TJMA - 0830072-46.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 08:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/07/2022 15:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 21:03
Decorrido prazo de ADRIAN EVERTON FACUNDES em 20/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 09:08
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
06/05/2022 02:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0830072-46.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ADRIAN EVERTON FACUNDES DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Adrian Everton Facundes em face da Universidade Estadual do Maranhão, na qual busca, em síntese, provimento judicial no sentido de ver deferida sua inscrição no processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina, junto a UEMA.
Aduz, em suma, que teve sua inscrição indeferida sob a alegação de infração a dispositivo do edital, sob a alegação de participação concomitante em processo de revalidação junto a outra instituição, que, no caso dos autos, diz respeito ao certame lançado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).
Contudo, alega que solicitou desistência junto à Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) e obtive deferimento, razão pela qual não deveria ter sido excluído do certame da UEMA.
Assim, entende que foi lesado com o ato de indeferimento de inscrição pela Requerida, entendendo que sua inscrição deverá ser deferida para que seja garantida a participação nas demais etapas do processo especial de revalidação de diplomas.
A demandada apresentou contestação alegando que o autor descumpriu as regras editalícias.
Portanto, a sua desclassificação do processo de revalida foi lícita, não havendo nenhuma ilegalidade no administrativo.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação prevê a revalidação de diploma emitido por instituição estrangeira nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
A partir da referida lei, foram editadas a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, e a Portaria Normativa nº 22/2016, do Ministério da Educação, como regulamentação da lei acima citada, a fim de viabilizar sua execução.
De outro lado, foi criada pelo governo federal uma Ferramenta Virtual denominada Plataforma Carolina Bori, com o intuito de reunir as demandas de revalidação e encaminhá-las às universidades públicas que aderirem à plataforma, no intuito de facilitar o procedimento e a comunicação entre os requerentes e as universidades.
Não há de se esquecer, ainda, do princípio básico do ensino superior relativo à autonomia universitária, previsto nos arts. 207, CF, e 53 da Lei nº 9.394/1996, permitindo às universidades editarem suas próprias normas para fins de efetivação prática de suas competências, dentre as quais a revalidação de diploma estrangeiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) No exercício dessa autonomia, a Universidade Estadual do Maranhão lançou o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, de Revalidação de Diplomas, de acordo com as normas da Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, e Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.
No referido Edital, nos itens 8.5 e 8.6, a UEMA vedou solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, inclusive prevendo sanções decorrentes do preenchimento do termo de compromisso com informações inverídicas, entre elas a de exclusão do candidato infrator do processo seletivo, ainda que o fato fosse constatado posteriormente, senão vejamos: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. (grifo nosso) Conforme, mencionado anteriormente, a regra acima foi fundamentada nas normas gerais sobre revalidação de diploma, in verbis: Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016 Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 Art. 8º É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação ou de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora.
Nesse diapasão, restou claro que o autor concordou com as regras instituídas no edital e não as cumpriu, pois, conforme demonstram os eventos listados na contestação da demandada e os documentos juntados pelo próprio autor em sua inicial, em que pese o autor afirme que solicitou desistência do processo de revalida promovido pela UFMT, estando o mesmo datado de 26/06/2020 (ID 49254765), a homologação dessa desistência somente se deu em 07/07/2020 (ID 49254768), sendo que o indeferimento de sua inscrição pela UEMA se deu em 03/07/2020, antes da referida homologação de desistência.
No mais, quanto à alegação autoral de que os processos lançados pela UFMT e UEMA são distintos, não havendo que se falar em inscrição concomitante, tal argumento não deve prevalecer, uma vez que o fim almejado é o mesmo, a revalidação do diploma.
Se os editais contém regras distintas, tal fato se deve a autonomia que as Universidades possuem para editarem suas próprias normas para fins de efetivação prática de suas competências, e, as normativas citadas anteriormente, impedem a hipótese de solicitação igual e concomitante de revalidação, o que se verificou no caso concreto.
O controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da separação dos poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação.
Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais e editalícias, de modo a não substituir o julgamento da banca examinadora.
Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Assim, resta demonstrado que autor quebrou as regras editalícias e se inscreveu, concomitantemente, em duas instituições a fim de obter validação do seu diploma em medicina, não havendo que se falar em ilegalidade no tocante a sua desclassificação do processo de revalidação promovido pela Universidade Estadual do Maranhão.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
04/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
05/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 21:25
Decorrido prazo de ADRIAN EVERTON FACUNDES em 04/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 21:11
Decorrido prazo de ADRIAN EVERTON FACUNDES em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:21
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
29/01/2022 17:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
21/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/01/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
21/01/2022 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0830072-46.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ADRIAN EVERTON FACUNDES DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de dispensa de audiência, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, regido por leis especiais que preveem um procedimento sumaríssimo diferenciado e tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
São Luís, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
14/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:03
Juntada de contestação
-
29/09/2021 11:23
Juntada de contestação
-
21/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:31
Juntada de petição
-
10/09/2021 23:22
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
10/09/2021 23:22
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0830072-46.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ADRIAN EVERTON FACUNDES DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada requerido por ADRIAN EVERTON FACUNDES contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, objetivando assegurar as suas inscrições no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital n. 101/2020-PROG/UEMA.
Afirma que se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico da UEMA, regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, publicado em 08.05.2020.
Segue argumentando que tivera sua inscrição indeferida por infringência do subitem 8.5 do Edital, sob alegação de que possuíam inscrição igual e concomitante em processo de Revalidação perante a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), mas relata que requereu tempestivamente a desistência daquele seletivo.
Dessa maneira, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a demandada defira as inscrições dos autores para que, assim, permaneça no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA; Decido.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro pode ser revalidado por universidade pública brasileira (que tenha o mesmo curso ou o equivalente), nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Vejamos: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." O procedimento de revalidação de diplomas inclui a análise da equivalência dos estudos realizados no exterior e/ou a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência, e, em caso de não ficar demonstrado o preenchimento das condições exigidas para revalidação, inclui a realização de estudos complementares. Sobre tal questão, na decisão liminar proferida na ACP n. 6150-03.2017.4.01.3600 assentou que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidades condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ – RESP 1349445, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE:14/05/2013).
No caso dos autos verifica-se que o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, que fez a convocação dos candidatos e disciplina de processo especial de revalidação de diploma médico, elenca um rol de documentos necessários pra ingresso dos candidatos na primeira fase do Revalida, submetendo-os as regras contidas no edital do certame.
A princípio entendo que de fato o autor concorreu concomitantemente ao processo de revalida tanto na Universidade Federal do Mato Grosso quanto na Universidade Estadual do Maranhão, pois a homologação de desistência ocorreu quando o candidato já estava inscrito no processo seletivo promovido pela UEMA.
Nesse diapasão, o edital é claro ao determinar que “Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora”.
Portanto, não restou demonstrado nesse momento processual, qualquer violação ou ilegalidade na atuação da demandada, eis que não há que se falar nesse momento em obrigatoriedade de deferir a inscrição da autora, conforme fundamentação supra, devendo a questão ser melhor analisada após a instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Cite-se e Intime-se a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, assim como para dar cumprimento às determinações judiciais acima especificadas, no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela secretaria com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP) A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública -
31/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
31/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 06:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 11:18
Juntada de petição
-
21/07/2021 16:17
Declarada incompetência
-
21/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2021 12:26
Declarada incompetência
-
19/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801107-68.2015.8.10.0001
Priscila Maria Oliveira Vidigal
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2015 13:25
Processo nº 0834255-60.2021.8.10.0001
Edvaldo Pinheiro Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 13:52
Processo nº 0800515-58.2021.8.10.0148
Maria Juracy Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 12:24
Processo nº 0807446-36.2021.8.10.0000
Thiago Jefferson Machado Silva
Vara das Execucoes Penais de Caxias/Ma -...
Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 10:54
Processo nº 0802390-87.2020.8.10.0022
Banco Bradesco SA
Marcone Bernardino dos Santos Sousa
Advogado: Maria Cristiana da Silva Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 10:07