TJMA - 0800549-07.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2022 08:57
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/01/2022 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PAZ em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:42
Decorrido prazo de CEMAR em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 02:10
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de CEMAR em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:32
Decorrido prazo de CEMAR em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 20:56
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0800549-07.2019.8.10.0050.
RECORRENTE: FRANCISCO DA PAZ.
Advogado: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES OAB: MA 9.129.
RECORRIDO: CEMAR.
Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA 6.100-A. Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
17/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 22:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/09/2021 00:42
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 30-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800549-07.2019.8.10.0050 RECORRENTE: CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: FRANCISCO DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4643/2021-1 (2951) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALIDADE DE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CORRESPONDENTE À CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS e ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos trinta dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos do autor, para: 1) condenar a requerida na obrigação de não suspender ou restabelecer, no prazo de 24h, o fornecimento de energia no imóvel com UC 3004410776, em razão das faturas referentes aos meses de novembro/2017 a fevereiro/2019, bem como todas as faturas que tenham inserido a parcela no valor de R$ 303,28, até seu devido refaturamento, bem como se abstenha de inserir, ou excluir, no prazo de 05 (cinco) dias, seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão das faturas referidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 4.854,08, referente ao Termo de Confissão e Parcelamento de dívida com troca de titular, bem como de todas as faturas que tenham inserido a parcela no valor de R$ 303,28, devendo a requerida proceder com o refaturamento das contas, de modo a retirar a respectiva parcela; 3) condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar do dano (súmula 54 do STJ), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em suma, a parte Recorrida alegou em sua inicial que após realizar a troca de titularidade da UC 30378520 que passou a ser 3004410776, o mesmo acabou sendo surpreendido com a cobrança de um débito total no valor de R$ 4.854,08, sendo o mesmo parcelado em 16 parcelas de R$ 303,28.
Ao final requereu indenização por danos morais; cancelamento da fatura ora mencionada, o parcelamento das faturas dos meses de 11/2017 a 02/2019. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em face do exposto e provado, a Recorrente requer se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para afastar por completo a condenação em danos morais, posto que inexistentes, conforme sobejamente demonstrado acima.
Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta d.
Turma, seja o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado em primeiro grau para valor condizente com o objeto tratado na causa de origem. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - fornecimento de energia elétrica; b) cobrança de valores derivados da força obrigatória dos contratos decorrente dos seus requisitos de existência, validade e eficácia.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Quanto ao contrato, este, como todo negócio jurídico, origina-se de ato volitivo, com o escopo de obter certo objetivo, criando, como base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo,
por outro lado, obrigações jurídicas as partes contratantes. É preciso lembrar que os contratos devem ser cumpridos, regra consolidada no direito canônico sobre o brocardo pacta sunt servanda, traduzida no artigo 422 do atual Código Civil, que positiva os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Evidente, portanto, a força vinculante da manifestação de vontade das partes, dentro do princípio da autonomia privada, que obriga os contratantes aos termos da contratação, quando ausente qualquer causa que justifique o inadimplemento da obrigação.
Caio Mário da Silva Pereira já ensinava: (...)a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos.
A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade (...). (Instituições de Direito Civil, vol.
III, n.º 185, pág. 6, Forense, 1995) Definitivamente, a intangibilidade do conteúdo do contrato só cai perante os olhos da Justiça, quando declarado o desequilíbrio contratual, caso contrário, o negócio jurídico produz naturalmente seus efeitos jurídicos, obrigando as partes a cumpri-lo na forma ajustada.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 104 a 114 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso interposto nos autos aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) contrato de prestação de serviço para fornecimento de energia elétrica; b) falha na prestação de serviço, concernente na abusividade de cobranças de valores relativos ao consumo da respectiva unidade; c) dano moral e material; d) nexo causal entre a conduta do agente com o dano causado; e) regularidade da conduta da parte ré.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Anoto serem incontroversos os seguintes pontos: a) contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, tendo por objeto o fornecimento de energia elétrica; b) procedimento de apuração de valores relativo à recuperação de consumo.
Tais circunstâncias, pela ausência de controvérsia entre as partes, não reclamam produção de provas.
A relação jurídica travada entre a parte é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Noto acompanhar os presentes autos a assinatura de Termo de Confissão de Dívida corrobora contra a pretensão da autora, principalmente, quando o Temo foi juntado em sede de contestação e, em momento algum, a autora comprova qualquer vício de vontade.
