TJMA - 0807446-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERNANDES NUNES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:29
Decorrido prazo de VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE CAXIAS/MA - 3ª VARA CRIMINAL em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:29
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 09/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 09 a 16 de novembro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº. : 0807446-36.2021.8.10.0000 - CAXIAS Paciente: José Wilson Fernandes Nunes Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Caxias Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO MM.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES, PASSÍVEL DE AGRAVO ADEMAIS JÁ INTERPOSTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na forma da orientação jurisprudencial emanada da eg.
Corte Superior, não se admite o manejo de HABEAS CORPUS como sucedâneo de Agravo em Execução pendente de julgamento. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 09 de novembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Wilson Fernandes Nunes, condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estelionato e receptação, buscando ter garantido suposto direito à prisão domiciliar, porque idoso, diabético e hipertenso, assim inserido, diz, no grupo de risco tratado pela Recomendação nº 62/CNJ. Afirma, ainda, estar a necessitar medicação que não lhe seria garantida no cárcere, mas sim fornecida por familiares, estando, pois, a correr grave risco de contaminação e morte, em razão da atual pandemia do novo coronavírus. Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com a imediata conversão da prisão em domiciliar.
No mérito, a confirmação daquele decisório. Denegada a liminar (ID 10476750), vieram as informações, dando conta de que “no dia 18.04.2021, houve decisão pelo indeferimento da concessão de prisão domiciliar, uma vez que todas as medidas de proteção foram adotadas para a preservação da saúde dos internos e, apesar dos problemas de saúde apontados, o sentenciado encontra-se gozando de boa saúde geral.
Na ocasião, determinou-se a condução do apenado para a vacinação de COVID-19”. Disse, ainda, que da decisão que indeferira o pedido de prisão domiciliar fora interposto o competente Agravo em Execução, já remetido a este eg.
Tribunal, não havendo, nos autos, “qualquer indício de perigo à segurança sanitária da unidade prisional com o indeferimento da prisão domiciliar do apenado, eis que as medidas adotadas foram implementadas para minimizar os riscos de contaminação.
Além disso, a UPR possui setor médico com profissionais habilitados para as intervenções necessárias, propiciando um diagnóstico precoce de eventual contaminação e evitando, desse modo, a propagação do vírus” (ID 12449436), Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, “pelo conhecimento e denegação da ordem vindicada e pela manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos” (ID 12661413). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, entendeu, a d. parecerista, que “ainda que a matéria seja afeta ao recurso de Agravo em Execução Penal, entende-se cabível o presente habeas corpus para ser conhecido apenas para averiguação da existência eventual ilegalidade na decisão atacada”. Não penso assim, vez que a legalidade da custódia é, exatamente, o quanto questionado no referido Agravo, recebido em gabinete em 21/09/2021, com parecer ministerial já ofertado. Nesse sentido, a vedar a utilização do HABEAS CORPUS como sucedâneo recursal, adverte a eg.
Corte Superior, em casos por demais análogos, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DATA-BASE.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO PRÓPRIO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o pleito de retificação do cálculo da pena não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o habeas corpus não serve como substituto recursal, uma vez que sua função constitucional é tutelar a liberdade diante de flagrante constrangimento ilegal ou ameaça concreta. 3.
Incabível sua utilização como sucedâneo de agravo em execução, mormente no caso em que interposto o recurso próprio na instância a quo. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC 619808 / SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 20/11/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA O EXTERIOR NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO.
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu da impetração originária, seguindo a orientação desta Corta e do próprio Supremo Tribunal Federal - STF, reservando a possibilidade de análise da matéria em sede de Agravo em Execução que já foi interposto. 2.
Diante da impossibilidade de revisão do conjunto fático-processual, o remédio heroico não se mostra adequado a afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito do preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à autorização para viagem ao exterior no curso da execução penal. 3.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no RHC 119.343/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020) Sob tal prisma, certo que a controvérsia merecerá exame na correta via do Agravo em Execução, IN CASU já interposto, e atendendo à orientação jurisprudencial emanada da eg.
Corte Superior, não conheço da impetração. É como voto. São Luís, 09 de novembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:08
Não conhecido o Habeas Corpus de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - CPF: *60.***.*62-04 (IMPETRANTE)
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17/11/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERNANDES NUNES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:18
Decorrido prazo de VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE CAXIAS/MA - 3ª VARA CRIMINAL em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:12
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807446-36.2021.8.10.0000 Paciente: José Wilson Fernandes Nunes Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Caxias Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Pronta para julgamento a hipótese, inclusive com Relatório já lançado aos autos, inclua-se o feito em pauta. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:53
Juntada de documento
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01/10/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2021 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:26
Juntada de parecer
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14/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/09/2021 03:10
Decorrido prazo de VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE CAXIAS/MA - 3ª VARA CRIMINAL em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 20:17
Juntada de malote digital
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02/09/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807446-36.2021.8.10.0000 Paciente: José Wilson Fernandes Nunes Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Caxias Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Reitere-se o pedido de informações de ID 10551820, assinalando-se à d. autoridade dita coatora o prazo de 2 (dois) dias para apresentá-las, ou justificar porque deixou de fazê-lo, pena de encaminhamento da espécie à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências. Decorrido o prazo, com ou sem informações, cumpra-se a parte final da decisão de ID 10551820, com a remessa dos autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420, do RI-TJ/MA. Este despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:52
Decorrido prazo de VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE CAXIAS/MA - 3ª VARA CRIMINAL em 07/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 20:14
Juntada de malote digital
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20/05/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2021 13:40
Juntada de documento
-
12/05/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
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05/05/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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