaltar que apesar de suposta interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, até o presente momento não consta nos autos informações acerca do pedido de efeito suspensivo da decisão atacada.
Em breve consulta no sistema PJE do 2º grau, observou-se que não há informação sequer sobre a distribuição do pleito, mesmo com petição informando interposição do recurso em março de 2020, conforme se vê na certidão de Id. 39919180, assim, tendo transcorrido o prazo para recolhimento das custas, e quedando-se inerte o autor até a presente data, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 1 -
27/01/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2021 13:30
Conclusos para decisão
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18/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
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23/07/2020 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2020 14:56
Juntada de Certidão
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07/06/2020 04:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CALDAS ARAGAO em 26/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 10:26
Juntada de petição
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04/03/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERRA & MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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03/03/2020 10:23
Conclusos para decisão
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03/03/2020 10:23
Juntada de termo
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02/03/2020 18:39
Juntada de petição
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20/02/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 16:31
Conclusos para decisão
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06/02/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
19/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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