TJMA - 0834255-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:43
Juntada de decisão
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12/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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04/06/2023 18:41
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 03:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834255-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDVALDO PINHEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA - BANCO PAN S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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05/04/2023 14:08
Juntada de apelação
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834255-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO PINHEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EDVALDO PINHEIRO SANTOS em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial (petição inicial ao Id. 50514435).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, aduz a parte demandante que teve a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional junto ao Demandado que, de forma dissimulada, impôs a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto no benefício do valor mínimo da fatura.
Ressalta que, no ato da contratação, assinou um termo de adesão/contrato quase todo em branco, tendo o agente do Banco Réu informado que o contrato seria devidamente preenchido e registrado pela matriz.
Afirma que o negócio é nulo, abusivo, que já pagou quantia muito superior ao valor devido.
Por essas razões, ajuizou a demanda requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos no seu benefício.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, a devolução do valor pago indevidamente em dobro, indenização por danos morais, declaração de inexistência de dívida a partir da 37ª parcela.
Subsidiariamente, caso o juiz entenda que houve recebimento do empréstimo e que seja declarada a quitação do empréstimo e que seja descontado do montante devido o valor utilizado para compras com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso, e dano moral.
Com a inicial vieram os documentos essenciais.
Decisão de ID. 51701534 concedendo a justiça gratuita e a indeferindo a liminar para suspender os descontos no benefício da parte autora.
Audiência de conciliação frustrada na ID 57387866.
Regularmente citada, a parte Demandada apresentou contestação ao ID. 58368053, aduzindo, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte Demandante, ressaltando a regularidade da contratação (cartão de crédito consignado) e utilização dos serviços com saques e compras.
Instruiu com documentos dentre eles o contrato na ID 58368056.
A parte autora apresentou réplica (ID. 59497732).
Intimadas a se manifestarem sobre as provas a produzir, a parte autora silenciou, e a parte ré pede o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à Meta 1 (um) estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
No que tange à impugnação da concessão de justiça gratuita, é preciso salientar que o benefício é previsto não somente para as pessoas pobres na forma da lei.
Em verdade, fazem jus à justiça gratuita todos àqueles que pelo valor da causa o pagamento das custas judiciais podem comprometer o rendimento pessoal e familiar, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Destarte, que a parte autora faz jus à referida benesse levando em consideração a declaração de que não possui condições para arcar com as custas judiciais, bem como, o elevado valor da causa. É imperioso ressaltar que, a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, quando realizada por pessoa física, de modo que não tendo a requerida logrado êxito em demonstrar a capacidade financeira dos requerentes, na forma do artigo 99, §3º do CPC, logo, a mantença da benesse é medida que se impõe.
Por essas razões, afasto as preliminares suscitadas pelo Réu.
De início, constato que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
A despeito do pedido de perícia documental entendo que se afigura sem caráter contributivo para o mérito da demanda, explico: Embora a autora afirme que o contrato teria sido assinado em branco e, posteriormente, preenchido pelo requerido, com cláusulas divergentes daquelas avençadas e que, a perícia documental, demonstraria o preenchimento computadorizado do documento, é certo que tal fato, por si só, não descaracteriza a sua validade.
Ao assinar um documento em branco, o signatário está assumindo o risco e a responsabilidade pelo seu conteúdo, já que se qualifica como ato de outorga de poderes, não podendo se valer da própria torpeza para, posteriormente, exonerar-se das obrigações contraídas às cegas.
Neste sentido, trago à colação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO [...] AVENTADA NULIDADE DO CONTRATO.
SUPOSTA ASSINATURA EM BRANCO.
PRETENSÃO INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O ALEGADO. 'Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, erige-se desarrazoado falar em preenchimento posterior de contrato assinado antecipadamente em branco, pois quem apõe sua chancela em documento a ser complementado ulteriormente, manifesta, desde logo, aquiescência com os termos que nele venham a ser consignados. ( AC n. 2007.012022-4, da Capital, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-4-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005170-5, de Itapema, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014)'. (TJSC, Apelação Cível n. 0501018-62.2011.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Des.
Newton Varella Júnior, julgado em 26.02.2019). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO"( Apelação Cível n. 0005941-52.2010.8.24.0028, de Içara, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27.08.2019).
Desse modo, para que um contrato particular assinado em branco seja declarado inválido, é imprescindível a comprovação da má-fé ou da abusividade do contratante que procedeu ao preenchimento posterior do respectivo instrumento, o que não ocorreu.
Superadas as questões pendentes.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços em razão da suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a parte Autora afirmou que jamais quis contratar os serviços, sendo induzida a erro.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o contrato de ID. 58368056, devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, a parte ré também comprovou a transferência do numerário, por intermédio do “TED” de ID 58368055.
Em suma, a celebração do negócio jurídico é inconteste no presente caso.
Assim, não é possível verificar quaisquer indícios de que a contratação não tenha acontecido.
Nesse sentido, destaco que, por ser um negócio jurídico, o contrato está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular que, inclusive, não foi impugnada pelo autor.
Superada essa questão, para analisar os pleitos da parte autora, que afirma ter sido enganado pois queria contratar um empréstimo consignado tradicional, entendo que é pertinente destacar a regularidade desse tipo de contrato.
Vejamos: Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese a parte Autora argumente que foi flagrantemente enganada, nota-se que no próprio título do contrato por ela assinado (ID. 58368055), consta inúmeras explicações, desde o seu preâmbulo, que diz: “PROPOSTA DE CARTÃO” e no seu bojo “INFORMAÇÕES DO CARTÃO, LIBERAÇÃO CARTÃO CONSIG TELESAQUE”.
