TJMA - 0814014-70.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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25/10/2021 13:42
Realizado cálculo de custas
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22/10/2021 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2021 08:55
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2021 08:53
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BUENO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BUENO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 05:05
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814014-70.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837 REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BUENO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BUENO, devidamente qualificados nos autos, sob a alegação de inadimplência das mensalidades referentes ao contrato de serviços educacionais firmado entre as partes, em benefício do aluno KÁSSIO RHONYERE DA SILVA BUENO no total de R$ 4.559,96 (quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), sem os acréscimos legais e contratuais.
Alegando a mora do réu, pois colocou os serviços à disposição do(a) discente, invoca a intervenção do Judiciário a fim de obter a satisfação da dívida, acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE.
Determinada a citação para contestar no prazo legal, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo o réu sido citado e deixado de oferecer defesa, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual.
Recordo, por oportuno, que um dos desdobramentos da contumácia do réu é a presunção de veracidade das alegações autorais (efeito material), salvo nas hipóteses do art. 345, que não se enquadram à espécie, porquanto não há defesa de outro réu que possa ser aproveitada, não se discute direitos indisponíveis e não se tem alegações inverossímeis tampouco desprovidas de substrato probatório.
Ao que se colhe dos documentos, no sedundo semestre do ano de 2016, a parte ré celebrou contrato com o requerente para que os serviços educacionais fossem prestados ao aluno KÁSSIO RHONYERE DA SILVA BUENO, matriculado no curso de Ciências Contábeis, e quitou apenas uma das seis mensalidades devidas, deixando, assim, de honrar as obrigações patrimoniais assumidas junto à instituição.
A propósito, segundo entendimento do TJMA, “o contrato de prestação de serviços formalizado eletronicamente é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos de prova em processo judicial" (vide AC nº 35.062/2009, Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgada em 26/01/2010; AC 0208072012, Rel.
Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, julgada em 02/04/2013; AC Nº 03.553/2014, Des.
Antônio Guerreiro Junior, julgada em 15/04/2014; AC).
Portanto, vislumbrando a mora das prestações objeto da cobrança, forçoso o acolhimento do pleito quanto ao montante relativo a cinco mensalidades, com a correção e juros devidos, além da multa moratória convencionada (2% sobre o valor em aberto).
Por fim, deixo de acolher o pedido no exato valor revindicado pelo credor, por constatar dissonância entre a multa indicada na memória de cálculo e o percentual fixado na cláusula do contrato.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento das mensalidades vencidas, que totalizam R$ 3.833,90 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos), acrescidas de correção monetária, juros de mora a contar do respectivo vencimento e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal.
Condeno ainda o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
01/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 15:56
Julgado procedente o pedido
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18/06/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:46
Decorrido prazo de COMARCA DE DOM PEDRO/MA em 31/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:10
Juntada de termo
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14/01/2021 08:09
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:48
Decorrido prazo de COMARCA DE DOM PEDRO/MA em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2020 21:37
Juntada de Ofício
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19/10/2020 07:31
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2020 10:16
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2020 20:58
Juntada de Carta precatória
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01/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 12:02
Conclusos para despacho
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11/03/2020 12:02
Juntada de termo
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06/02/2020 12:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2020 16:56
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 09:19
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 09:19
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 09:49
Conclusos para despacho
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18/10/2018 09:49
Juntada de termo
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18/10/2018 09:49
Juntada de Certidão
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10/10/2018 17:01
Juntada de petição
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09/10/2018 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 12:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/08/2018 11:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/07/2018 08:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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05/07/2018 12:31
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2018 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 10:28
Expedição de Mandado
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24/05/2018 10:26
Juntada de Certidão
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18/05/2018 16:30
Juntada de documento diverso
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30/04/2018 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2018 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/04/2018 09:19
Audiência conciliação designada para 13/07/2018 08:30.
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23/04/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 13:25
Conclusos para despacho
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11/04/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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