TJMA - 0818975-20.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2021 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 18:40
Juntada de petição
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23/02/2021 13:30
Decorrido prazo de WEMERSON ARAUJO DE MOURA LUZ em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818975-20.2019.8.10.0001 AUTOR: WEMERSON ARAUJO DE MOURA LUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO MELO E SOUSA BENTIVI FILHO - MA15853 RÉU: DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL SENTENÇA vistos etc., Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WEMERSON ARAUJO DE MOURA LUZ contra ato que reputa abusivo e ilegal do DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL que resultou na retificação de sua portaria de lotação (Portaria n.º 129/2019), como investigador de polícia civil, da Delegacia Regional de Imperatriz-MA para a Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal, pertencente à Delegacia Regional de Cururupu (Portaria nº. 219/2019 - DG/PC/MA).
Narra o impetrante que “foi pego de surpresa pela publicação da referida Portaria de Retificação: a uma, porque já havia sido impetrado Mandado de Segurança (Processo nº 0802989-29.2019.8.10.0000) (docs. 06/07) em face da SEGESP/MA – SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO em vista de ato ilegal realizado na lista geral classificatória do certame do Concurso da Polícia Civil do Maranhão para o “Cargo de 2 – Investigador de Polícia” (doc. 08), inferindo diretamente na ordem de escolha da lotação; a duas, pois, mesmo estando lotado em Município que escolheu ilegitimamente, o impetrante já havia se apresentado na Delegacia Regional de Imperatriz desde 01 de abril de 2019, conforme disposição da Comunicação Interna nº 769/2019 SPCI/DG/PCMA”.
Acrescenta, ainda, “a referida Portaria de Retificação mostrou-se totalmente inusitada e imprevisível, uma vez que o impetrante jamais poderia ter cogitado tal hipótese, considerando que o ato da escolha da lotação, em si, estava correto, DIFERENTEMENTE DA ORDEM QUE FOI POSTA PELA SEGESP/MA PARA ESCOLHA DAS LOTAÇÕES, O QUE LEVOU O IMPETRANTE A TER QUE ESCOLHER OUTRO MUNICÍPIO (fato este que está sub judice e aguardando decisão no Processo nº 0802989- 29.2019.8.10.0000)”.
E, por fim, destaca em virtude da publicação da Portaria, ilegal e abusiva, de Retificação nº 219/2019, do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do MA, o impetrante no uso do mandamus, visa ter tal ato sustado”.
No pedido assentou que fosse “deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, INALDITA ALTERA PARS, a fim de que SEJA SUSTADA/SUSPENSA A PORTARIA DE RETIFICAÇÃO Nº 219/2019, EXPEDIDA PELO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL (doc. 04), URGENTEMENTE, por se tratar de remoção às avessas ou mascarada, sendo esta hipótese inconcebível de acordo com as limitações legais da Lei Estadual nº 8.508/06 e jurisprudenciais ora carreadas, tendo em vista, ainda, que O IMPETRANTE TEM QUE SE APRESENTAR EM MIRINZAL/MA NO DIA 13/05/2019 (SEGUNDA-FEIRA)” e, no mérito, que “após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0802989-29.2019.8.10.0000, seja DECLARADA A ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE, DA ASSEMBLEIA GERAL, REALIZADA EM 08/03/2019, EM QUE HOUVE A ESCOLHA DAS LOTAÇÕES PELOS APROVADOS NO CERTAME, uma vez que, a escolha das lotações não ocorreu conforme a lista classificatória geral do certame, nos termos do art. 37, IV da CF e Lei Federal 12.990/2014 ou, “ALTERNATIVAMENTE, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0802989-29.2019.8.10.0000, em caso da não satisfação da correção a lista geral classificatória do certame, bem como, da anulação da Assembleia Geral, seja determinada a remoção do impetrante para o Município de Buriti/MA ou para o Município de Chapadinha/MA, em atendimento a possibilidade legal disposta na Lei Estadual nº 8.508/06 e entendimentos consolidados das Cortes Superiores (STF, STJ e TRF1)”.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Decisão de id. 19437535, proferida no Plantão Cível da Capital, onde foi deferido o pedido de liminar, determinando “... determinando a suspensão da Portaria de Retificação nº 219/2019, ato do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Maranhão, até que seja julgado o mérito no Mandado de Segurança nº 0802989-29.2019.8.10.0000, uma vez que o impetrante está sendo compelido a se apresentar em Mirinzal/MA no dia 13/05/2019 (segunda-feira)”.
No id. 19570107 foi declarada incompetência do juízo para o qual o processo foi distribuído, com determinação de redistribuição para uma das varas fazendárias.
Liminar ratificada no id. 19647605, pelo juízo natural.
