TJMA - 0854881-76.2016.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:55
Juntada de petição
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21/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 04:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:01
Juntada de petição
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10/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:14
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:15
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:34
Juntada de petição
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15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:52
Decorrido prazo de REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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12/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 12:30
Juntada de Edital
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16/11/2022 20:33
Decorrido prazo de REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 19/10/2022 23:59.
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02/09/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 06:22
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2022 17:18
Juntada de petição
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22/07/2022 04:48
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:40
Juntada de petição
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09/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:51
Juntada de petição
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04/07/2022 19:28
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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04/07/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:42
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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15/06/2022 14:13
Juntada de petição
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08/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:25
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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12/05/2022 19:55
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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06/04/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854881-76.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDEMIR SOUSA CORDEIRO - OAB/MG 86727 REU: REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CLARO S.A. em desfavor de REDE SIVNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma a parte autora que as partes realizaram Contratos de Prestação de Serviços Business Link e Acesso em que a ré teria que arcar com pagamentos mensais à parte autora (ora credora), de acordo com valores fixos acordados em cada contrato, bem como valor correspondente ao tráfego medido.
Informa que os pagamentos não foram realizados conforme o acordado, estando vários deles pendentes de pagamento.
Os referidos débitos levaram a autora a cancelar o contrato com a empresa ré.
Relata que o débito perfaz o montante de R$ 675.636,16 (seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), pelo que requer seja a ré condenada ao pagamento de tal importância.
Audiência de conciliação sob o ID 5528831, sem êxito na tentativa de composição.
Determinada a citação no despacho de ID 7489226.
Após diversas tentativas de localização da requerida, foi realizada a sua citação por edital, conforme despacho de ID 41510690.
Inerte a ré (ID 47001807), foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação sob o ID 48471935.
Na oportunidade, foi apresentada impugnação genérica.
Réplica sob o ID 50447875.
Sem a necessidade de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Tratam os autos de ação de cobrança fundada no negócio jurídico relativo à prestação de serviços de telecomunicações a acesso a internet, atestado por documentos aptos a ensejar o ajuizamento da presente demanda.
Na espécie, verifico que como houve a citação por edital e decorrido o prazo para a defesa, não apresentada, e também não efetuado o pagamento, é necessária a nomeação de curador à lide, para que não haja nulidade processual, o que ocorreu devidamente nos autos.
Em análise dos autos, constato que o caso em apreço se amolda ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão onde não há necessidade de produção de prova em audiência, cabível é o julgamento antecipado da demanda.
Passo, então, à análise da causa.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se ao mérito.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, observando que a demandada contratou os serviços fornecidos pela demandante, conforme se verifica das assinaturas do contrato de prestação de serviço e seus respectivos aditivos, todos juntados nos autos.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar REDE SIVNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP ao pagamento de R$ 675.636,16 (seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da condenação.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Domingo, 03 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara CívelV -
05/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2022 18:43
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 18:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 15:24
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 09:48
Juntada de petição
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30/08/2021 13:46
Juntada de petição
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29/08/2021 11:57
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 13/08/2021 23:59.
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24/08/2021 06:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854881-76.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDEMIR SOUSA CORDEIRO - OAB/MG 86727 REU: REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17/08/2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:34
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
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04/07/2021 20:49
Juntada de contestação
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28/06/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 12:22
Juntada de diligência
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10/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:32
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:49
Decorrido prazo de REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 28/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:18
Publicado Citação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0854881-76.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLARO S.A.
REU: REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP O Excelentíssimo Senhor Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ Nº 07.***.***/0001-68 , com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 15 de março de 2021.
Eu, HELIO DE SOUSA DOURADO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
18/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:26
Juntada de edital
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28/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 07:50
Conclusos para despacho
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19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:56
Juntada de petição
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12/02/2021 13:55
Juntada de petição
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05/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854881-76.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLARO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR SOUSA CORDEIRO - OAB/MG 86727 REU: REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39457369), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
29/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2020 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2020 23:57
Juntada de diligência
-
30/11/2020 18:38
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 00:03
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2020 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 08:01
Juntada de Carta ou Mandado
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06/07/2020 19:24
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2020 01:33
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
23/04/2020 13:22
Juntada de petição
-
01/04/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2020 01:15
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 17/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2020.
-
20/02/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2020 01:12
Decorrido prazo de REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 07/02/2020 23:59:59.
-
24/12/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2019 09:52
Juntada de diligência
-
02/10/2019 02:08
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 30/09/2019 23:59:59.
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30/09/2019 10:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 12:09
Juntada de Mandado
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27/09/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2019 10:42
Juntada de Mandado
-
24/09/2019 10:16
Juntada de petição
-
23/09/2019 11:50
Juntada de Certidão
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09/09/2019 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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07/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2019 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:43
Juntada de petição
-
04/09/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 04:49
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 03/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 00:27
Publicado Intimação em 20/08/2019.
-
20/08/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2019 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 12:16
Juntada de Ato ordinatório
-
16/08/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 10:25
Juntada de petição
-
31/07/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 05:10
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 29/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2019.
-
13/07/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2019 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 04:12
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 04/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 10:13
Juntada de petição
-
18/06/2019 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2019.
-
18/06/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 09:33
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/05/2019 17:48
Juntada de Ofício
-
07/05/2019 03:23
Decorrido prazo de REDE SIVNET TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 06/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 17:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/04/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 16:24
Juntada de Ofício
-
06/03/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:22
Expedição de Carta precatória
-
27/11/2018 10:31
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 01:48
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 23/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 08:58
Juntada de petição
-
01/10/2018 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 16:34
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 09:14
Juntada de Ato ordinatório
-
22/07/2018 00:29
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 20/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2018 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 01:41
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 07/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/04/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 01:05
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 11/04/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 11:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/03/2018 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
20/02/2018 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2018 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 13:10
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 11:00.
-
29/01/2018 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 14:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/10/2017 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
10/10/2017 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2017 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2017 12:16
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 09:30.
-
23/08/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 01:30
Decorrido prazo de VALDEMIR SOUSA CORDEIRO em 17/04/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 00:16
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 06/04/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 10:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/03/2017 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
15/03/2017 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/03/2017 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2017 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2017 10:01
Audiência conciliação designada para 29/03/2017 10:00.
-
06/02/2017 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2017 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 19:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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