TJMA - 0806812-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2021 00:34
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 18/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:11
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATALHA AIRES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0806812-74.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: MARIA JOSÉ BATALHA AIRES ADVOGADO: SIMEI BATALHA AIRES (OAB/MA 13.867) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – SEGEP E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I.
A impetrante, a despeito de ter sido regularmente intimada, não recolheu as custas, permanecendo inerte.
II.
Em sendo o recolhimento das custas requisito de admissibilidade da ação, a sua ausência acarreta o indeferimento da inicial, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10da Lei n.º 12.016/09.
III.
Extinção do processo sem resolução do mérito. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria José Batalha Aires contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Secretaria de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão – SEGEP e do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV.
Conclusos os autos a esta Relatoria e diante da ausência de comprovação do pagamento das custas, proferi despacho de ID 8396898, determinando a intimação da impetrante, para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de devidamente intimada, a impetrante deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o essencial a relatar.
Decido.
Conforme relatado, a impetrante, a despeito de ter sido regularmente intimada, não recolheu as custas, conforme determinado pelo despacho de ID 8396898.
Em sendo o recolhimento das custas requisito de admissibilidade da ação, a sua ausência acarreta o indeferimento da inicial, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10da Lei n.º 12.016/09.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INÉRCIA.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONHECIDA.
Não atendido pelos impetrantes o comando judicial para regularização das custas iniciais da ação mandamental, embora regularmente intimados para tal desiderato, evidencia-se a deserção do mandamus, resultando o não conhecimento e o cancelamento da distribuição.
CANCELAMENTO DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DO FEITO COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 101, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 141, § 1º, DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E 290 DO NOVEL CÓDIGO DE RITOS.
NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - MS: 01366342120168090000, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 26/10/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2153 de 22/11/2016) Portanto, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, nos estritos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei n.º 12.016/09, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com o consequente CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 21:32
Indeferida a petição inicial
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28/01/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 02:55
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 26/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 01:51
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 02/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATALHA AIRES em 25/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2020.
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21/07/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2020 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2020 10:50
Recebidos os autos
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17/07/2020 10:49
Juntada de Certidão
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17/07/2020 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/07/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/06/2020 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/06/2020 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2020 08:46
Recebidos os autos
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04/06/2020 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/06/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 08:55
Outras Decisões
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03/06/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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