TJMA - 0800727-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 12:20
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 23:11
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:49
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:03
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800727-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND -OAB MA10348-A EXECUTADO: C.
D.
G.
COELHO - ME, CLAUDIA DAIANY GUILHERME COELHO, SONIA MARIA PINHEIRO SOUSA, IVAN REIS SOUSA S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 12 de janeiro de 2017, a presente Ação Executiva, em desfavor de C.
D.
G.
COELHO - ME, CLAUDIA DAIANY GUILHERME COELHO, SONIA MARIA PINHEIRO SOUSA, e IVAN REIS SOUSA, igualmente identificados.
Determinada a citação (ID 8464053), a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural (vide certidões de ID's 10635672, 10635700 e 11052499).
Novas tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme eventos de ID 34105198, 34393089 e 34393090.
Em sua última manifestação nos autos, a parte Autora pugnou pela citação dos Réus em novo endereço.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, indefiro a postulação de ID n. 40902548, posto que caberia ao Requerente, dentro de prazo razoável, valer-se de todos os meios necessários para promover a citação do Demandado e não o fez em tempo hábil.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/09/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 16:30
Juntada de petição
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24/09/2021 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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14/02/2021 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:01
Juntada de petição
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04/02/2021 07:31
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800727-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A EXECUTADO: C.
D.
G.
COELHO - ME, CLAUDIA DAIANY GUILHERME COELHO, SONIA MARIA PINHEIRO SOUSA, IVAN REIS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das certidões das oficialas de justiça (ID nº 34393029, 34393090,34393094), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
27/01/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:04
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 04:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHEIRO SOUSA em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 10:46
Juntada de diligência
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19/09/2020 12:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DAIANY GUILHERME COELHO em 03/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 12:41
Decorrido prazo de IVAN REIS SOUSA em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 21:33
Juntada de diligência
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13/08/2020 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 21:24
Juntada de diligência
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13/08/2020 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 21:21
Juntada de diligência
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06/08/2020 13:12
Mandado devolvido dependência
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06/08/2020 13:12
Juntada de diligência
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05/08/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 15:03
Juntada de Mandado
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28/05/2019 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 09:43
Juntada de petição
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10/05/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 07:54
Juntada de Ato ordinatório
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12/07/2018 01:15
Decorrido prazo de C. D. G. COELHO - ME em 25/06/2018 23:59:59.
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25/06/2018 10:16
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2018 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2018 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2018 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2018 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2018 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2018 07:37
Expedição de Mandado
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06/03/2018 07:37
Expedição de Mandado
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20/10/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 17:32
Conclusos para despacho
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12/01/2017 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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