Notificado para informações, o Delegado-Geral de Polícia oficiou destacando que “Em atenção ao expediente epigrafado, informo a Vossa Excelência que demos cumprimento à determinação judicial inscrita no Mandado de Segurança com pedido de Tutela de Urgência epigrafado, determinando a revogação da portaria que lotou o servidor WEMERSON ARAÚJO DE MOURA LUZ na Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA, com a consequente expedição de portaria de lotação para a cidade de Imperatriz/MA (publicada no Diário Oficial do dia 20.05.2019), conforme cópias anexa.” (id. 20015062).
Contestação do Estado do Maranhão no id. 20571647, onde destaca que o requerente não tem direito líquido e certo porque o ato decorreu de “cumprimento de uma decisão judicial proferida pelo Des.
Raimundo Barros nos autos do MS nº 0809871-41.2018.8.10.0000.”, bem como “Essa mesma decisão está sendo foi impugnada pelo impetrante por meio de outro mandado de segurança, também em tramitação no TJ/MA (MS nº 0802989-29.2019.8.10.0000 – Rel. do Des.
Marcelino Everton) sem qualquer manifestação até o presente momento. (Momento da contestação).
Por fim, assevera que “Sentindo-se prejudicado pela decisão proferida nos autos do MS nº 0809871-41.2018.8.10.0000 deveria o impetrante ter recorrido daquela decisão, e não ter impetrado outros dois mandados de segurança”.
Com vitas dos autos, o Ministério Público, no id. 21003060, opinou pela denegação da ordem.
No id. 22922964 o impetrante atravessou petição para rechaçar o parecer ministerial e requer a desistência do pleito formulado quanto a decretação de nulidade da Assembleia Geral realizada em 08/03/2019 (pedido de letra e) e, de forma congruente, requer, ainda, o pleito formulado quanto a remoção do impetrante para o Município de Buriti/MA por motivo de doença de dependentes (pedido de letra “f”). É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que inexiste previsão de manifestação da parte impetrante após parecer do Ministério Público.
Sua utilização foge à regra procedimental prevista na Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Porém, no petitório houve desistência do pedido quanto à decretação de nulidade da Assembleia Geral realizada em 08/03/2019 (pedido de letra e) e, de forma congruente, requer, ainda, o pleito formulado quanto a remoção do impetrante para o Município de Buriti/MA por motivo de doença de dependentes (pedido de letra “f”), de modo que a disponibilidade desse pedido deve prevalecer.
Compulsando os autos, observa-se que antes do presente mandamus há outros mandados de segurança manejados contra atos da autoridade coatora acerca do mesmo concurso público, de modo que, acertadamente, na sucessão de cada ato que reputa abusivo e ilegal, o impetrante manejou um writ, posto que sucessivos os atos e separados por certo lapso temporal que impedia a reunião em uma única ação.
No caso deste mandado de segurança, o ato reputado abusivo e ilegal foi a Portaria de Retificação nº 219/2019, expedida sob o fundamento de correção de lotação, mudando da Delegacia de Imperatriz-MA para a delegacia de Mirinzal, pertencente a Delegacia Regional de Cururupu-MA.
E uma vez concedida a decisão liminar para suspender os efeitos da portaria até que julgado o mérito no Mandado de Segurança nº 0802989-29.2019.8.10.0000, uma vez que o impetrante está sendo compelido a se apresentar em Mirinzal/MA no dia 13/05/2019 (segunda-feira), veio a notícia aos autos que a portaria de correção foi revogada.
Nesse ponto, importante frisar que a decisão do juízo era para suspender os efeitos da portaria e, portanto, o ato de revogar e repristinar a anterior não se trata de cumprimento da referida decisão, mas sim a reanálise do ato administrativo pela própria administração, fazendo, desaparecer, assim, o interesse processual superveniente à distribuição do processo e tutela jurisdicional in limine.
Trata-se do instituto do direito administrativo denominado autotutela, onde está previsto o exercício do controle de seus próprios atos, com a possibilidade de anular ou convalidar os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Inclusive, a Súmula do 473 do STF é clara: “a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Sendo assim, o ato de revogar a portaria atacada pelo impetrante, pela mácula de abusividade e ilegalidade decorreu da autotutela e, com isso, esvazia o objeto do mandamus me desaparece o interesse de agir.
Com efeito, a existência do mandado de segurança pressupõe o ato abusivo e ilegal e que, no caso dos autos, não existe mais.
Houve, inclusive, a repristinação para que a lotação do impetrante permanecesse em Imperatriz-MA.
Ora, o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam e ii) interesse de agir.
Em outros termos, inexistindo quaisquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Assim, seja no início da ação ou em seu curso, a ausência do objeto ou desaparecimento implica a necessidade de extinção da ação.
Em outras palavras, e é isto que importa ao caso, a perda superveniente do objeto torna o pedido, só por si, impossível, obrigando o magistrado a extinguir o feito.