Portanto, não parece crível a alegação de que foi enganada ou induzida a erro, na medida em que a espécie de negócio estava explícita desde o seu início.
Além disso, o documento ainda consta autorização dada pelo consumidor para que o banco utilize sua conta corrente para eventuais débitos inerentes ao cartão e desconto do valor mínimo da fatura, devidamente explicitados no contrato de ID 70751389, no termo esclarecido de consentimento e solicitação de autorização de saque com transferência de cartão de crédito Pan de ids 58368056, assinados com biometria.
Assim, claro é expresso que o objeto do contrato era um cartão de crédito.
Embora tenha insistido que não sabia que se tratava da contratação de um empréstimo com cartão consignado, mas apenas de um empréstimo consignado tradicional, não há qualquer indicação disso, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro.
O contrato assinado pela parte autora é bastante claro! Afora isso, vê-se as faturas referentes ao cartão de crédito consignado (Id. 58368057).
Ora.
Resta indubitável a ciência da suplicante quanto a contratação de cartão, inexistindo prova nos autos de erro ou ausência de informação no ato da contratação.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao consumidor sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas (dependerá dos pagamentos realizados – quanto menos se paga, mais haverá rolagem da dívida) e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida.
Destaco que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Destarte, há farto acervo probatório no sentido de que a parte autora teve, sim, plena ciência dos termos do contrato.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade ou defeito, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que o consumidor teria sido induzido a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. […] 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA – Apelação Cível nº 0802261-17.2018.8.10.0034 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – Data de Julgamento: 13/05/2021) Desse modo, não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva que ensejaria a resolução contratual, art. 478, do Código Civil, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela parte autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do contrato e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC).
Findo o prazo recursal, certifique o trânsito e julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, 26 de março de 2023.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
27/03/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 22:52
Juntada de petição
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06/01/2023 07:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/10/2022 23:59.
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06/01/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
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16/11/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
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12/10/2022 15:57
Juntada de petição
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05/10/2022 12:18
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0834255-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO PINHEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Diante da petição de ID nº 72253172, verifico que a parte autora se manifestou nos autos e informou que inexiste o falecimento do autor, assim, pugna pelo prosseguimento do feito, desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas e se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. ranscorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
03/10/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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25/07/2022 22:32
Juntada de petição
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15/07/2022 12:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834255-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO PINHEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte ré manifestou-se nos autos, informando o falecimento da parte autora, sem, contudo, comprovar a alegação (ID. 61542533).
Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio do seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o tema, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra – se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
08/07/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:13
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:47
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:06
Juntada de petição
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17/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:51
Juntada de petição
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07/02/2022 17:37
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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27/01/2022 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:14
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834255-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO PINHEIRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
11/01/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
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28/12/2021 11:54
Juntada de petição
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16/12/2021 18:14
Juntada de contestação
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01/12/2021 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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01/12/2021 14:02
Conciliação infrutífera
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01/12/2021 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/11/2021 14:45
Juntada de petição
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26/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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10/09/2021 22:14
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834255-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDVALDO PINHEIRO SANTOS Advogado do AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Quitação de Dívida cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais de EDVALDO PINHEIRO SANTOS em desfavor BANCO PAN S/A.
Em síntese, relata que em 2018 realizou um empréstimo com as seguintes características: “(1) Valor do empréstimo: aproximadamente R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (2) Forma de liberação: depósito via TED – depósito na conta bancária do Autor (3) Prazo para pagamento: 36 (trinta e seis) parcelas (4) Valor de cada parcela: R$ 92,91 (noventa e dois reais e noventa e um centavos) (5) Início dos descontos: novembro/2018 (6) Final dos descontos: outubro/2021”.
Diz que assinou o contrato e o Banco depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente, mas passado o prazo para findar o empréstimo, os descontos persistiram e não sabia que foi vítima de um golpe que consiste no Correspondente Bancário oferecer um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado.
Pelo relatado, requer concessão “(…) de tutela de urgência, in limine littis, inaudita altera pars, a fim de que o Réu proceda à suspensão dos descontos no benefício do Autor sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (...)”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, inicialmente, urge relatar que não há nos autos a especificação do número do contrato a que se refere o autor, quesito indispensável, haja vista possuir no documento sob o ID 50514439, vários empréstimos junto ao Banco PAN.
Contudo, como na petição inicial o autor relata acerca de empréstimo via cartão de crédito, induz este Juízo a focar no contrato número 0229722731713, cujo título contém “Contratos de Cartão” e está relacionado ao Banco Pan no mesmo documento.
Acontece que justamente por estar claramente designado no documento sob o ID 50514439, como um “Contrato de Cartão”, diferenciando-se dos demais descritos no mesmo documento e como houve a disponibilização de valores, além de não constar nos autos contrato e/ou documento que demonstre os termos do acordado entre as partes, nem o quantitativo de parcelas a serem cobradas, bem como não há, neste momento, como auferir se houve ou não a comprovação de contratação de cartão de crédito consignado, há a necessidade de oitiva da parte contrária.
Acrescente-se, ainda, que não há visualização de perigo de dano, pois o valor descontado encontra-se incorporado ao orçamento do autor Dessa maneira, o provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível em excepcionalidades, quando é exibido, de plano, a probabilidade do direito da pretensão deduzida em juízo, acrescida da existência do risco demonstrado de que a não concessão imediata do pedido poderá causar danos irreparáveis.
Conquanto, nenhum dos requisitos do artigo 300 do CPC foram visualizados.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/12/2021 ÀS 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526).
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 30.08.2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
31/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/08/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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