TJMA - 0805499-55.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:09
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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05/07/2023 21:36
Juntada de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
09/05/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2023 13:01
Juntada de petição
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27/04/2023 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 16:02
Juntada de termo de juntada
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16/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:58
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 27/09/2022 23:59.
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24/11/2022 12:49
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 20/09/2022 23:59.
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21/11/2022 20:54
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 08/09/2022 23:59.
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21/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:47
Juntada de termo
-
21/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 19:58
Juntada de petição
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02/06/2022 17:37
Outras Decisões
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22/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:11
Juntada de termo
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03/12/2021 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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03/12/2021 09:54
Realizado cálculo de custas
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30/11/2021 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 20:08
Juntada de petição
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07/10/2021 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/10/2021 23:59.
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26/08/2021 13:54
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2021 16:15
Juntada de petição
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17/08/2021 13:35
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0805499-55.2020.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): AGENOR GOIS DA ROSA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado acima mencionado, para tomar ciência do(a) sentença, que seja abaixo transcrito(a): "SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por AGENOR GÓIS DA ROSA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os argumentos descritos na prefacial.
Decisão (id 39969905) declinando a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo.
Despacho (id 42688597) determinando o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Determinada a intimação do embargado para apresentar manifestação, este quedou-se inerte, conforme certidão de id 49678639.
Apresentada petição de exceção de pré-executividade pelo devedor (id 49146992).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No bojo dos autos principais de execução fiscal (proc. nº. 0812807-50.2017.8.10.0040) foi protocolada petição pelo exequente, ora embargado, noticiando a satisfação do débito exequendo no curso da ação, o que deu ensejo à prolatação pelo juízo de sentença de extinção, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Por esse motivo, considero prejudicada a análise dos presentes embargos, face à perda superveniente do objeto da causa.
No mesmo sentido, quanto à exceção apresentada, que já foi decidida no bojo do processo principal, revelando-se inadequada a sua apresentação no âmbito desta ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, haja vista a inocorrência de sucumbência.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte embargante que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Após o trânsito em julgado, juntem-se ao processo principal cópia da presente e da respectiva certidão de trânsito.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico Judiciário -
13/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
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26/07/2021 15:23
Juntada de termo
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26/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:47
Juntada de petição
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15/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/05/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:32
Juntada de petição
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26/03/2021 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0805499-55.2020.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL DESPACHO Determino o pagamento das custas processuais ao final do processo pelo vencido.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição de id 31516269, o que denota o transcurso integral do prazo de suspensão solicitado, deixo de analisar o pleito formulado pela advogada da parte embargante e determino a intimação de ambas as partes, a embargante, para tomar ciência do presente, e o embargado, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, caput, da LEF .
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
24/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:07
Juntada de petição
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04/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805499-55.2020.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): AGENOR GOIS DA ROSA Advogado(s): JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA (OAB/SP-297270) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Proc. 0805499-55.2020.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
26/01/2021 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:48
Declarada incompetência
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19/08/2020 14:12
Conclusos para despacho
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19/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:12
Juntada de petição
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23/04/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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