E por isso que, dentre essas condições, merece melhor análise o interesse de agir ou processual, que, segundo Liebman,”[...] existe quando há para o autor, utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa.” Nessa quadratura, é certo afirmar que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, admite-se a provocação judicial quando, primeiro, a pretensão deduzida somente pode ser alcançada por essa via e, de outro lado, quando bem demonstrado que, o exercício da ação, redundará na produção de um provimento jurisdicional útil.
Em última análise, portanto, o que se deve perquirir é se após a movimentação da máquina judiciária (com a prática de inúmeros atos processuais) a sentença de mérito importará em proveito às partes e, no caso dos autos, verifica-se que a revogação com a repristinação da lotação anterior, embora tardia, ou seja, após a liminar, elide a pretensão contida na petição inicial, afastando eventual interesse de agir por perda superveniente do objeto da lide.
Quanto ao pedido alternativo de remoção do impetrante para o Município de Buriti/MA por motivo de doença de dependentes (pedido de letra “f”), mantido no petitório de id. 22922964, não há como ser apreciado em sede deste mandado de segurança.
Humberto Theodoro Júnior, na obra Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo /. – [2. ed.]. – Rio de Janeiro :Forense, 2019, é preciso com o que reputa-se como mérito a ser apreciado no writ of mandamus, verbis: ‘O mérito de uma ação se concentra no pedido do autor e seu fundamento (causa de pedir), que, com os acréscimos adicionados pela defesa do réu, retratam o objeto da prestação jurisdicional a ser alcançada no final do processo. É, em outras palavras, o litígio trazido pelas partes ao juízo, a res in iudicium deducta.
No caso do mandado de segurança, o mérito da causa consiste na pretensão de invalidar ou impedir o ato de autoridade que, ilegal ou abusivamente, tenha violado algum direito subjetivo do impetrante, ou que o tenha ameaçado de lesão.
A ilegalidade e o abuso de poder imputados pelo autor à autoridade coatora integram o mérito da ação mandamental, como fundamento da pretensão deduzida em juízo.
Portanto, o julgamento de mérito, na ação de mandado de segurança, se dá quando o órgão judicial procede à certificação da existência do direito subjetivo do impetrante e reconhece a lesão, ou ameaça de lesão, em relação àquele direito, por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.
Com isso, a ordem pleiteada é deferida por sentença de mérito. É também um julgamento de mérito o que denega a ordem, por reconhecer a sentença que o impetrante não tem o direito subjetivo alegado, ou, mesmo tendo tal direito, não sofreu ele o dano ou a ameaça afirmada na petição inicial. É que nas duas situações a resolução da controvérsia terá proporcionado uma definitiva composição do litígio deduzido em juízo, terá dado resposta completa ao pedido formulado pelo autor”.
E como se vê, no caso dos autos, o ato ilegal atacado na petição inicial foi a relotação para a delegacia de Polícia de Mirinzal, tirando-o de Imperatriz-MA, e não o indeferimento do pedido de transferência para a Comarca de Buriti-MA, por motivo de saúde.
Ademais, no writ of mandamus não há que se falar em pedido alternativo: ou o ato é ilegal ou não o é.
Não existe meio termo, a exemplo de permitir a relotação, não para Mirinzal, mas sim Buriti-MA.
Impende destacar que, se há direito subjetivo do impetrante quanto à remoção por motivo de saúde, estamos diante de outra fundamentação para remoção e que não há manifestação da administração, a fim de ensejar a impetração de mandado de segurança ou ação no procedimento comum, por negativa indevida.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, face a isenção do Estado do Maranhão.
Todavia, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, diante do princípio da causalidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
26/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 11:58
Juntada de petição
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18/12/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2019 00:02
Juntada de petição
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20/08/2019 17:12
Conclusos para decisão
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15/07/2019 10:33
Conclusos para despacho
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28/06/2019 10:07
Juntada de petição
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19/06/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2019 13:07
Juntada de contestação
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05/06/2019 02:51
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL em 04/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 02:38
Decorrido prazo de WEMERSON ARAUJO DE MOURA LUZ em 28/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:15
Juntada de termo
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21/05/2019 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 15:26
Juntada de diligência
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15/05/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 07:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 20:02
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2019 13:35
Conclusos para decisão
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14/05/2019 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2019 12:18
Declarada incompetência
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13/05/2019 08:46
Conclusos para decisão
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10/05/2019 18:05
Juntada de Certidão
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10/05/2019 04:01
Juntada de Certidão
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10/05/2019 03:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 13:18
Juntada de Certidão
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08/05/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 09:30
Deferido o pedido de #{nome-parte}
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08/05/2019 01:44
Conclusos para decisão
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08/05/2019 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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