TJMA - 0834824-32.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:27
Juntada de petição
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:21
Juntada de petição
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17/09/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:39
Juntada de malote digital
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16/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:33
Juntada de termo
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02/10/2023 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:17
Juntada de petição
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07/08/2023 17:12
Juntada de petição
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02/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 11:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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30/07/2021 08:47
Juntada de petição (3º interessado)
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14/04/2021 10:12
Juntada de petição (3º interessado)
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17/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 23:05
Juntada de petição
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04/02/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:33
Juntada de diligência
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834824-32.2019.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA NONATA COSTA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Com base nos artigos 4º e 5° da Lei n° 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita no decorrer do processo, devendo as custas e outras despesas judiciais serem abatidas no alvará para liberação dos valores da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Tangente à Obrigação de fazer, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação das referidas progressões das exequentes na forma do direito reconhecido no título judicial exequendo.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para que esta implantação seja realizada, sob pena de multa processual no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da exequente e do FERJ, em partes iguais; isso independentemente de outras cominações de naturezas cíveis, penais e de improbidade administrativa.
Notifique-se o Secretário de administração do Estado do Maranhão para os mesmos fins e sob as mesmas penas.
Relativamente à obrigação de pagar, CITE-SE o executado, ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser expedido ofício requisitório do pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), devendo, na oportunidade, apresentar as fichas financeiras das exequentes desde o ano de 2003.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista a possibilidade de fixação de outro valor acaso haja impugnação ou outros incidentes.
Havendo impugnação, intimem-se os exequentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta decisão servirá como Mandado/ofício, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou pelo advogado(a) da parte exequente, neste caso, mediante protocolo ou recibo.
Acompanhem o mandado as seguintes cópias: desta decisão, da inicial, da sentença, do acórdão, da certidão do trânsito em julgado e do cálculo.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
26/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:57
Juntada de petição
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07/01/2021 16:29
Juntada de petição
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18/12/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 13:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 10:13
Outras Decisões
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05/05/2020 18:37
Conclusos para despacho
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05/05/2020 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/04/2020 11:18
Declarada incompetência
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22/08/2019 17:17
Conclusos para despacho
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22/08/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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