TJMA - 0804523-10.2017.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:27
Baixa Definitiva
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30/09/2021 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES BARBOSA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804523-10.2017.8.10.0022 APELANTE: JOSE LOPES BARBOSA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
APRESENTADO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 2% do valor da causa. 2.
O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. 3.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Gonçalo de Sousa Filho. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LOPES BARBOSA contra a sentença (id 5461551) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia - MA que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que não restou comprovada nenhuma nulidade no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Alega o apelante, em suas razões de ID 5461554, em suma, que a sentença não merece prosperar alegando que inexiste no caso litigância de má-fé, destacando que a parte apelante é pessoa idosa e semianalfabeta, residente no interior do Maranhão, que procurou o advogado dizendo não se recordar do empréstimo questionado, o qual se constatou que fora realizado há mais de 05 anos, o que pelas condições intelectuais e de idade da parte justificam a exclusão da mencionada condenação. Requer a reforma da sentença unicamente para excluir a condenação em litigância de má-fé, pugnando pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no ID 6685 5461558 refutando o apelo em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer (ID 8000975). É o relatório. 0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 334, §8º do Código de Processo Civil.
Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes é dada nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se tratam de contratos ilícitos, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Neste sentindo, a jurisprudência deste E.
Corte: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. 2. A ausência da apelante na audiência de conciliação não enseja aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando representada por seu advogado, com poderes para receber, transigir e dar quitação, nos termos do § 10 do Art. 334, do Código de Processo Civil. 3. Apelação provida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802614-59.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA).
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
Por fim, mantenho a gratuidade da Justiça concedida no despacho de ID 5461507 pelo Juízo de base.
Com base em todo o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação por litigância de má-fé. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE AGOSTO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 -
01/09/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:50
Conhecido o recurso de JOSE LOPES BARBOSA - CPF: *50.***.*70-44 (APELANTE) e provido
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26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2021 09:56
Juntada de parecer
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22/07/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2020 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2020 09:33
Juntada de parecer
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10/09/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2020 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2020 09:38
Juntada de termo
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17/04/2020 09:02
Juntada de petição
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11/03/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2020.
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11/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/03/2020 12:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/03/2020 12:30
Juntada de Certidão
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09/03/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2020 11:35
Recebidos os autos
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30/01/2020 11:35
Conclusos para despacho
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30/01/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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