A coação que invalida o negócio jurídico deve ser determinante, grave, iminente e injusta (art. 151 do CC/02).
Pontuo que a alegação de que o instrumento de confissão de dívida foi emitido por coação deve estar evidenciada.
Não bastando, para tanto, mera presunção de a vontade da autora estaria viciada pela iminência de interrupção do fornecimento da energia elétrica.
Assinalo que, a parte autora agiu de forma contraditória ao se insurgir contra a legalidade do negócio jurídico, sem considerar a confissão de dívida firmada.
Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
NULIDADE DO TÍTULO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
DOCUMENTO AUTENTICADO.
VERACIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA MORATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ainda que a cédula de produto rural tenha sido firmada pelas partes para novação de outras dívidas, é evidente que o devedor participou e aderiu ao negócio, sendo que, nesse caso, não poderá alegar nulidade do título se beneficiando da própria torpeza (nemo potest venire contra factum proprium).
A parte age de forma contraditória ao se insurgir contra a legalidade do título, apenas pelo fato de que este foi firmado para novação de outra dívida, sem alegar, no entanto, qualquer vício de consentimento ou formal capaz de ensejar sua nulidade.
Não incumbe à parte o ônus de provar a veracidade das assinaturas do documento de transmissão de direitos se, de antemão, as firmas já são autenticadas por cartório de notas.
A esposa que assina a cédula de crédito rural, para declarar o consentimento à constituição da garantia dos bens vinculados, não comparece como emitente ou garantidora do débito, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução.
O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de natureza bancária em geral, sendo assim, a multa moratória deve observar o limite instituído no art. 52, §1º, do referido diploma legal.
Se no contrato firmado entre as partes houver previsão do cálculo da correção monetária com adoção dos índices do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, não há que se aplicar outro índice, já que se trata de indexador eleito pelos contratantes.
Permite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, desde que pactuada.
Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os consectários da sucumbência sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0596.03.013727-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2009, publicação da súmula em 11/02/2010) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JULGAMENTO CONJUNTO - LEASING - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE E NÃO REQUERIMENTO PELA PARTE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - CDC APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MP 2.170-36/2001 - PERMISSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA PELA SOMA DA TAXA DO CONTRATO COM A MULTA E JUROS DE MORA - LICITUDE CONFORME RESP REPETITIVO Nº 1.058.114-RS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DOBRA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUE RESIDE O DEVEDOR E ENTREGUE NO ENDEREÇO DESTE - VALIDADE - DEPÓSITO A MENOR - NÃO LIBERAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - MANUTENÇÃO DE POSSE - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial se a parte interessada não a requereu e se tal prova não era necessária ao julgamento. -O ordenamento jurídico não tutela a atuação contraditória das partes por implicar em venire contra factum proprium. -O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. -É lícita a cobrança de comissão de permanência, nos contratos em que ela foi prevista, composta pela soma da taxa do contrato com a multa e juros de mora, na mora, conforme recente precedente do STJ em recurso repetitivo, que vincula dos Tribunais, a teor do art. 543-c do CPC. -A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à comprovação da má fé por parte do credor. -O fato de a notificação ter sido enviada por cartório localizado em município diverso do que reside o devedor não a nulifica, também não se exigindo sua entrega em mãos próprias. -O depósito a menor não elide a mora, não cabendo a manutenção da posse do bem nas mãos do devedor. -Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0596.11.000383-4/003, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2012, publicação da súmula em 10/07/2012) Nesse passo, tenho por válido o reconhecimento da dívida, assim como as cobranças dali decorrentes.
Acrescento, ainda, que a cobrança do débito recuperado não poderá ser realizada mediante lançamento na fatura ordinária do mês corrente, posto que distinta a natureza de ambos os débitos, devendo ser promovida de forma separada de modo a melhor atender aos primados da transparência e informação, prevenindo a possibilidade de novo corte, ou coação pela ameaça dele, relativo a débito antigo que não atende às exigências do art. 6º da Lei das Concessões.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:44
Conhecido o recurso de CEMAR (RECORRENTE) e provido
-
30/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2021 17:43
Retirado de pauta
-
24/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2021 09:28
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 00:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/04/2021 08:44
Juntada de petição
-
09/04/2021 00:11
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 16:38
Outras Decisões
-
07/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:21
Juntada de petição
-
29/03/2021 16:52
Juntada de petição
-
29/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:19
Incluído em pauta para 07/04/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
-
08/02/2021 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:37
Recebidos os autos
-
09/10/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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