TJMA - 0837467-31.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 10:20
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837467-31.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 EXECUTADO: VALVETE MACHADO ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Valvete Machado Araújo.
Em (ID 40602897) consta petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Intime-se.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2021 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
26/02/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:33
Extinto o processo por desistência
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24/02/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 07:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 09:55
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837467-31.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR 50945 EXECUTADO: VALVETE MACHADO ARAUJO DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, id 8236474, formulado por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra VALVETE ARAUJO DE SOUSA., para expedição de mandado de busca e apreensão, e intimação da requerida para devolver o bem objeto da ação.
No despacho, id 12792047, determinou-se a intimação do autor para emendar a peça inicial, em razão da ausência dos documentos elencados no art. 522, do Código de Processo Civil.
Com observância no que foi determinado, id supracitado, a parte demandante faz juntada de documentos, inclusive de sentença objeto do presente pedido, como planilha de débito, id’s 13078922, 13078923 e 13078935.
Ocorre que a sentença (id 13078935) que o requerente embasa o seu pedido, não há qualquer condenação à demandada, conforme parte final da mesma, assim transcrita: “Face ao exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, deixando de condenar o autor nas verbas sucumbenciais por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
São Luís, 28 de agosto de 2017.
DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital” Isto posto, intime-se a parte requerente, BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de forma contundente, o pretende executar, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se, e intime-se.
São Luís, (MA), 26 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
27/01/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 12:38
Conclusos para despacho
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18/09/2018 16:36
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 09/08/2018 23:59:59.
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27/07/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 14:14
Conclusos para despacho
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03/04/2018 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/04/2018 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 09:43
Conclusos para despacho
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05/10/2017 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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