TJMA - 0814204-76.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 18:21
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
31/03/2022 15:46
Juntada de petição
-
31/03/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2022 10:55
Juntada de termo
-
24/02/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 10:53
Juntada de termo
-
24/02/2022 10:51
Juntada de termo
-
24/02/2022 10:50
Juntada de termo
-
22/02/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 08:53
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:10
Juntada de petição
-
29/01/2022 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA 0814204-76.2019.8.10.0040 CURATELA (12234) Polo ativo:ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES Polo passivo:PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição e curatela, ajuizado por ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES em que pleiteia a interdição de PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES, seu filho, qualificado (a)(s) nos autos. O (a) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que o (a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Laudo médico de ID 27110187. Laudo social de ID 50917214. Contestação de ID 51645224.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. Ata de audiência de ID 26209405. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial.
Ademais, o elemento de convicção já coligido, notadamente a prova pericial, fornece a esta altura subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º e art. 754 do CPC/2015). No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia.
O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448). DO MÉRITO Preliminarmente, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, resta comprovada a legitimidade da parte requerente para requerer a interdição do (a) requerido (a), como pode ser aferido pelos documentos juntados no evento 1. Da análise dos autos, em especial dos laudos acostados, verifica-se que o (a) interditando (a) apresenta enfermidade que impossibilita de praticar atos da vida civil. A Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), implementou significativas alterações estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo assim em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". (grifo nosso). Com efeito, todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". (grifo nosso). Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro, e todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador, nos limites da incapacidade apresentada, garantindo assim sempre a possibilidade de maior inclusão social possível ao interditado, e nesse sentido fora introduzida a figura da curatela parcial: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil.
Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015). Denota-se assim que o escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. Ademais, observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. Transcrevo julgado acerca deste relevante aspecto: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL.
PATOLOGIA CONTROLADA.
CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO. 1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas. 2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável.
Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, possui plena possiblidade de gestão de sua própria remuneração, no que tange aos atos cotidianos, impõe-se a reforma da r. sentença apenas nesse ponto. 3) Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1025-88, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 Pág.: 386). Pois bem, no caso dos autos há restrição para realizar atos jurídicos de natureza patrimonial.
Não há incapacidade total para realizar atos básicos de vida diária. Assim, nos termos do Estatuto da Deficiência, urge a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível gerir seu patrimônio e praticar atos negociais sozinho. A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Ademais, diante do estado do requerido, é mais adequado que o curador o represente na prática dos referidos atos, e não apenas o assista. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter o requerido PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, “caput” e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Nomeio o (a) autor (a), ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES curador (a) definitiva do (a) requerido (a), mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos, dispensando-se caução ou prestação de contas, por ora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao curatelado requer prévia autorização judicial. Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, nos termos do artigo 9º do Código Civil e artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da lei, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
14/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de THALYNE SANTOS SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de THALYNE SANTOS SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 20:24
Juntada de petição
-
13/12/2021 04:11
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA 0814204-76.2019.8.10.0040 CURATELA (12234) Polo ativo:ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES Polo passivo:PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição e curatela, ajuizado por ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES em que pleiteia a interdição de PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES, seu filho, qualificado (a)(s) nos autos. O (a) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que o (a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Laudo médico de ID 27110187. Laudo social de ID 50917214. Contestação de ID 51645224.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. Ata de audiência de ID 26209405. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial.
Ademais, o elemento de convicção já coligido, notadamente a prova pericial, fornece a esta altura subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º e art. 754 do CPC/2015). No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia.
O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448). DO MÉRITO Preliminarmente, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, resta comprovada a legitimidade da parte requerente para requerer a interdição do (a) requerido (a), como pode ser aferido pelos documentos juntados no evento 1. Da análise dos autos, em especial dos laudos acostados, verifica-se que o (a) interditando (a) apresenta enfermidade que impossibilita de praticar atos da vida civil. A Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), implementou significativas alterações estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo assim em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". (grifo nosso). Com efeito, todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". (grifo nosso). Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro, e todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador, nos limites da incapacidade apresentada, garantindo assim sempre a possibilidade de maior inclusão social possível ao interditado, e nesse sentido fora introduzida a figura da curatela parcial: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil.
Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015). Denota-se assim que o escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. Ademais, observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. Transcrevo julgado acerca deste relevante aspecto: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL.
PATOLOGIA CONTROLADA.
CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO. 1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas. 2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável.
Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, possui plena possiblidade de gestão de sua própria remuneração, no que tange aos atos cotidianos, impõe-se a reforma da r. sentença apenas nesse ponto. 3) Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1025-88, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 Pág.: 386). Pois bem, no caso dos autos há restrição para realizar atos jurídicos de natureza patrimonial.
