TJMA - 0801481-70.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 12:46
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 11:58
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCO REIS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:37
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801481-70.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGOS LUCIO SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCO REIS - MA16180 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 50666299, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Estou convencido de que existe necessidade de perícia para solucionar a lide.
No caso em questão acredito que a causa possa ser denominada de causa de maior complexidade, sendo impossível, portanto, o julgamento da mesma em sede de Juizado.
Analisando os autos com a cautela necessária, verifico que a assinatura aposta no documento acostado pela instituição Ré em sua contestação (Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento – “CCB”) é extremamente semelhante à da parte autora, sendo impossível ao juízo a verificação da regularidade ou não da assinatura, sem a realização da devida perícia grafotécnica.
Assim, a alegação do Autor de que não teria firmado qualquer contrato como Banco réu não pode ser presumida como verdadeira.
Ora, tal documento realmente dá ensejo à dúvida quanto à veracidade das alegações autorais, uma vez que a documentação acostada demonstra a assinatura de contrato de empréstimo, mas o Autor alega que não realizou tal contrato.
Desta forma, acredito ser plenamente impossível no caso em que estou julgando analisar o mérito, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, tendo em vista que a prova produzida não esclarece de forma inequívoca se supostas digitais da autora e assinaturas das testemunhas são falsas ou verdadeiras.
Assim, tais fatos impossibilitam o julgamento da matéria pelo Juizado, na medida em que a perícia se mostra imprescindível para solução da lide, o que demandaria dilação probatória de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Causas de menor complexidade são aquelas em que não se exige dilação probatória, em que não há necessidade de produção de prova técnica, pericial, sempre a critério do Juiz; o Magistrado é o Juiz de sua própria competência.
No caso em tela é possível verificar que necessária se faz a prova pericial para solução do caso concreto, para que se possa esclarecer se a digital e as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré são, de fato, pertencentes à autora e às testemunhas, para, ao final, concluir-se pela contratação ou não do empréstimo consignado, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Neste ponto que reside a complexidade da presente, pois, somente no juízo comum, a parte Ré terá assegurado o direito de ver seus argumentos considerados, pois, imprescindível se mostra no caso a realização de perícia técnica e ampla dilação probatória para apurar os fatos narrados na inicial.
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas, daí a necessidade de depuração da competência do Juizado Especial Cível para causas de maior complexidade, pois, além de apresentar violação do princípio do juiz natural, acarreta impreterivelmente violação do princípio do contraditório e da ampla defesa impossibilitando o Réu ver suas razões apresentadas analisadas pelo juízo.
Não existe motivo razoável e plausível para impedir a realização da perícia no caso em julgamento, até porque, a mesma se mostra necessária para identificar a idoneidade da supostas digital da parte autora e das assinaturas das testemunhas, apostas nos documentos acostados aos autos pelo Réu.
Da mesma forma, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo instituído na Lei nº 9099/95 a ampla dilação probatória, com realização de perícia, motivo pelo qual o juizado cível não é competente para conhecer e julgar a presente demanda.
A verificação, no caso concreto, da não observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, em toda sua amplitude, depende da análise de todas as circunstâncias envolvidas na produção das formalidades processuais e a decisão final delas resultante.
E no caso em análise fica claro que o julgamento nesta sede acarretaria cerceamento ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa do Réu, eis que o rito célere e informal do Juizado não permitiria a ampla dilação probatória necessária para o caso em julgamento.
Forçoso concluir, assim, que, se o Juizado Especial não é competente para a presente demanda, posto que não disponho de elementos convincentes para o julgamento do mérito da questão e a extinção do processo se impõe.
Note-se – porquanto isso é muito importante frisar – que a linha de raciocínio que ora se expõe não entra em confronto com o princípio do acesso à justiça, pois, este pode e deve ser observado também no juízo comum.
Não se pode dizer que o autor não terá seu direito à tutela jurisdicional, pois, poderá ingressar com a mesma demanda no juízo competente e caso demonstre a hipossuficiência fará jus a gratuidade de justiça, não arcando com qualquer despesa do processo.
Raciocínio inverso interdita à parte a utilização dos meios de defesas possíveis, com gravíssima violação da cláusula pétrea do Due Process of Law que pressupõe, dentre outros postulados, o julgamento por um tribunal competente.
Motivo este que enseja a extinção do processo sem exame de mérito.
Assim, afirmar que a realização de perícia no caso em análise é desnecessária seria cercear o direito de defesa do Réu, violando o princípio constitucional do contraditório, tendo em vista que analisando os documentos acostados aos autos não se pode afirmar peremptoriamente a idoneidade das assinaturas apostas, fazendo-se necessária a realização de perícia grafotécnica para identificar veracidade das assinaturas e, por conseguinte, se, de fato, ocorreu a contratação do Empréstimo Pessoal Consignado.
Desta forma, a complexidade da demanda salta aos olhos, motivo pelo qual a extinção do processo sem exame de mérito se impõe.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
02/09/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 16:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 11:58
Juntada de termo
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26/07/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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26/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:55
Juntada de protocolo
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23/07/2021 18:46
Juntada de petição
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15/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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20/09/2020 05:12
Decorrido prazo de DOMINGOS LUCIO SOUSA MARTINS em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:12
Decorrido prazo de DOMINGOS LUCIO SOUSA MARTINS em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:45
Juntada de petição
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01/09/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:28
Juntada de termo
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13/07/2020 23:35
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/03/2020 10:50
Juntada de Certidão
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29/02/2020 15:04
Juntada de contestação
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12/12/2019 11:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/02/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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31/10/2019 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 17:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/10/2019 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2019 05:00
Conclusos para decisão
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24/10/2019 05:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/02/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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24/10/2019 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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