TJMA - 0801799-32.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 10:43
Juntada de Alvará
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08/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:14
Juntada de petição
-
21/05/2021 20:02
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801799-32.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 REQUERIDO: TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 S E N T E N Ç A A lide retrata acerca de negativação indevida efetuada por TNL PCS S.A. referente a suposto débito oriundo de utilização da linha telefônica n. (98) 3381-4152 de titularidade de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA e em razão de duas cobranças vinculadas à linha móvel n. (98) 98823-5376, entretanto, a parte autora alega que a linha telefônica n. (98) 3381-4152 não é utilizada desde o mês de março do ano 2019 e que efetuou o pagamento de todos os débitos da linha móvel n. (98) 98823-5376.
Por tais razões, requer a exclusão da negativação, desconstituição dos débitos nas cobranças impugnadas, indenização por danos morais e, caso eventual quantia seja devida pelo autor, pugna pela compensação com carta de crédito obtida pelo autor em ação judicial anterior em face da ré. Em sua peça de defesa, a ré alega, em síntese, que o serviço de telefonia n. (98) 3381-4152 foi cancelado em 19/05/2020 em virtude da falta de pagamentos e que a linha n. (98) 98823-5376 foi suspensa em 14/05/2020, por inadimplência, e ativa em 14/07/2020.
Sustenta ainda que para a linha telefônica n. (98) 3381-4152 há débito no valor de R$ 105,59, do mês 08/2020, e em relação à linha móvel n. (98) 98823-5376 consta débito no valor de R$ 140,88 do mês 09/2019, mas informa que não encontrou as cobranças impugnadas pelo autor nos registros do seu sistema. Assim, alega que os atos praticados pela ré são decorrentes de inadimplência do autor, razão pela qual sustenta ausência do dever de indenizar, pois os fatos não são geradores de danos morais.
Alega ainda impossibilidade de repetição de indébito e apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da autora. É o relato necessário.
Decido.
Antes do mérito, acato a impugnação à justiça gratuita e indefiro o pedido de justiça gratuita por não vislumbrar presentes os requisitos da Lei 1.060/50.
Trata-se de advogado atuando em causa própria, não havendo sequer indícios de que não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, o deferimento indiscriminado da justiça gratuita é prejudicial àqueles que realmente são pobres e precisam da justiça.
Passo ao mérito.
Observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida, devendo, assim, haver a inversão do ônus da prova.
Dispõe o referido diploma legal que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, ocasionando danos aos consumidores na execução do serviço, responderá a prestadora pelas avarias a que der causa, bastando, para tanto, que reste comprovada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Não há que se perquirir acerca da culpa, haja vista estarmos diante de responsabilidade objetiva.
Ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Declaro, pois, a inversão do ônus da prova. Uma vez reconhecida a hipossuficiência e declarada a inversão do ônus da prova, cabe à requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Entendo que, no caso concreto, diante da negativa dos débitos e ante as cobranças realizadas pela ré, incumbe à empresa requerida demonstrar por meio de prova hábil que os serviços foram regularmente utilizados pela parte autora, sendo certo que essas informações são todas registradas pela empresa ré, contudo, não há a juntada de provas neste sentido, tais como, extratos com detalhamento das ligações telefônicas aptos a comprovar a suposta utilização dos serviços de telefonia.
Sem embargo, a juntada de tais documentos prestaria para fazer ruir as alegações da parte requerente de que a linha telefônica n. (98) 3381-4152 não foi utilizada pela parte requerente no período do débito impugnado nesta demanda (Dezembro de 2019).
Inclusive, insta salientar que não compete ao requerente a produção de prova quanto ao fato negativo (prova diabólica), ou seja, de que não utilizou os serviços, pois a requerida detém em seus sistemas dados suficientes para demonstrar a contratação, bem como acerca da entrega do serviço ao reclamante, prova ausente nos autos.
Em relação às cobranças impugnadas na linha móvel n. (98) 98823-5376, quais sejam, débito no valor de R$ 1.445,95, com vencimento em 29/08/2020, e no valor de R$ 1.345,87, com vencimento em 30/08/2020, após compulsar a peça de defesa apresentada pela parte ré, verifico que a empresa de telefonia alega que a linha (98) 98823-5376 possui débito no valor de R$ 105,59, com vencimento no mês de agosto de 2020, contudo, sustenta que não encontrou em seus sistemas as faturas de cobrança impugnadas pelo autor.
