TJMA - 0817468-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:42
Juntada de petição
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01/07/2022 04:34
Decorrido prazo de ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 19:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 16:46
Prejudicado o recurso
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17/08/2021 09:42
Juntada de petição
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17/08/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 11:47
Juntada de petição
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12/08/2021 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-17 (AGRAVADO) e não-provido
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25/05/2021 16:59
Juntada de petição
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09/03/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817468-90.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Defensor : Marcus Patrício Soares Monteiro Agravado : ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogada : Gisele A.
Felinto Campello (OAB/PE 22.190) DECISÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0823016-93.2020.8.10.0001, que lhe foi proposta por ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ora agravada, nos seguintes termos: Isso posto, fundamentado nas razões supra e nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, determinando a expedição do competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim e que a parte autora, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, seja, imediatamente, reintegrada na posse do imóvel matriculado sob o no 17.382, Livro no 2-CM, às folhas 158, localizado na Vila Balneária Jardim Paulista, conhecida como Parola, Olho D’ água, s/n, São Luís/MA, com área de 206.676,7261m2, bem como que EDIVAN RODRIGUES DA SILVA e demais INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, que se encontram praticando o esbulho, se abstenham de privar a posse exercida pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo que estiver esbulhando a posse.
Fica de já autorizado o uso de força policial, caso se faça necessário ao cumprimento da presente liminar. Em suas razões recursais (ID 8664175) a parte agravante (DEFENSORIA PÚBLICA) pugna pela reforma da decisão agravada, alegando que: a) na origem trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a agravada (ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA) pretende ver retomada posse que alega exercer em relação ao imóvel localizado na Vila Balneária Jardim Paulista, conhecida também por Parola, no bairro de Olho D’água, situado nesse Município de São Luis, MA; b) a empresa agravada aduz que o imóvel foi “invadido” por aproximadamente 60 (sessenta) pessoas em 02/08/2020 e que os ocupantes estariam destruindo vegetação nativa, roçando e loteando o imóvel, afirmando também que o local ocupado, medindo 83.299,72 m2, seria parte menor de imóvel de sua propriedade e que esta parcela seria área de proteção ambiental; c) a decisão liminar recorrida padece de nulidade diante da violação frontal as normas do CPC, seja porque omitiu-se na determinação de intimação da Defensoria Pública e Ministério Público, seja porque concedeu a reintegração em área maior do que a própria agravada requereu; d) ao alargar a decisão para situação sequer pedida pela parte, a decisão pode instaurar mais insegurança e acirrar o conflito possessório na área, cumprindo ressaltar que, pelos próprios documentos apresentados pela agravada, existe, em parcela do bem litigioso, imóveis de alvenaria com claros sinais de consolidação (ID 34151164 – autos de origem); e) a Lei Estadual nº 10.246/2015 e o Decreto Estadual nº 31.049/2015 disciplinam que as Forças de Segurança do Estado do Maranhão estão subjugadas ao cumprimento das diretrizes do Manual Nacional de Execução de Mandados de Reintegração de Posse Coletiva; f) na presente situação, não consta nos autos da reintegração de posse nem mesmo o estudo social elaborado pela Polícia Militar, muito menos a agravante não foi comunicada, em momento algum, acerca da data e hora do cumprimento da medida judicial, nem obteve de forma clara e transparente informações a respeito da Polícia Militar ou Secretaria de Segurança; g) pleiteia a tutela de urgência com a suspensão dos efeitos da decisão agravada para que os moradores do imóvel tenham o direito de nele permanecer residindo, até a sentença de mérito a ser proferida na presente ação e no mérito que seja conhecido e provido finalmente o presente agravo, anulando-se/revogando-se a decisão agravada. É o breve relatório.
Decido. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Cinge-se a controvérsia em aferir acertamento à decisão proferida pelo magistrado de base, a qual deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado nos autos principais.
Como cediço, posse é uma situação fática, ou seja, sua comprovação requer a demonstração do exercício dos poderes sobre a coisa, consoante disposições do Código Civil de 2002: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (…) Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O esbulho foi admitido na terminologia jurídica com o sentido próprio de ato violento, em virtude do qual é uma pessoa despojada (desapossada) contra sua vontade daquilo que lhe pertence ou está em sua posse, sem que assista ao violentador qualquer direito ou autoridade, com que possa justificar o seu ato.
Na técnica jurídica o esbulho pode ser visto como uma usurpação e a lei assegura ao usurpado ou esbulhado o direito imediato de defender a sua posse, mediante ação, que se diz de esbulho, de reintegração ou força espoliativa, o qual tem por objetivo integrá-lo na posse, de quem foi violentamente privado.
Assim, o instituto possessório é concedido ao possuidor que demonstre ter sido injustamente privado de sua posse, seja por violência, clandestinidade ou precariedade.
Por sua vez, o art. 561 do NCPC estabelece que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A existência dos pressupostos mencionados no artigo transcrito é imprescindível ao deferimento da reintegração de posse.
Vale lembrar, ainda, que, a teor do que dispõe o art. 562 do NCPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência designada, in verbis: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Pois bem, em cognição sumária, que o momento processual exige, tenho que a parte agravada (ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA), em sua inicial reintegratória cumpriu os requisitos do art. 561 do NCPC, especialmente porque acostou aos autos Certidões de Ocorrência Policial (ID 34151155, 34151729, 34151157 e 34151158), além de Fotos da Posse (ID 34151166), além de relatório fotográfico e vídeos do momento da invasão, indicando que a área, objeto da lide estava em sua posse à época da suposta invasão em 02/058/2020.
Como dito, o esbulho restou demonstrado pelas fotos e lavratura de Boletim de Ocorrência Policial, dando-se inclusive a menos de ano do ajuizamento da ação, posto que o ajuizamento da ação ocorreu logo após a invasão, em 07/08/2020.
Desse modo, tendo em vista a sumariedade do exame de concessão liminar entendo por acertada a decisão exarada pelo Juízo a quo.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
11/01/2021 11:59
Juntada de malote digital
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11/01/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 13:59
Juntada de petição
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08/12/2020 20:08
Juntada de contrarrazões
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26/11/2020 11:23
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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