TJMA - 0811064-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 08:11
Decorrido prazo de ROMOLO DA SILVA DIAS em 16/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2021 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:23
Denegado o Habeas Corpus a ROMOLO DA SILVA DIAS - CPF: *14.***.*23-33 (PACIENTE)
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24/11/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 11:54
Juntada de parecer
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12/11/2021 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 01:49
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ROMOLO DA SILVA DIAS em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Despacho: Considerando decisão do Tribunal Pleno pela remoção deste Desembargador, Titular da 3ª Câmara Criminal para a 1ª Câmara Criminal, conforme Ato 1103/2021, com a extinção da 3ª Câmara Criminal, bem como o disposto na Resolução-GP nº 692021, encaminho os presentes autos à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição à 1ª Câmara Criminal, devendo permanecer sob a mesma Relatoria, com a devida compensação na distribuição da Câmara. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 01 de outubro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/10/2021 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 14:55
Juntada de documento
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01/10/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 17:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/09/2021 03:10
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:10
Decorrido prazo de ROMOLO DA SILVA DIAS em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 19:07
Juntada de petição
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03/09/2021 09:13
Juntada de malote digital
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02/09/2021 20:23
Juntada de malote digital
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02/09/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0811064-86.2021.8.10.0000 Paciente (s): Romolo da Silva Dias Advogado (a): Victor Mendes Valença do Monte (OAB/MA 21.222) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/MA Enquadramento: art. 157, §2º, II e V, §2º- A, I do CP Proc.
Ref. 0824215-19.2021.8.10.0001 Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça pede a conversão do julgamento em diligência porque ainda não prestadas as informações: “Com vistas dos presentes autos, vê-se que faltam as informações necessárias do juízo competente; mais especificamente, para esclarecimentos em relação ao estado de saúde do paciente, e se ainda continua no hospital Socorrão II, ou se já está em cumprimento da preventiva; assim, para se manifestar acerca da decisão objeto do writ é fundamental que preste as informações necessárias.
Ex posits, esta Procuradora de Justiça, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, manifesta-se pelo chamamento do feito a ordem e requer a conversão em DILIGÊNCIA, de modo que o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/MA possa adicionar aos autos as informações necessárias para esclarecer as alegações trazidas, de fundamental importância para a manifestação.”. (Grifamos; Id 12027076 - Pág. 1). De fato, a despeito de requisitadas quando do indeferimento da liminar, as mesmas não foram apresentadas (Id 11823852 - Pág. 1). Assim, converto o julgamento em diligência, com repetição da determinação anterior (Id 11125973 - Pág. 3), para que seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça sobre a condição de saúde do paciente e o local onde este se encontra, a fase processual em que se encontra o feito e junte, a decisão que decretou a preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). Consigno que o não atendimento da requisição acarretará comunicação do fato à douta Corregedoria Geral de Justiça. Caso o feito já tenha sido distribuído a uma das Varas Criminais, seja, então, a ela endereçada a requisição de informações. O despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 22:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:09
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 15/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:55
Juntada de malote digital
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30/06/2021 14:54
Expedição de 74.
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30/06/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 14:18
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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