TJMA - 0803140-55.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 12:14
Baixa Definitiva
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10/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 16:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA DE JESUS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:29
Juntada de petição
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13/12/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0803140-55.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DE JESUS Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-a) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de O.
Vanderlei (OAB/PE 21.678) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS Alberto Souza de Jesus contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao apelo. O agravante defende a reforma da sentença, uma vez que o autor não juntou aos autos da ação de busca e apreensão a cédula original do contrato, razão pela qual o feito deveria ser extinto. O banco apresentou contrarrazões destacando a desnecessidade da juntada do título original, em razão da existência da cópia do contrato nos autos e da comprovação da mora. Era o que cabia relatar. Conquanto tenha me manifestado anteriormente pela desnecessidade da juntada da cártula original do contrato, tenho, pois que curvar-me a posição do STJ sobre a matéria, no sentido de que a apresentação do documento é requisitos para a propositura da ação. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Precedentes: Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016); AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018; REsp 1.866.494/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 2/6/2020) Contudo, deve-se oportunizar a parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial. Dessa forma, exerço o juízo de retratação para julgar parcialmente provida a apelação, determinando o retorno dos autos à origem para que abra prazo à parte autora para que junte o original do título executivo, sob pena de extinção do feito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/12/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:43
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
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29/11/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 11:09
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA DE JESUS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0803140-55.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DE JESUS Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-a) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de O.
Vanderlei (OAB/PE 21.678) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
04/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 16:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803140-55.2020.8.10.0001 APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DE JESUS Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-a) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique de O.
Vanderlei (OAB/PE 21.678) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO.
I - A prova da mora é pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, bastando para sua comprovação a entrega da notificação no endereço fornecido pelo devedor.
II - Inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco apelado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia.
III - Apelo desprovido. Decisão Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto Souza de Jesus contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
Raimundo Ferreira Neto , que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A., julgou procedente o pedido da inicial. O autor, ora apelado, intentou a presente ação visando à restituição do veículo de marca GM/Prisma, ano 2018, prata, adquirido mediante contrato com garantia de alienação fiduciária, em virtude da inadimplência do recorrente a partir da parcela vencida em 19/10/2019 requerendo assim a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo. O Juiz deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem, facultando ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Dessa decisão, o réu apresentou Agravo de Instrumento nº 0803232-36.2020.8.10.0000, o qual foi julgado desprovido. Em contestação, o requerido aduziu a nulidade da comprovação da mora e a necessidade da apresentação da via original da cédula. O Magistrado julgou procedente o pedido da inicial, para reconhecer consolidada, em definitivo, à autora o domínio e a posse plena do veículo apreendido.
Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Inconformado insurgiu-se o réu pugnando pela reforma da sentença, uma vez que o autor não apresentou a cédula de crédito original. Em contrarrazões, o apelado afirmou que a sentença deve ser mantida, pois comprovada a mora, uma vez que a notificação foi entregue no endereço do devedor a desnecessidade da juntada do original da cártula. Era o que cabia relatar. A ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com o escopo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas no contrato de financiamento. Para que o autor maneje este tipo de ação torna-se imprescindível que o devedor encontre-se na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que aquele tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3°, basta a comprovação da mora para viabilizar a propositura do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Aliás, essa mora deve ser comprovada na forma do art. 2°, § 2°, que assim dispõe: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Tal dispositivo tem redação conferida pela Lei nº 13.043, de dezembro de 2014, que trouxe uma série de inovações em relação ao procedimento da busca e apreensão.
Viu-se, portanto, que a nova redação do dispositivo acima permite a comprovação da mora pela simples carta registrada com aviso de recebimento. No presente caso, a carta encaminhada foi entregue no seu endereço atendendo às disposições legais. Quanto a ausência do documento contratual original, este Relator se filia à corrente jurisprudencial desta Corte que entende que inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco apelado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido já decidiu esta Corte, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DA FALTA DA CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA VIA ORIGINAL JÁ ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, pelo inadimplemento das condições firmadas na cédula II – Em se tratando de autos eletrônicos, os documentos produzidos eletronicamente e juntados serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2009.
Assim, prescindível, no caso dos autos, a juntada de cópia original da cédula de crédito bancário, notadamente porque não foi demonstrado qualquer prejuízo ao julgamento, e sequer há alegação de eventual falsidade dos documentos acostados.
III – Recurso não provido. (TJMA, TERCEIRA CÂMARA, AI 0804146-37.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJ. 15 a 21/08/2019). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
INEXIGIBILIDADE.
PLANILHA ATUALIZADO DO DÉBITO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É desnecessária a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o exercício da pretensão de busca e apreensão, na medida em que se funda unicamente na mora comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
II. “Não é exigido por lei que a notificação para a constituição em mora do devedor traga o valor atualizado do débito.
Suficiente, pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69.” (STJ, REsp 469.406/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior).
III.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI 0809130-98.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, DJ. 22/04/2019). Outros Tribunais pátrios assim também já se manifestaram.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
Gratuidade da justiça deferida à parte supostamente hipossuficiente.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*20-41, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 01-10-2019). Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:59
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2021 00:59
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803140-55.2020.8.10.0001– SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Carlos Alberto Souza de Jesus Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB-PE nº 21.678) DECISÃO Observo que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0803232-36.2020.8.10.0000, distribuído no âmbito da 1ª Câmara Cível, ao eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC[1] c/c com 293 do RITJMA[2] Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
Dispensada publicação no DJEN.
Intimação via PJE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 [1] Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [2] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
18/10/2021 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:18
Recebidos os autos
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24/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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