Portanto, constato que parte autora fez melhor prova nos autos, pois demonstra a inscrição indevida de dívida inserida no Serasa, no valor de R$ 137,08, com vencimento em 05/12/2019, conforme tela de consulta (id n. 34230614), bem como as cobranças indevidas no valor de R$ 1.445,95, com vencimento em 29/08/2020, e no valor de R$ 1.345,87, com vencimento em 30/08/2020, conforme telas apresentadas (id n. 34230617).
Assim, em face da inversão do ônus da prova, ante a ausência de demonstração da efetiva utilização do serviço de telefonia pela parte autora no período da fatura impugnada, concluo que o réu não produziu quaisquer provas de fato extintivo ou desconstitutivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual considero que são verossímeis as alegações do autor acerca da negativação com base em débito indevido e acerca das cobranças de débitos inexistentes na linha móvel.
Ademais, embora verificada a cobrança de dívida inexistente, é evidente que nem toda falha na prestação de serviço ocasiona danos morais, pois pode se sedimentar como mero aborrecimento da vida cotidiana.
Portanto, ainda que se mostre evidente a cobrança indevida referente a débito não registrado no sistema da requerida, constato que a mera cobrança da dívida através mensagens ao aparelho celular do autor não acarretou maiores transtornos ao consumidor, não havendo, a meu ver, ofensa que adentre na esfera extrapatrimonial do requerente.
Nesse sentido, a seguinte ementa de jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TV A CABO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONTROVERSAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que afastou a condenação da ré ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Incontroverso, haja vista ter sido admitido pela ré em contestação, o fato de a autora ter recebido cobranças indevidas, referentes a serviço de TV por assinatura cancelado.
Além disso, a ré também admitiu não haver pendências financeiras em nome da autora (fl.105), o que permite presumir que os valores indevidamente cobrados foram efetivamente pagos.
Assim, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, faz jus a recorrente à restituição em dobro da quantia de R$ 927,75 (valores cobrados pelo serviço de TV por assinatura de novembro de 2015 a abril de 2016 - fls. 43/48 e 105), o que totaliza o montante de R$ 1.855,50.
No entanto, a mera cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por danos morais, conforme jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis.
Sendo assim, bem como não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar abalo moral concreto, não há que se falar em indenização a tal titulo.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-42, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas...
Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2016). (grifo nosso)
Por outro lado, diante da negativação indevida da dívida da linha n. (98)3381-4152, é consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE. A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal. A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR PARTE DO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. - Versando a lide sobre uma relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Portanto, cabia a demandada comprovar a existência da dívida que deu origem a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. - A inscrição indevida configura dano in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por si só independe de prova, sendo seu presumido o dano frente aos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-79 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/08/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012) Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, o qual já restou demonstrado nos autos.
Portanto, resta apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) Desconstituir os débitos no valor de R$ 1.445,95, com vencimento em 29/08/2020, e no valor de R$ 1.345,87, com vencimento em 30/08/2020, vinculados à linha móvel n. (98) 98823-5376, bem como para desconstituir quaisquer débitos da linha n. (98) 3381-4152 porventura faturados após o cancelamento da linha telefônica (19/05/2019). b) Determinar que a parte ré exclua definitivamente o débito no valor de R$ 137,08 (Cento e trinta e sete reais e oito centavos), com vencimento em 05/12/2019, vinculado à linha telefônica n. (98) 3381-4152. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data.
Confirmo a liminar anteriormente deferida, mantendo a multa fixada para o caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Pinheiro-MA, 28 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801799-32.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 Promovido: TNL PCS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA TNL PCS S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/02/2021 10:50. segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234 * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
11/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/12/2020 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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01/12/2020 08:57
Juntada de petição
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27/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
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04/11/2020 04:21
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2020 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/10/2020 08:46
Juntada de termo
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29/09/2020 09:20
Juntada de contestação
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22/08/2020 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 21/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2020 09:20
Conclusos para decisão
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12/08/2020 23:03
Juntada de petição
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10/08/2020 17:37
Conclusos para decisão
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10/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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