TJMA - 0803572-87.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:09
Juntada de petição
-
11/09/2024 04:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
14/08/2024 16:45
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:47
Juntada de protocolo
-
20/02/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
23/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:25
Juntada de petição
-
08/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0803572-87.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ONORIO PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747 RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 87264107.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma.
Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 95001498), onde requer o não acolhimento dos embargos.
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito.
A referida decisão determinou o bloqueio de valores atentando às informações prestadas pela contadoria.
Assim, as digressões acerca da multa por descumprimento de ordens judiciais reclama a análise independente, mediante requerimento dos interessados, para posterior seguimento e apreciação judicial.
Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:45
Juntada de petição
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17/08/2023 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 18:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803572-87.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ONORIO PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747 RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERIDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775 -
12/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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11/04/2023 13:03
Juntada de embargos de declaração
-
10/04/2023 15:06
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0803572-87.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ONORIO PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747 RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Diligência realizada em anexo.
Efetuada a penhora, proceda-se com a intimação da parte executada, para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
04/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2023 23:05
Juntada de petição
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13/01/2023 18:03
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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20/12/2022 22:42
Juntada de petição
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19/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:57
Juntada de protocolo
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0803572-87.2020.8.10.0029 | PJE AUTOR: FRANCISCO ONORIO PEREIRA e outros | Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747 RÉU: Promovido: Procuradoria do Banco do Brasil SA | Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 74419996), considerando os cálculos realizados pela contadoria judicial de ID. 81130498, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 81309032).
Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, no importe de R$ 35.140,60 (trinta e cinco mil, cento e quarenta reais e sessenta centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YANNE THAYS SOUSA LIMA - MA19747, no valor de R$ 3.514,06 (três mil, quinhentos e quatorze reais e seis centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial.
Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia do saldo remanescente a complementar conforme cálculo de ID. 81130498. no valor de R$ 9.743,68 (nove mil, setecentos e quarenta e três reias e sessenta e oito centavos).
Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Publicada com o recebimento em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais.
Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
12/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 15:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/11/2022 12:21.
-
02/12/2022 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:20
Juntada de protocolo
-
23/11/2022 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
23/11/2022 14:58
Conta Atualizada
-
16/11/2022 20:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/11/2022 10:55.
-
07/11/2022 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:00
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:32
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2022 11:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:45
Juntada de protocolo
-
25/08/2022 11:49
Juntada de protocolo
-
24/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:24
Juntada de petição
-
02/08/2022 07:20
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:07
Juntada de petição
-
07/07/2022 17:50
Juntada de protocolo
-
07/07/2022 17:48
Juntada de protocolo
-
07/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:33
Juntada de despacho
-
05/10/2021 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/09/2021 19:02
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:19
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2021 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
-
13/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ONORIO PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ONORIO PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:38
Juntada de apelação
-
30/06/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 04:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 04:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 04:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 23:25
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:14
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:07
Juntada de contestação
-
29/08/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 21:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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