Não há incapacidade total para realizar atos básicos de vida diária. Assim, nos termos do Estatuto da Deficiência, urge a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível gerir seu patrimônio e praticar atos negociais sozinho. A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Ademais, diante do estado do requerido, é mais adequado que o curador o represente na prática dos referidos atos, e não apenas o assista. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter o requerido PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, “caput” e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Nomeio o (a) autor (a), ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES curador (a) definitiva do (a) requerido (a), mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos, dispensando-se caução ou prestação de contas, por ora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao curatelado requer prévia autorização judicial. Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, nos termos do artigo 9º do Código Civil e artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da lei, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
09/12/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:25
Juntada de petição
-
23/11/2021 09:38
Juntada de petição
-
23/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0814204-76.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES PARTE REQUERIDA: PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THALYNE SANTOS SILVA - MA17437, e da parte requerida PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição e curatela, ajuizado por ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES em que pleiteia a interdição de PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES, seu filho, qualificado (a)(s) nos autos.
O (a) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que o (a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Laudo médico de ID 27110187.
Laudo social de ID 50917214.
Contestação de ID 51645224.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Ata de audiência de ID 26209405.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial.
Ademais, o elemento de convicção já coligido, notadamente a prova pericial, fornece a esta altura subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º e art. 754 do CPC/2015). No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia.
O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448). DO MÉRITO Preliminarmente, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, resta comprovada a legitimidade da parte requerente para requerer a interdição do (a) requerido (a), como pode ser aferido pelos documentos juntados no evento 1. Da análise dos autos, em especial dos laudos acostados, verifica-se que o (a) interditando (a) apresenta enfermidade que impossibilita de praticar atos da vida civil. A Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), implementou significativas alterações estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo assim em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". (grifo nosso). Com efeito, todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". (grifo nosso). Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro, e todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador, nos limites da incapacidade apresentada, garantindo assim sempre a possibilidade de maior inclusão social possível ao interditado, e nesse sentido fora introduzida a figura da curatela parcial: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil.
Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015). Denota-se assim que o escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. Ademais, observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. Transcrevo julgado acerca deste relevante aspecto: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL.
PATOLOGIA CONTROLADA.
CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO. 1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas. 2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável.
Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, possui plena possiblidade de gestão de sua própria remuneração, no que tange aos atos cotidianos, impõe-se a reforma da r. sentença apenas nesse ponto. 3) Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1025-88, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 Pág.: 386). Pois bem, no caso dos autos há restrição para realizar atos jurídicos de natureza patrimonial.
Não há incapacidade total para realizar atos básicos de vida diária. Assim, nos termos do Estatuto da Deficiência, urge a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível gerir seu patrimônio e praticar atos negociais sozinho. A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Ademais, diante do estado do requerido, é mais adequado que o curador o represente na prática dos referidos atos, e não apenas o assista. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter o requerido PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, “caput” e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Nomeio o (a) autor (a), ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES curador (a) definitiva do (a) requerido (a), mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos, dispensando-se caução ou prestação de contas, por ora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao curatelado requer prévia autorização judicial. Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, nos termos do artigo 9º do Código Civil e artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da lei, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
19/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 16:22
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:49
Juntada de termo
-
12/11/2021 10:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/11/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:00
Juntada de termo
-
20/10/2021 19:56
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0814204-76.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES PARTE REQUERIDA: PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES, através de seu Advogado: THALYNE SANTOS SILVA - MA17437, para apresentar réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
01/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 06:48
Decorrido prazo de THALYNE SANTOS SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 06:48
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES em 28/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 05:26
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0814204-76.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES PARTE REQUERIDA: PAULO SERGIO LIMOEIRO NOVAES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora ANA MARIA LIMOEIRO NOVAES, através de seu Advogado: THALYNE SANTOS SILVA - MA17437, para apresentar réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
01/09/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:12
Juntada de contestação
-
27/08/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:57
Juntada de termo
-
23/08/2021 09:09
Juntada de petição
-
19/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 17:00 1ª Vara de Família de Imperatriz .
-
02/12/2019 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 16:18
Juntada de diligência
-
30/10/2019 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 21:20
Juntada de diligência
-
10/10/2019 09:07
Juntada de petição
-
08/10/2019 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 17:57
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 17:44
Audiência de instrução designada para 03/12/2019 17:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
07/10/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 21:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2019 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802194-13.2021.8.10.0110
Banco Bradesco S.A.
Maria Madalena Teixeira
Advogado: Mauro Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 15:55
Processo nº 0021344-69.2009.8.10.0001
Vinicius Raffael Lima Arantes
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2009 11:45
Processo nº 0802194-13.2021.8.10.0110
Maria Madalena Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 08:54
Processo nº 0801363-62.2021.8.10.0110
Francisco Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 07:45
Processo nº 0802283-07.2019.8.10.0110
Nesilton Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 17:08